DECRETO N. 16.154 – DE 15 DE SETEMBRO DE 1923

Regula os favores a conceder ás tres primeiras emprezas ou companhias legalmente constituidas no paiz, com capital não inferior a mil e quinhentos contos de réis, para o desenvolvimento da industria sericicola

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 80, n. 22, da lei numero 4.632, de 6 de janeiro de 1923,

DECRETA:

Art. 1º As tres primeiras emprezas ou companhas legalmente constituidas no paiz, com capital não inferior a mil e quinhentos contos de réis, para o desenvolvimento da industria sericicola, poderão gosar, pelo prazo de cinco annos, dos seguintes favores:

I. Isenção de direitos de importação e mais taxas alfandegarias para todas as machinas, machinismos, apparelhos, laboratorios, accessorios e sobressalentes para os mesmos, destinados ás installações da empreza.

II. Auxilio de dez mil réis por onça de sementes seleccionadas que ceder aos criadores, até o maximo de dez mil onças por anno, sendo a importancia desse auxilio applicada em beneficio do criador com a redução correspondente ao custo das sementes, que serão cedidas ao preço maximo de cinco mil réis a onça.

III. Auxilio de cem mil réis por milheiro de mudas de amoreiras que distribuir aos criadores, uma vez que sejam effectivamente plantadas, até o maximo de duzentas mil mudas por anno, sendo a importancia desse auxilio applicada em beneficio do criador com a redução correspondente ao custo das mudas, que serão cedidas a cincoenta réis cada uma.

IV. Premio de tres mil réis por kilo de fio de seda produzido com casulos nacionaes, até o maximo de vinte e cinco mil kilos por anno.

Art. 2º As emprezas que quizerem gosar dos favores de que trata o art. 1º deverão se obrigar ao seguinte:

1, incrementar a sericicultura, propagando os methodos aperfeiçoados e adequados ao seus desenvolvimento;

2, estudar os factores de producção sericigena e as epizootias que ataquem a producção, mantendo estabelecimentos e installações apropriadas e modernas para a reprodução, selecção, preparo e distribuição de dez mil onças de sementes por anno, no minimo;

3º, preparar, cultivar e distribuir mudas das especies de amoreiras mais vantajosas á criação;

4º, ministrar a instrucção pratica gratuita da criação do bicho da seda, mantendo em zonas apropriadas escolas praticas ou criações modelos em numero de seis, pelo menos;

5, grantir a compra de todos os casulos produzidos com as sementes que distribuir, mantendo um ou mais estabelecimentos de fiação e torsão do fio, com capacidade sufficiente para utilizal-os.

Art. 3º Para o fim de que trata o n. 1 do art. 2º, deverão as emprezas publicar e distribuir gratuitamente folhetos ilustrados, assim como prepara e affixar, onde for possivel, cartazes illustrados, contendo os seguintes elementos:

a) demonstração das vantagens da exploração da sericicultura;

b) methodos mais vantajosos no Brasil para a cultura das amoreiras;

c) classificação das amoreiras pela sua melhor qualidade em relação á capacidade nutritiva para o bicho da seda;

d) processos de educação e póda das arvores e sua defesa contra as pragas animaes e vegetaes, inclusive os meios de evital-as e combatel-as;

e) processos de colheitas das folhas para a alimentação dos bichos e das amoras para qualquer fim industrial, visando sempre a boa conservação das arvores;

f) processos praticos para conservação e eclosão dos ovulos;

g) criação das lagartas do bicho da seda;

h) processos de lidar com casulos, inclusive sua suffocação;

i) meios de evitar e combater as epizootias;

j) construcção e hygiene dos commodos destinados á criação;

k)  confecção de utensilios indispensaveis á criação, taes como incubadoras, castellos e taboleiros;

l) preços de compra de casulos vivos e suffocados;

m) preços de venda de mudas de amoreira e de ovulos de bicho da seda.

Art. 4º Os resultados positivos, dignos de divulgação, colhidos dos estudos de que trata o n. 2 do art. 2º sómente deverão ser dados á publicidade depois de examinados e approvados pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Comercio.

Art. 5º Para o fim de que trata o n. 3 do art. 2º, as emprezas deverão manter, em terrenos devidamente cultivados e de sua propriedade:

a) amoreiral ou amoreiras permanentes com quantidade não inferior a 100.000 pés de amoreira;

b) viveiros com plantação pelo menos de 500.000 mudas ou enxertos de amoreiras;

c) sementeiras correspondentes a dous kilos de sementes das melhores especies de amoreiras, considerada a superiodade pelo seu poder nutritivo para o bicho da seda.

Art. 6º A isenção de direitos de importação e expediente, de que trata o n. I do art. 1º, somente para concedida suas machinas, machinismos, apparelhos, laboratorios, accessorios e sobresalentes para os mesmos não tiverem similares no paiz.

Art. 7º As emprezas, para gosarem dos favores constantes deste decreto, ficarão sujeitas a rigorosa fiscalização, por parte do Governo Federal, obrigando-se a facultar aos funccionarios incumbidos desse serviço o exame da sua escripta e dos demais documentos comprobatorios das suas despezas.

Art. 8º Pela falta de cumprimento das obrigações contrahidas pagarão as concessionarias multas de 200$ a 5:000$ e do dobro nas reincidencias.

Art. 9º O Governo Federal interporá seus bons officios para que as concessionarias obtenham isenção de impostos e taxas estaduaes e municipaes que incidirem sobre os estabelecimentos sericicolas, trafego de materias primas e respectivos productos.

Art. 10. O Governo Federal poderá em qualquer tempo requisitar, por necessidade de salvação publica ou em caso de guerra, os estabelecimentos  sericicolas, de conformidade com as leis em vigor.

Art. 11. As emprezas ou companhias que gosarem dos favores constantes deste decreto são obrigadas a terminar as suas installações dentro dos prazos fixados nos respectivos contractos e a manter em perfeito e constante funccionamento os serviços a seu cargo, sob pena de caducidade, desde que fiquem paralysados os trabalhos ou serviços por mais de 90 dias consecutivos, salvo força maior comprovada, a juizo do Governo; devendo as mesmas, no caso de caducidade, restituir ao Thesouro a importancia das isenções concedidas.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.