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Decreto nº 16.161, de 21 de julho de 1944.

Declara de utilidade pública a desapropriação de imóveis no Estado de Pernambuco, para a  construção do Campo de Instrução de Engenho Aldeia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e, de acôrdo com o art. 6.°, combinado com as letra a e b do art. 5.° do Decreto-lei n.° 3.365, de 21 de junho de 1941,

decreta:

Art. 1° É declarada de utilidade pública a desapropriação dos seguintes imóveis, situados nos municípios de Paulista, Igarassú, Nazaré e Pau d’Alho, no Estado de Pernambuco, por terem sido julgados necessários à construção do Campo de Instrução de Engenho Aldeia:

a) Engenho Aldeia, compreendendo terreno com 15.442.527,5619 m2 de área;

b) Engenho Barrocas, compreendendo terreno com 3.513.719,5162 m2 de área;

c) Engenho Machado, compreendendo terreno com 6.201.231,4165 m2 de área;

d) Engenho Santana de Aguiar (Pindobinha), compreendendo terreno com 17.836.148,9256 m2 de área, e

e) Engenho Santa Rita, compreendendo terreno com 257.603,1814 m2 de área,

Art. 2º Todos possuindo benfeitorias, inclusive 35 casas na zona suburbana do município de Pau d’Alho, e pertencentes a Alberto Ludgren & Cia. Ltda., Frederico João Lundgren, Artur Herman Ludgren e Ana Louise Ludgren Groschke;

a) Engenho Timbó, compreendendo terreno com 4.677.801,9670 m2 de área e benfeitorias, de propriedade de Antônio Cândido Pereira;

b) Engenho Santiado ou Cantagalo, compreendendo terreno com 3.712.183,0255 m2 de área e benfeitorias, de propriedade de Zeferino de Morais Pinho;

c) Engenho Santos Mendes, compreendendo terreno com 11.312.266,4036 m2 de área e benfeitorias, de propriedade de herdeiros de Antônio Araújo Beltrão; e

d) Engenho Lajes, compreendendo terreno com 6.495.853,3041 m2 de área e benfeitorias, de propriedade de Oscar Amorim.

Parágrafo único. Não constituem objeto de desapropriação as vias férreas pertencentes à Companhia de Tecidos Paulista, que continuarão a ser industrialmente exploradas pela mesma Companhia, através das propriedades mencionadas, de acôrdo com as normas e condições estabelecidas pelo Ministério da Guerra.

Art. 2° Para efeito da imediata imissão de posse dos imóveis referidos, é também declarada a urgência da desapropriação que se tem em vista, cuja efetivação fica o Ministério da Guerra autorizado a promover, com isenção de qualquer impôsto de sêlo ou emolumento.

Art. 3° Em caso de desapropriação mediante acôrdo, prevalecerá o preço total de Cr$ 3.369.839,80 (três milhões trezentos e sessenta e nove mil oitocentos e trinta e nove cruzeiros e oitenta centavos), na forma da avaliação procedida pela comissão de Escolha de Terrenos da 7.ª Região Militar, segundo consta do relatório apenso ao respectivo processo , e a ser pago por conta dos recursos a que se refere o Decreto-lei n.° 5.594-A, de 21 de junho de 1943.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1944, 123.° da Independência e 56.° da República.

getulio vargas

Eurico G. Dutra