DECRETO N. 16.131 – DE 25 DE AGOSTO DE 1923

Approva o regulamento para execução da lei n. 4.540 , de 6 de fevereiro de 1992, que autoriza o Governo, pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, a auxixiliar o desenvolvimento da cultura e da industria da mandioca

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe  confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal,

 DECRETA:

Art. 1º Fica approvado o regulamento para execução da lei n. 4.540, de 6 de fevereiro de 1922, que autoriza o Governo, pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, a auxiliar o desenvolvimento da cultura e da industria da mandioca.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 16.131, DESTA DATA

Art. 1º Aos agricultores, industriaes ou emprezas que se propuzerem installar fabricas aperfeiçoadas para a producção de farinha de mandioca, polvilho, farello de ramas de mandioca o outros sub-productos desta planta poderá ser concedido, a titulo de auxilio, um emprestimo de quantia equivalente a 75 % do custo das installações, não podendo, porém, tal importancia exceder os seguintes limites:

a) para a capacidade de producção diaria de 50 saccos de farinha de 50 kilos cada um, 30:000$000;

b) para a capacidade de producção diaria de 100 saccos de farinha de 50 kilos cada um, 60:000$000;

c) para a capacidade de producção diaria de 200 saccos de farinha de 50 kilos cada um, 100:000$000.

Art. 2º Aquelle que pretender o auxilio, de que trata o artigo anterior, deverá mencionar no requerimento:

a) a importancia do emprestimo a fazer;

b) nome do estabelecimento, municipio e Estado, em que se acha situado ;

c) área total da propriedade e área cultivada da mesma, quando se tratar de agriculutor.

Paragrapho unico. O requerimento deverá ser acompanhado :

a) da descripção e valor da propriedade ou estabelecimento, installações e demais bemfeitorias;

b) do plano da fabrica com indicação de capacidade de producção diaria, bem como do respectivo orçamento e de todas as especificações technicas indispensaveis.

Art. 3º O auxilio não será concedido sinão aos estabelecimento installados em zonas apropriadas é cultura da mandioca.

Paragrapho único. Para o fim de que trata o presente artigo o ministro da Agricultura, Industria e Commercio designará um agronomo do respectivo Ministerio, que deverá apresentar relatorio circunstanciado não sómente sobre a natureza do terreno como tambem sobre a propriedade ou estabelecimento do requerente, indicado approxidamente o seu valor. 

 Art. 4º O auxilio só será concedido aos agricultores, industriaes ou fazer adaptações capazes que se obrigarem a empregar machinismos ou fazer adaptações capazes de produzir 30 %, no minimo, de farinha de mandioca, panificavel.

 Art. 5º O concessionario obrigar-se-ha a iniciar  a installação da fabrica no prazo maximo de seis mezes, a contar da data da assignatura do contracto.

Art. 6º O emprestimo será feito em duas prestações, por intermedio do Banco do Brasil e suas agencias ou por outro meio que o Governo julgue conveniente, sendo a primeira logo que fôr iniciada a contrucção da fabrica, uma vez que prove o concessionario possuir contracto para acquisição dos prove o concessionario possuir contracto para acquisição dos machinismos e apparelhos necessarios ás installações, e a segunda quando a fabrica estiver funcionando regulamente.

§ 1º A primeira prestação não poderá ser superior a 50% do valor da propriedade ou estabelecimento e sómente será paga depois de lavrada a competente escriptura de hypotheca da propriedade ou estabelecimento, cuja garantia não dispensará, aliás a responsabilidade pessoal do concessionario.

§ 2º Para a primeira prestação, si o concessionario não fizer funccionar a fabrica dentro do prazo de seis mezes, a contar da data desse pagamento, salvo força maior, a juizo do ministro da Agricultura ficará sujeito á multa mensal de 500$ e, findo o prazo de mais seis mezes, reverterá a mesma para o Governo, sem que lhe assista direito a qualquer indemnização.

Art.  O concessionarios pagará o juro de 6% ao anno, em moeda corrente, e o resgate será feito em seis annos, a contar da data da inauguração dos trabalhos da fabrica.

Paragrapho unico. Os juros e amortização serão pagos semestralmente, até 30 junho e dezembro de cada annos, sendo divididos os pagamentos em doze prestações iguaes. O concessionario poderá antecipar o pagamento de quaesquer prestações.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contraio. 

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1923.– Miguel Calmon du Pin e Almeida.