DECRETO N. 16.149 – DE 14 DE SETEMBRO DE 1923

Approva as instrucções para as eleições de Deputados á Assembléa Legislativa e de Presidente e Vice-Presidente do Estado do Rio de Janeiro

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Resolve, de accôrdo com o § 2º do artigo unico do decreto n. 4.722, de 20 de agosto de 1923, approvar as instrucções, para as eleições de deputados á Assembléa Legislativa e de Presidente e Vice-Presidente do Estado do Rio de Janeiro, que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, em 14 de setembro de mil novecentos e vinte e tres, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

João Luiz Alves.

INSTRUCÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO N. 16.149, DESTA DATA, PARA AS ELEIÇÕES DE DEPUTADOS Á ASSEMBLÉA LEGISLATIVA E DE PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

CAPITULO I

DAS ELEIÇÕES

Art. 1º As eleições para Deputados á Assembléa Legislativa e para Presidente e Vice-Presidente do Estado do Rio de Janeiro serão realizadas conjunctamente em dia designado por acto do Interventor Federal, com antecedencia de 30 dias, pelo menos.

Paragrapho unico. Terão voto nessa eleição todos os eleitores alistados até a data do decreto n. 4.722, de 20 de agosto deste anno.

Art. 2º Para a eleição de Deputados continuará a ser observada a divisão de districtos estabelecida no art. 4º da Reforma Constitucional do Estado, elegendo cada um dos cinco districtos nove Deputados, cujo mandato durará tres annos.

§ 1º O 1º districto comprehende os municipios de Nictheroy, S. Gonçalo, Maricá, Araruama, Saquarema, S. Pedro d'Aldeia, Cabo Frio, Itaborahy, Rio Bonito, Capivary, Magé e Therezopolis, com sede em Nictheroy.

§ 2º O 2º districto comprehende os municipios de Campos, Macahé, Barra de S. João, Santa Maria Magdalena, Itaperuna e S. João da Barra, com séde em Campos.

§ 3º O 3º districto comprehende os municipios de Cantagallo, Bom Jardim, Nova Friburgo, Sant'Anna de Japuhyba, Duas Barras, Itaocara, Monte Verde, Santo Antonio de Padua, S. Francisco de Paula, S. Sebastião do Alto e S. Fidelis, com séde em Cantagallo.

§ 4º O 4º districto comprehende os municipios de Petropolis, Nova Iguassú, Itaguahy, Vassouras, Parahyba do Sul, Sapucaia, Carmo e Sumidouro, com séde em Petropolis.

§ 5º O 5º districto comprehende os municipios de Barra do Pirahy, Valença, Santa Thereza, Barra Mansa, Rezende, Rio Claro, S. João Marcos, Pirahy, Paraty, Mangaratiba e Angra dos Reis, com séde em Barra do Pirahy.

Art. 3º Quinze dias antes da eleição, o juiz de direito ou municipal, conforme se tratar de comarca ou termo, o promotor publico, o prefeito interino, o 1º supplente do juiz de direito o municipal e um contribuinte do imposto de industrias e profissões ou territorial, que fôr eleitor, escolhido pelos tres ultimos, tendo como secretario um dos escrivães do juizo, se reunirão no edificio da Camara Municipal ás 13 horas e procederão por maioria de votos:

a) á divisão do municipio em secções eleitoraes;

b) á distribuição dos eleitores do municipio pelas respectivas secções;

c) á designação dos edificios em que deverão funccionar as secções eleitoraes;

d) á eleição das mesas cuja organização lhes competir.

§ 1º Para a eleição do quinto membro, a junta reunir-se-á 16 dias antes da eleição, ás 13 horas, no edificio da Camaras Municipal, sob a presidencia do juiz de direito ou municipal, tendo como secretario um dos escrivães do juizo. Feita a eleição, além do edital affixado á porta do edificio, far-se-á communicação ao eleito, por officio do presidente.

Logo que forem publicadas estas inslrucções, os collectores farão remessa immediata ao juiz de direito ou municipal da relação dos contribuintes do imposto territorial e de industrias e profissões dos respectivos municipios.

§ 2º Não comparecendo o juiz de direito ou municipal, assumirá a presidencia o 1º supplente, na falta deste o prefeito e na deste o promotor publico.

§ 3º A reunião prévia da junta para a eleição do quinto membro far-se-á com a presença, pelo menos, de dous membros dentre os tres que têm voto na eleição; e a definitiva, para os fins declarados nas lettras a, b c e d, com a presença, pelo menos, de tres membros da junta.

§ 4º No caso de empate, a sorte decidirá qual o eleito membro da junta ou da mesa eleitoral.

§ 5º As secções tomarão numeração de ordem, correspondendo uma mesa a cada secção, perante a qual votarão os eleitores residentes no districto.

§ 6º Não comparecendo nenhum escrivão do Juizo, será, por maioria de votos, nomeado um escrivão ad-hoc.

Art. 4º Os municipios do Estado serão divididos em tantas secções eleitoraes quantos forem os districtos de paz, exceptuando-se os das sédes, os quaes terão tantas secções quantos forem os tabelliães e os escrivães de paz.

Art. 5º Serão designados para funccionamento das secções eleitoraes os edificios publicos, e só na falta destes poderão ser escolhidos outros.

Paragrapho unico. Os edificios particulares que forem designados para o funccionamento das secções eleitoraes ficam equiparados durante os trabalhos eleitoraes aos edificios publicos em que tiverem de funccionar as secções eleitoraes e não poderão, sob pena de nullidade da eleição, ser situados fóra do perimetro da séde do respectivo districto, não podendo funccionar duas secções no mesmo edificio.

CAPITULO II

DAS MESAS ELEITORAES

Art. 6º As mesas para as eleições de Deputados á Assembléa Legislativa e de Presidente e Vice-Presidente do Estado serão constituidas:

I Na séde dos municipios:

a) a primeira mesa pelo juiz de direito ou municipal, conforme se tratar de comarca ou termo, como presidente, pelo 1º supplente respectivo e por um contribuinte dos impostos de industrias e profissões ou territorial que fôr eleitor, o qual será escolhido pela junta organizadora das mesas;

b) a segunda pelo 2º supplente do juiz de direito ou municipal como presidente, pelo promotor publico e por um contribuinte, na fórma da lettra anterior;

c) a terceira pelo 3º supplente de juiz de direito ou municipal como presidente, pelo prefeito interino e por um contribuinte eleito pela junta organizadora das mesas eleitoraes, na fórma das lettras anteriores;

d) as demais mesas, quando as houver, serão constituidas por mesarios eleitos pela junta de organização das mesas eleitoraes, e estas elegerão os seus presidentes.

II. Nos districtos de paz haverá uma unica secção, cuja mesa será composta na fórma da lettra d deste artigo.

§ 1º Servirão como secretarios das mesas eleitoraes os tabelliães e escrivães de paz nos respectivos districtos, ainda que suspensos do exercicio. Far-se-á a designação no dia da eleição das mesas.

§ 2º Nos municipios cujas sédes forem constituidas por cidades divididas em mais de um districto, para o effeito da constituição das mesas e secções eleitoraes, considerar-se-á como séde unicamente o perimetro do 1º.

§ 3º Nos municipios em que houver mais de um juiz de direito, as mesas serão organizadas pelo da 1ª vara.

§ 4º Considera-se constituida a mesa uma vez que esteja presente a maioria de seus membros.

Art. 7º Aberta a audiencia para cumprimento do disposto no art. 3º, o juiz dectarará estarem iniciados os trabalhos para a constituição das mesas eleitoraes do municipio e para o determinado nestas instrucções.

Art. 8º Logo após a escolha dos mesarios, a junta, acto continuo, passará a fazer a designação dos tabelliães, escrivães de paz e escreventes que tiverem de servir nas secções como secretarios das mesas eleitoraes.

Art. 9º Nas comarcas de Campos e Nictheroy, em que ha mais de um juiz de direito, exercerão todas as funcções que couberem por esta lei aos juizes de direito os da 1ª vara.

Art. 10. Os secretarios das mesas das secções eleitoraes, no caso de não comparecimento, serão substituidos por um secretario ad-hoc, escolhido pelo presidente da mesa. As actas da installação da mesa e da eleição serão transcriptas nos proprios livros dos respectivos serventuarios faltosos ou, na ausencia desta formalidade, dentro de 48 horas, no cartorio do tabellião que pelo juiz do municipio fôr designado.

Art. 11. Depois de feita a escolha dos mesarios e designação dos secretarios das mesas, dentro do praso de 48 horas, no maximo, o juiz fará publicar, pela imprensa, na séde do municipio, ou, na falta de imprensa, por edital, affixado á porta da Camara Municipal, e dos cartorios de paz, nos districtos, os nomes dos membros das mesas eleitoraes e de seus respectivos secretarios.

Paragrapho unico. Dentro do mesmo praso de 48 horas communicará o juiz, sob registro postal, a cada um dos membros das mesas eleitoraes e respectivos secretarios, a escolha e designação de seus nomes para aquelles cargos.

CAPITULO III

DOS LIVROS ELEITORAES

Art. 12. Os livros necessarios para as eleições estadoaes serão, com a devida antecedencia, fornecidos pela Secretaria Geral do Estado ao juiz da comarca ou termo. No caso de extravio ou de demora desses livros, até oito dias antes das eleições, serão requisitados á Secretaria Geral pelo juiz de direito ou municipal.

Art. 13. O juiz de direito, nas comarcas, e o municipal, nos termos, logo que receberem os livros destinados ás eleições, tanto municipaes como estadoaes, rubricarão todas as suas folhas, que tambem por elles serão numeradas. Os termos de abertura e encerramento serão lavrados na primeira e ultima folhas pelo serventuario de justiça que tiver tomado parte na constituição das mesas e assignados pelo respectivo juiz.

§ 1º Cumprida a formalidade exigida neste artigo, os livros , destinados ás eleições municipaes e estadoaes serão, sob registro do Correio, remettidos aos respectivos secretarios das mesas eleitoraes. Os livros que tiverem de servir nas mesas das secções da séde do municipio poderão ser entregues aos secretarios respectivos por officiaes de justiça do juizo nó mesmo dia em que se tiverem de proceder ás eleições até ás 10 horas da manhã, sob pena de responsabilidade dos portadores, no caso de extravio e de não serem entregues até essa hora.

§ 2 º Com os livros destinados as eleições serão, tambem, enviadas as listas de chamada dos eleitores, além do material que ás mesmas se destinarem.

§ 3º Os secretarios das mesas poderão receber pessoalmente do juiz de direito ou municipal os livros eleitoraes, listas de chamada e material a que se referem este artigo e os seus paragraphos, mediante recibo.

CAPITULO IV

DA CONVOCAÇÃO DAS MESAS

Art. 14. Com antecedencia nunca inferior a oito dias do designado para a eleição, o juiz de direito ou municipal, conforme se tratar de comarca ou termo, convocará, por carta, sob registro postal, e por edital, publicado na imprensa local, si houver, e na porta do edificio da Camara Municipal respectiva, os membros das mesas eleitoraes afim de que se reunam no dia, logar e hora da eleição no edificio que legalmente tiver sido designado, para serem recebidos e apurados os votos do eleitorado.

Paragrapho unico. Independente de convocação, os membros das mesas eleitoraes, no dia designado para qualquer eleição, deverão comparecer ao edificio da secção respectiva e ahi processar, de accôrdo com estas instrucções, os trabalhos eleitoraes.

Art. 15. Reunidos os membros da mesa eleitoral em numero legal no edificio destinado á secção, ás 10 horas do dia da eleição, o secretario fará a apresentação dos livros que lhe tiverem sido remettidos pelo juiz respectivo, lavrando nos mesmos, immediatamente, a acta de installação da mesa eleitoral.

§ 1º Para que possa ser installada a mesa de secção eleitoral é necessario que compareçam, pelo menos, dous de seus membros, não incluindo o respectivo secretario.

§ 2º O recinto em que estiver installada a mesa eleitoral será separado por um gradil, na sala em que se reunirem os eleitores, de modo, porém, que lhes seja possivel assistir á eleição.

Art. 16. Na 1ª secção da séde do municipio, na falta ou impedimento do respectivo presidente, que é, na fórma do art. 6º, nas comarcas, o juiz de direito, e, nos termos, o juiz municipal, será elle substituido na presidencia da mesa pelo 1º supplente.

Na 2ª e 3ª secções da mesma séde, na falta ou impedimento dos presidentes, que são respectivamente o segundo e o terceiro supplentes do juiz de direito ou municipal, serão estes substituidos, na 2ª secção, pelo promotor publico e na 3ª pelo prefeito interino.

§ 1º Nas demais secções eleitoraes do 1º districto e nas dos demais districtos dos municipios, o presidente será escolhido por eleição entre os outros membros da mesa.

§ 2º O mesario que se ausentar depois de começados os trabalhos da eleição não será substituido, fazendo-se na acta menção da ausencia e do motivo desta.

§ 3º No caso de não comparecimento, o secretario designado será substituido por um secretario ad-hoc, nomeado pelo presidente da mesa dentre os eleitores da secção e logo após a installação dos trabalhos.

Art. 17. Peranta a mesa reunida e em qualquer phase do processo eleitoral poderá cada candidato apresentar fiscal, que deverá ser eleitor da secção.

§ 1º Igual direito assiste a cada grupo de 30 eleitores da secção eleitoral, devendo o officio ser por todos assignado, reconhecidas as firmas e instruido com documento que prove serem eleitores da secção a que deve pertencer, tambem, o cidadão no qual recahir a nomeação de fiscal.

§ 2º Nenhum eleitor poderá assignar mais de um officio, e, si o fizer, não será o seu nome contado em nenhum delles.

CAPITULO V

DO PROCESSO DA ELEIÇÃO

Art. 18. Apurados os officios de apresentação dos fiscaes, no caso de já haverem sido apresentados, o secretario da mesa lavrará no livro ou livros, para esse fim destinados, a acta do começo da eleição. Em seguida tera inicio o trabalho de recebimento das cedulas, que serão depositadas na urna á medida que os eleitores forem sendo chamados a assignarem a parte da acta já lavrada nos respectivos livros.

Art. 19. Antes de começado o recebimento das cedulas, o presidente da mesa mostrará ao eleitorado a urna, que deverá se achar sobre a mesa, para que se verifique estar a mesma vasia. Essa urna terá duas chaves, ficando uma sob a guarda do presidente e outra sob a do secretario.

Art. 20. Nenhum eleitor será admittido a votar sem prévia exhibição do seu titulo, o qual será datado abreviadamente e rubricado pelo presidente da mesa, e da carteira de identificação, rubricada pelo juiz que houver ordenado o alistamento nos logares onde houver esse serviço, não podendo ser recusado o voto, uma vez preenchidas essas exigencias.

Art. 21. Si a mesa tiver justos motivos para suspeitar da identidade do eleitor, tomara o seu voto em separado e reterá o titulo apresentado, enviando-o, com a cedula, á junta apuradora da eleição.

Art. 22. A chamada será feita por um dos mesarios, designado pelo presidente, votando os eleitores pela ordem da respectiva lista.

§ 1º Na falta da lista de chamada, ou quando nella houver omissão de nomes de eleitores, serão estes admittidos a votar mediante a exhibição dos respectivos titulos, devendo, no segundo caso, os seus votos ser apurados em separado.

§ 2º Antes de depositar na urna as suas cedulas, assignará o eleitor o livro de actas, de maneira que a cada linha da folha corresponda um só nome, devendo esta ser por elle tambem numerada em ordem successiva, antes de lançar a sua assignatura.

Art. 23. Terminada a chamada dos eleitores, serão admittidos a votar os que a ella deixaram de responder, por não se acharem na occasião, proseguindo-se na confecção da acta logo após haver votado o ultimo dos presentes.

Art. 24. E' vedada a assignatura, por outrem, do nome do eleitor na acta da eleição, sob qualquer pretexto, considerando-se ausente o eleitor que não puder assignar.

Art. 25. O voto do eleitor será secreto, impresso ou manuscripto, em tres cedulas collocadas em envolucros fechados e sem distinctivo algum, a não ser a indicação da eleição de que se tratar, sendo uma para deputados, uma para Presidente e outra para Vice-Presidente do Estado.

Art. 26. Na eleição dos deputados, cada eleitor votará em tantos nomes quantos forem os representantes a eleger, menos um, podendo o eleitor accumular todos os seus votos ou parte delles em um candidato, escrevendo o nome deste tantas vezes quantos s votos que lhe quizer dar, observados tambem os §§ 1º e 2º do art. 6º da lei federal n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916.

Art. 27. Finda a votação, o secretario, continuando a lavrar a acta, nesta declarará o numero de eleitores que votaram e dos que deixaram de comparecer, sempre que fôr possivel, procedendo-se, em seguida, á apuração das cedulas.

Art. 28. Aberta a urna em presença do eleitorado e della retiradas as cedulas, serão as mesmas nas reunidas em maços de 50, de accôrdo com os rotulos, sendo conferido depois o numero total das mesmas com o numero de eleitores que tiverem comparecido.

Paragrapho unico. Terminado o processo indicado neste artigo e distribuido o trabalho entre os mesarios, terá começo a apuração das cedulas, lendo o presidente, em voz alta, os nomes dos candidatos votados, depois do que submetterá a cedula ao exame dos fiscaes e demais mesarios. A apuração dos votos para Presidente e Vice-Presidente será feita depois de finda a apuração das cedulas para deputados.

Art. 29. As cedulas que contiverem alterações, por falta, augmento ou suppressão de sobrenomes ou appellidos do cidadão votado, serão apuradas pelas diversas secções globalmente, desde que a mesa possa verificar que os votos nellas contidos se destinam a candidato determinado, já por conterem sobrenomes ou appellidos pelos quaes é geralmente conhecido o candidato votado, já por não haver outro candidato a que tal voto se possa considerar dado. No caso contrario, as cedulas serão apuradas em separado e, depois de rubricadas pela mesa, remettidas á junta apuradora.

Art. 30. Não serão apuradas as cedulas:

a) quando contiverem nome riscado e substituido ou não por outro;

b) quando contiverem declaração contraria á do rotulo ou não houver indicação no envolucro;

c) quando se encontrar mais da uma cedula dentro de um mesmo envolucro, quer estejam escriptas em papel separado ou não.

Art. 31. Terminada a apuração, o secretario proseguirá na confecção da acta, consignando-se nella o numero de cedulas apuradas, o numero de votos obtidos por cada candidato, o numero de cedulas apuradas em separado com os nomes dos votados, o numero de cedulas não apuradas com a designação dos motivos, tudo, emfim, quanto occorrer no processo de apuração e durante a eleição.

Art. 32. A acta será assignada pelos mesarios e fiscaes.

§ 1º Si algum fiscal se recusar a assignar a acta, ou ausentar-se, será isso declarado logo após as assignaturas.

§ 2º As assignaturas dos mesarios, e bem assim as dos eleitores que comparecerem e votarem e as dos fiscaes, serão reconhecidas pelo secretario no livro que houver servido na eleição.

Art. 33. O resultado da apuração sera immediamente publicado em edital affixado no edificio em que se tiver realizado a eleição, entregando-se aos fiscaes, mediante recibo, um boletim com o referido resultado e assignado pela mesa, reconhecidas as firmas dos seus membros.

O recibo, que terá a firma do fiscal reconhecida pelo secretario da mesa, será remettido com os livros á respectiva junta apuradora.

Art. 34. Concluidos os trabalhos, serão os livros remettidos, no dia immediato, ao presidente da junta apuradora, acompanhados de um officio da mesa, sob registro postal.

Art. 35. As mesas eleitoraes, logo depois de terminada a eleição, communicarão seu resultado, em boletins, ao poder verificador, affixando editaes á porta dos edificios em que houverem funccionado, e ao Interventor do Estado, ein officio registrado pela agencia do Correio da localidade em que tiver funccionado a secção eleitoral.

Art. 36. A acta da eleição, bem como a da installação da mesa eleitoral, serão transcriptas no livro de notas do tabellião, escrivão de paz ou escrevente, que servir de secretario da mesa. A transcripção será assignada pelos mesarios e tambem pelos fiscaes que o quizerem.

Art. 37. No caso de não haver por qualquer motivo, eleição em alguma secção eleitoral, poderão os respectivos eleitores votar perante a mesa da secção mais proxima no mesmo munícipio e serão admittidos a fazel-o depois de chamado o ultimo eleitor da secção. Os votos desses eleitores serão recebidos e apurados pela mesa, em separado, devendo tudo constar da acta.

Art. 38. Quando nenhuma mesa de districto séde do municipio, ou de qualquer outro, se reunir, os eleitores nelle respectivamente comprehendidos poderão, dentro de 24 horas, requerer na séde, ao juiz de direito ou municipal, que sejam tomados os seus votos perante essas autoridades em cartorio.

§ 1º O requerimento de que trata este artigo será acompanhado dos titulos de seus signatarios, e só poderá ser indeferido no caso de se verificar, pela data e rubrica dos mesmos titulos, que os requerentes já exerceram seu direito de voto.

§ 2º Deferido o requerimento, será lavrado o termo no livro de notas, indicando os eleitores os seus candidatos. Esse termo terá assignado por todos os eleitores e pelo juiz, em ultimo logar, e só não prevalecerá por inobservancia das formalidades acima prescriptas, ou si houver prova de ter funccionado validamente a mesa perante a qual deveriam ter votado os requerentes.

§ 3º Pelo escrivão que lavrar o termo serão em seguida extrahidas duas copias delle, as quaes, assignadas igualmente pelos eleitores e pelo juiz, serão enviadas, no praso de 24 horas, sob registro do Correio, ao presidente da junta apuradora e á Camara dos Deputados. Do mesmo termo o escrivão dará aos interessados as certidões que por escripto requererem.

Art. 39. E' garantido ao eleitor, ao fiscal e ao candidato o direito de offerecerem protesto escripto quanto ao processo eleitoral, devendo tal protesto ser mencionado na acta, assim como o contra-protesto que a mesa, qualquer fiscal ou eleitor da secção, porventura, opponha, e remettidos, um e outro ern original, depois de rubricados pelos mesarios, ao poder verificador, por intermedio da junta apuradora, juntamente com o livro de actas.

Si o protesto fôr referente tanto ás eleições de Deputados como á de Presidente e Vice-Presidente, deverá ser apresentado em duplicata, acompanhando cada um dos exemplares o livro de actas, para serem presentes á junta apuradora e á Assembléa Legislativa.

Paragrapho unico. Do protesto offerecido passará a mesa o respectivo recibo, assignado pelos mesarios, cujas firmas serão reconhecidas pelo secretario.

Art. 40. Ao presidente da mesa cumpre, de accôrdo com os mesarios, resolver as questões que se suscitarem, regular a policia no recinto, prender os que commetterem crime, lavrar o respectivo auto contra os delinquentes, remettendo-o immediatamente com estes á autoridade competente.

Art. 41. E' prohibida a presença de força publica dentro do edificio ou nas suas immediações, durante o processo da eleição.

Art. 42. São isentos de incompatibilidade entre si os membros das mesas eleitoraes e da junta apuradora.

CAPITULO VI

DAS NULLIDADES

Art. 43. Serão declaradas nullas pelos poderes competentes as eleições nos seguintes casos:

a) quando realizadas perante mesas constituidas illegalmente;

b) quando se realizarem em dia, logar e hora diversos dos legalmente designados;

c) quando resultarem de alistamento clandestino ou fraudulento, assim julgado pelo poder competente;

d) quando as actas não estiverem devidamente assignadas pelos eleitores e mesarias e não reconhecidas as respectivas firmas, com designação nominal da primeira e ultima assignaturas e do numero total destas;

e) quando houver prova evidente de recusa de fiscaes apresentados pelos candidatos ou por grupo de eleitores, na fórma do art. 17 e seus paragraphos;

f) quando houver prova plena de fraude que altere o resultado da eleição;

g) quando os livros em que forem lavradas as actas não estiverem rubricados, respectivamente, pelo juiz de direito ou pelo juiz municipal, conforme se tratar de comarca ou termo, e não contiverem os termos de abertura e encerramento devidamente assignados.

Paragrapho unico. Quando a authenticidade do boletim fôr controvertida e discordar nos seus dizeres da acta ou certidão da transcripção desta, em hypothese alguma produzirá effeito.

CAPITULO VII

DA APURAÇÃO DA ELEIÇÃO DE DEPUTADOS

Art. 44. A apuração da eleição de deputados será feita na capital do Estado.

Art. 45. A junta apuradora compor-se-á do juiz federal, como presidente, do seu substituto, do procurador geral do Estado e dos ajudantes do procurador da Republica dos municipios de Campos, Petropolis e Barra do Pirahy.

Art. 46. A junta deverá reunir-se para a apuração da eleição 15 dias após a realização desta, no edificio da Camara Municipal. Si no dia da reunião não comparecer a maioria da junta, ficarão os trabalhos adiados para o dia seguinte.

Art. 47. Servirá de secretario da junta o escrivão do juizo federal, sendo substituido o juiz federal, na presidencia, no caso de falta, pelo seu substituto.

Art. 48. A apuração das eleições será concluida dentro do praso de cinco dias, começando os trabalhos ás 11 horas e encerrando-se ás 16 boras. Poderá, entretanto, ser prorogado esse horario, si assim o entender a junta.

Paragrapho unico. Caso não fiquem concluidos os trabalhos da apuração no praso de cinco dias, a juata apuradora prorogal-o-á pelo praso maximo de tres dias, dentro do qual deverá fazer a expedirão dos competentes diplomas, sob pena de responsabilidade.

Art. 49. A' junta apuradora e defeso entrar no exame e na indagação dos vicios intrinsecos das actas eleitoraes, limitando-se a examinar si os livros se acham legalmente authenticados e si as actas estão assignadas pelos eleitores que votaram e pelos mesarios, e si satisfazem ás respectivas exigencias legaes.

Art. 50. O presidente convocará, com antecedencia de cinco dias, os membros da junta, annunciando, na mesma occasião, por edital, reproduzido pela imprensa, o dia, o logar e a hora para o inicio dos trabalhos de apuração da eleição.

Paragrapho unico. Independente de convocação, os membros da junta deverão comparecer no dia, logar e hora designados, sendo relevados da pena sómente os que provarem, devidamente, motivo de força maior que haja impedido o seu comparecimento.

Art. 51. As sessões da junta serão publicas, sendo permittido aos candidatos, ou aos seus procuradores, ter assento na respectiva mesa, para fiscalizar a apuração.

Art. 52. A apuração deverá ser feita á vista dos livros remettidos pelas mesas eleitoraes de cada municipio do Estado.

§ 1º No caso de terem sido remettidos ao presidente da junta apuradora mais livros do que os exigidos por lei, referentes á mesma secção, a junta suspenderá a apuração da eleição, devendo o presidente nomear, immediatamente, dous tabelliães, que procederão ao exame da firma do juiz de direito ou municipal lançada nos termos de abertura e de encerramento dos livros, e ao exame comparativo das firmas dos mesarios.

§ 2º O laudo dos peritos será dado no praso de 24 horas, devendo a junta apurar a eleição que por elles fôr considerada verdadeira, á vista da authenticidade das firmas. No caso de divergencia dos peritos não será apurada a eleição.

§ 3º Não será apurada a eleição lançada em livro que não tenha sido aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo juiz de direito ou municipal, ou do qual constem actas que não tenham sido assignadas pelos eleitores que votaram e pelos mesarios.

Em nenhum outro caso, e sob qualquer pretexto, deixará a junta de apurar a eleição.

§ 4º Na falta de livros referentes á eleição de qualquer secção, si o juiz de direito da comarca ou juiz municipal houver euviado ao presidente da junta a copia da eleição realizada em cartorio, por ella será feita a apuração.

§ 5º Si tiverem sido remettidos á junta os livros referentes á eleição de uma secção, e, tambem, a copia da mesma eleição realizada em cartorio, a junta determinará que se proceda, conforme o disposto no § 1º deste artigo, ao exame comparativo das firmas do juiz, ou de quem presidiu a respectiva mesa, dos mesarios e dos eleitores. Si, após esse exame, se verificar que são verdadeiras, tanto a eleição feita cm cartorio como a realizada perante a mesa, ambas serão apuradas.

Art. 53. Installada a junta no dia designado, dará ella inicio aos trabalhos, depois de lavrada a acta de installação, começando pela apuração do 1º districto eleitoral, e observada a ordem numerica em relação aos demais.

§ 1º Terminados os trabalhos da junta, no fim de cada dia, ás 16 horas, será lavrada, pelo respectivo secretario, em livro aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da junta, uma acta, que será assignada pelos seus membros, e da qual constarão as eleições apuradas, as que o não foram, com indicação dos motivos, e o numero de votos obtidos pelos candidatos. Este livro será fornecido, mediante requisição, pela Secretaria Geral do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º O resultado dos trabalhos de cada dia será publicado no dia immediato, em edital, pela imprensa official do Estado, e affixado no logar da apuração, devendo constar desse edital todas as indicações a que se refere o paragrapho anterior.

§ 3º Aos candidatos, ou aos seus procuradores, serão dados, em cada dia, boletins assignados pela mesa e reconhecidas as firmas, pelo escrivão que servir de secretario, após a terminação da apuração.

Art. 54. Concluida a apuração das eleições, lavrar-se-á a respectiva acta, que, nos termos do art. 20 do decreto legislativo federal n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, conterá, tão sómente, os nomes e a votação dos candidatos que houverem obtido o maior numero de votos, até o triplo das vagas a preencher, referindo-se aos demais candidatos com as expressões „e outros menos votados“, excepto si qualquer delles requerer que se mencione, expressamente, o numero de votos apurados. Em seguida, serão publicados, por edital, os nomes dos cidadãos votados, na ordem numerica dos votos recebidos.

§ 1 º Da acta geral extrahir-se-ão as cópias necessarias, as quaes, depois de assignadas pela junta e reconhecidas as firmas pelo escrivão que servir de secretario, serão remettidas: uma, á Secretaria da Camara, e uma, a cada eleito, para lhe servir de diploma.

§ 2º Quando impressas, serão as copias concertadas e assignadas pelos membros da junta e reconhecidas as firmas pelo secretario. As copias da acta geral destinadas á Assembléa Legislativa serão remettidas, pelo Correio, sob registro, acompanhadas dos protestos, contra-protestos e reclamações que tiverem sido apresentados ás mesas eleitoraes, e pela fórma determinada no art. 73 destas instrucções.

Art. 55. Expedidos os diplomas na fórma do § 1º do art. 54, o Interventor Federal convocará extraordinariamente a Assembléa para reunir-se dentro de cinco dias, no edificio proprio, da capital do Estado, ás 13 horas, e proceder ao reconhecimento de poderes de seus membros, devendo os candidatos diplomados, sob a presidencia do mais velho dentre elles, eleger, por maioria, o presidente provisorio, o qual, convidando para secretarios os diplomados que lhe parecerem mais moços, declarará installada a mesa provisoria e nomeará uma commissão de cinco membros para dar parecer sobre a legalidade dos diplomas apresentados, proseguindo-se nos trabalhos de verificação de poderes em conformidade ás demais disposições do Regimento Interno em vigor.

CAPITULO VIII

DA APURAÇÃO DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DO ESTADO E DA VERIFICAÇÃO DE PODERES DOS MESMOS

Art. 56. Installada a Assembléa Legislativa, o respectivo presidente dará para a ordem do dia seguinte os trabalhos da apuração e verificação de poderes do Presidente e do Vice-Presidente.

Art. 57. Na sessão a que se refere o artigo anterior, será eleita uma commissão de nove membros da Camara, votando cada deputado em seis nomes.

Art. 58. Essa commissão, recebendo no mesmo dia as actas e mais papeis remettidos pelo presidente da junta apuradora, ou requisitando quaesquer outros que entender, nomeará um representante para dirigir os trabalhos.

Art. 59. A commissão terá o praso de 15 dias, a contar da sua eleição, para dar o seu parecer, podendo o dito praso, no caso de necessidade, ser prorogado por mais cinco dias. No parecer, a commissão declarará as authenticas que deixaram de ser apuradas, com as respectivas razões.

Art. 60. Apresentado á mesa o parecer, o presidente mandal-o-á publicar no dia seguinte no jornal da casa.

Art. 61. No caso de vaga ou impedimento de qualquer natureza dos membros da commissão, a substituição se fará elegendo, ella propria, o membro ou membros que faltaram.

Art. 62. Publicado o parecer da commissão, passara esta, no praso de 24 horas, a occupar-se da verificação de poderes do Presidente e depois do Vice-Presidente, annunciando pelo jornal da casa a hora em que celebrará as suas sessões.

§ 1º A estas sessões, em salão privativo, admittir-se-ão todos os interessados no inquerito.

§ 2º Os interessados ou seus adversarios ou procuradores poderão apresentar as suas reclamações por escripto, dando-se dellas vista, por curto praso, ao candidato que a requerer ou a qualquer deputado, na falta daquelles.

§ 3º Guardada sempre a ordem precisa, a commissão em seguida celebrará conferencias para ouvir as observações que os interessados, seus procuradores ou advogados e qualquer deputado houverem de fazer verbalmente sobre a materia propria do inquerito; estes debates durarão emquanto permittir a maioria da commissão.

§ 4º Logo depois a commissão formulará o relatorio do inquerito sobre a eleição de Presidente e depois sobre a de Vice-Presidente, concluindo com o seu parecer em artigos claros e precisos.

Art. 63. As exposições, contestações e relatorio serão presentes á mesa, que os mandará publicar no jornal da casa e distribuir em avulso, com o voto em separado, si o houver, de qualquer membro da Camara.

Paragrapho unico. Dos documentos apresentados pelas partes só serão impressos aquelles cuja publicação fôr julgada necessaria pela commissão.

Art. 64. Vinte e quatro horas depois da publicação, o presidente da Assembléa lerá para a ordem do dia seguinte a discussão e votação do parecer com o voto em separado e as emendas que qualquer deputado houver submettido ao juizo da commissão.

Art. 65. Verificados os poderes do Presidente e do Vice-Presidente, o presidente da Assembléa os proclamará como taes, communicando-o ao Interventor Federal e aos eleitos.

Art. 66. A posse do Presidente e do Vice-Presidente para o periodo governamental a que se refere o art. 43 da Reforma Constitucional do Estado podará seguir-se immediatamente á communicação a que se refere o artigo anterior, transmittindo o Interventor Federal, nessa data, o governo do Estado ao empossado.

CAPITULO IX

DA ELEGIBILIDADE, INELEGIBILIDADE E INCOMPATIBILIDADE

Art. 67. São condições de elegibilidade para o cargo de deputado:

1º, ser eleitor ou ter as condições para o ser e estar no goso de seus direitos civis e politicos;

2º ser fluminense, ter nascido no Districto Federal até á data da proclamação da Constituição Federal, ou ter tido residencia effectiva no Estado por mais de seis annos.

Art. 68. São condições de elegibilidade para os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Estado:

1º, ser fluminense, ter nascido no Districto Federal em epoca anterior á promulgação da Constituição Federal, ou ter residido no Estado nos ultimos seis annos;

2º, ter mais de 30 annos de idade;

3º, ser eleitor ou ter as condições para o ser, o estar no goso de seus direitos civis e politicos.

Art. 69. São inelegiveis:

1º, os cidadãos que exercerem cargos, empregos, commissões ou officios, remunerados, do Estado ou da União, com exercicio no Estado;

2º, os que occuparem cargos de policia, embora não remunerados;

3º, os concessionarios de favores do Estado, os contractantes de obras publicas estadoaes, os concessionarios e contractantes de favores e obras da União, dentro do Estado, e os que administrarem empresas que gosem de favores dos mesmos.

Paragrapho unico. A inelegibilidade deixa de existir, cessando a sua causa seis mezes, pelo menos, antes da eleição.

Art. 70. Não podem ser eleitos Presidente e Vice-Presidente os que são inelegiveis para Deputado.

Art. 71. As incompatibilidades para Deputado, Presidente e Vice-Presidente do Estado serão respectivamente reguladas pelos arts. 16, 17, 48 e 49 da Reforma Constitucional.

Art. 72. Os prefeitos interinos mandados nomear pela lei poderão concorrer a quaesquer eleições do Estado, uma vez que deixem as respectivas funcções oito dias antes, pelo menos, das mesmas se realizarem.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 73. Todos os officios, livros e manuscriptos referentes ao serviço eleitoral serão entregues ás repartições postaes, em envolucros perfeitamente fechados, lacrados e rubricados e deverão conter, no endereço, esta declaração: „Serviço eleitoral“ ; transitarão por aquellas repartições sempre sob registro, sendo os respectivos funccionarios obrigados a declarar, no certificado de registro, os nomes das pessoas que lhes entregarem os objectos para registrar.

§ 1º A correspondencia relativa ao serviço eleitoral está isenta de pagamento de quaesquer taxas postaes.

§ 2º Os funccionarios postaes não poderão recusar o registro de qualquer officio ou maço que traga, no endereço, a declaração „Serviço eleitoral“, salvo quando o officio ou o maço não estiver perfeitamente fechado ou apresentar indicios de violação.

§ 3º As repartições postaes farão a expedição e a cntrega da correspondencia eleitoral no menor praso possivel, e, na entrega, cingir-se-ão, sempre, á leitura dos endereços, que deverão ser tão explicitos quanto possivel.

§ 4º Os funccionarios dos Correios que, por qualquer meio, crearem embaraços á remessa dos papeis eleitoraes, ou concorrerem, directa ou indirectamente, para a sua violação ou o seu extravio, incorrerão, além das penas estabelecidas no Codigo Penal, na de suspensão do exercicio do cargo, por seis mezes, com a perda total dos vencimentos.

Art. 74. E' considerada constrangimento illegal, salvo o caso de flagrante delicto, a prisão ou detenção pessoal de membros da mesa eleitoral, desde que estejam constituidas, até á terminação dos trabalhos, bem assim a prisão ou detenção pessoal do eleitor, desde cinco dias antes até cinco dias depois da eleição.

Art. 75. Os requerimentos e documentos para fins eleitoraes estão isentos de sello e de quaesquer direitos, sendo gratuito o reconhecimento de firma.

Art. 76. O trabalho eleitoral prefere a qualquer outro serviço publico.

Art. 77. As mesas eleitoraes têm competencia para lavrar auto de flagrante delicto contra o cidadão que usar de titulo falso ou alheio para votar, e para apprehender o titulo, devendo o delinquente, logo que estiver lavrado o auto, ser apresentado, com as provas do crime, á autoridade competente.

Art. 78. A' justiça federal ou a estadoal poderão os candidatos aos cargos eleitoraes requerer protestos ou fazer, perante ellas, a prova dos seus direitos, para fundamentarem a defesa de suas eleições perante o poder verificador.

Art. 79. Aos escrivães que servirem nos processos de que trata o artigo anterior serão devidas custas, pagas pelos requerentes, de accôrdo com os respectivos regimentos, e contadas como simples justificações e protestos.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES PENAES

Art. 80. Além dos definidos no Codigo Penal, serão considerados crimes contra o livre exercicio dos direitos politicos os factos mencionados nos artigos seguintes:

Art. 81. Deixar qualquer dos membros da mesa de rubricar os boletins da eleição dados aos fiscaes.

Pena: dous a seis mezes de prisão.

Art. 82. A fraude de qualquer natureza praticada pela mesa eleitoral ou junta apuradora da eleição será punida com a pena de seis mezes a um anno de prisão.

Paragrapho unico. A falsificação de actas eleitoraes será punida com o dobro da pena estabelecida neste artigo, ficando isento de qualquer pena o membro da mesa eleitoral ou junta apuradora que contra a fraude protestar no acto de ser esta praticada.

Art. 83. Deixar o funccionario federal de denunciar, promover ou dar andamento aos processos por crimes definidos nesta lei.

Pena: suspensão dos direitos politicos por dous a quatro annos e perda do emprego, com inhabilitação para outro, pelo mesmo tempo.

Art. 84. O cidadão que usar de titulo falso ou alheio para votar.

Pena: quatro mezes a um anno de prisão.

Art. 85. Incorrerá em multa o mesario ou o secretario que deixar de comparecer no dia da eleição ou da apuração, sem causa justificada; abandonar o serviço ou não cumprir, dentro dos prasos estabelecidos, os deveres que lhe são impostos. Essas multas serão de 500$ para os primeiros, e de 200$ para os segundos (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 4º).

Art. 86. Deixar qualquer funccionario de dar certidões a,que é obrigado pela presente lei.

Pena: um a tres mezes de prisão.

Art. 87. Serão, tambem, considerados crimes contra o livre exercicio dos direitos politicos os seguintes factos:

I. Deixar o secretario da mesa de dar boletim aos fiscaes, ou qualquer mesario de rubrical-o.

Pena: quatro mezes a um anno de prisão.

II. Deixar o juiz de mandar tomar em cartorio os votos dos eleitores que, legalmente, o requererem, ou deixar o tabellião designado de tomal-os.

Pena: seis mezes a um anno de prisão e perda do emprego.

III. Atacar secção eleitoral, irnpedindo a reunião da mesa ou impossibilitando a continuação dos trabalhos eleitoraes em qualquer das suas phases, ou praticar a mesma violencia com a junta apuradora ou quanto á apuração.

Pena: um a quatro annos de prisão.

IV. Impedir, por violencia ou ameaça, ou qualquer fórma de coacção, directa ou indirecta, que o eleitor exerça o seu direito de voto.

Pena: um a quatro annos de prisão.

V. Deixar o secretario da mesa de reconhecer as firmas dos mesarios, fiscaes e eleitores que tiverem comparecido, ou deixar de declarar o motivo por que não o fez, ou, ainda, fazer declarações falsas ou de motivos falsos, ou deixar de apresentar á mesa o livro de actas que houver recebido.

Pena: quatro mezes a um anno de prisão e perda do emprego, si fôr funccionario publico.

VI. Deixar a junta apuradora ou algum dos seus membros de dar diploma aos candidatos eleitos.

Pena: seis mezes a um anno de prisão e perda do emprego.

Art. 88. A falsificação da assignatura de qualquer eleitor nos officios ou nas listas de apresentação de mesarios será punida com a pena de tres a seis mezes de prisão ao autor da fraude, e multa de 500$ a 2:000$ ao tabellião que reconhecer a firma falsificada.

Art. 89. Os crimes aqui definidos e os de igual natureza do Codigo Penal serão inafiançaveis e de acção publica, cabendo a respectiva denuncia ao procurador da Republica no Estado, perante o juiz seccional, ou, ainda, a qualquer cidadão.

§ 1º O processo correrá perante a Justiça Federal, e a fórma será a estabelecida na legislação vigente para os crimes de responsabilidade dos funccionarios publicos.

§ 2º As penas serão augmentadas de um terço, quando os crimes forem commettidos por funccionarios publicos.

§ 3º A acção contra qualquer desses crimes prescreverá em oito annos.

Art. 90. Si a Assembléa Legislativa, na verificação e no reconhecimento de poderes dos seus membros, julgar nullos ou não apurar, por vicios e fraudes, documentos ou actas eleitoraes, remetterá, por intermedio da respectiva mesa, as actas e os documentos á autoridade competente, para que, pelos meios legaes, se torne effectiva a responsabilidade dos que para taes fraudes e vicios tiverem concorrido.

Art. 91. Qualquer membro de mesa eleitoral ou secretario que der logar ao não funccionamento dosta, ou truncar, alterar, accrescentar nome na acta, differente do que estiver na cedula, ou falsear qualquer termo eleitoral, será punido com a multa de 500$ a 1:000$, tendo competencia para promover o respectivo processo e execução qualquer eleitor da secção, além do ministerio publico federal, que deverá promovel-o. Neste caso, qualquer eleitor da secção poderá acompanhar o processo, como auxiliar da accusação.

Paragrapho unico. Si o ministerio publico federal não iniciar ou não seguir com exacção o procedimento penal, qualquer eleitor da secção poderá dar-lhe seguimento, bastando para habilital-o a juntada do titulo de eleitor, e, assim, poderá promover, contra o desidioso, processo criminal, por falta de exacção no cumprimento do dever.

Art. 92. Estas instrucções vigorarão desde já, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 1923.– João Luiz Alves..