DECRETO N. 16.178 – DE 18 DE OUTUBRO DE 1923

Concede isenção de direitos ás frutas frescas de procedencia norte americana e dá  outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do que, dispõe o art. 3º e seu paragrapho da lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas de direitos do consumo e de importação, bem como das taxas de expediente, as frutas frescas de procedencia da Republica dos Estados Unidos da America do Norte.

Art. 2º A partir da data do presente decreto, cessarão definitivamente os favores especiaes concedidos a diversos productos daquella procedencia e cuja concessão havia sido interrompida no corrente anno.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

R. A. Sampaio Vidal.