decreto nº 16.111, de 19 de julho de 1944.

Autoriza o cidadão brasileiro Carlos Pessoa de Melo a pesquisar mármore e associados, nos municípios de Pilar e Itabaiana, do Estado da Paraíba, e no município de També, do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 194  (Código de Minas);

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Carlos Pessoa de Melo a pesquisar mármore e associados numa área de trezentos e cinqüenta hectares (350 ha), situada nos locais denominados Quebec e Gaspar Alves, nos distritos de Serrinha e Itabaiana, municípios de Pilar e Itabaiana, do Estado da Paraíba, e no distrito de Camutanga, município de També, do Estado de Pernambuco, e delimitada por um retângulo que tem um vértice a setecentos e sessenta e cinco metros (765 m) no rumo magnético oitenta e quatro graus noroeste (84º NW) do canto noroeste (NW) do forno de cal existente na propriedade Quebec da firma Pessoa de Melo & Comp. e os lados que convergem no vértice considerado, têm, a partir dêle, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: três mil e quinhentos metros (3.500 m), sessenta graus nordeste (60º NE), e mil metros (1.000 m) trinta graus sudeste (30º SE).

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de três mil e quinhentos cruzeiros (Cr$3.500,00) e será transcrita no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.

getulio vargas

Apolonio Salles