DECRETO N. 16.173 – DE 10 DE OUTUBRO DE 1923
Rectifica o art. 2º, n. 1 e o paragrapho unico do art. 3º do decreto n. 16.016, de 25 de abril de 1923, relativamente á classificação das despezas que forem realizadas para ampliação e reforma das estações e com acquisição de dormentes para as linhas em trafego da Rêde de Viação Sul Mineira
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que expoz e requereu o Governo do Estado de Minas Geraes, arrendatario da Rêde de Viação Sul Mineira, e ouvida a Inspectoria Federal das Estradas,
DECRETA:
Artigo unico. As despezas que, na conformidade do art. 2º, n. 1 do decreto n. 16.016, de 25 de abril de 1923, forem realizadas para ampliação e reforma das estações da Rêde de Viação Sul Mineira, bem como as que forem effectuadas com acquisição e preparo de dormentes, a que se refere o paragrapho unico do art. 3º do mesmo decreto, deverão ser levadas á conta de custeio da referida rêde de viação, de accôrdo com as alineas c e a do n. 3º da clausula VII do contracto de arrendamento autorizado pelo decreto n. 15.406, de 22 de março de 1922, ficando assim rectificado, nesses dous pontos, o citado decreto n. 16.016, de 25 de abril do corrente anno.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.