DECRETO N. 16.179 – DE 18 DE OUTUBRO DE 1923

Autoriza o Ministro da Fazenda a emittir apolices da divida publica, interna, até a importancia de 800:000$, para pagamento da impressão do 47º volume da „Revista do Supremo Tribunal Federal“ e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, na fórma do art. 13 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a emittir apolices da divida publica, interna, da União, do valor de 1:000$ cada uma, juros de 5 %, até a importancia de 800:000$, papel, destinadas ao pagamento de 549 paginas impressas do 47º volume da jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal; bem como do serviço de stenographia, redacção de Annaes e debates do mesmo Supremo Tribunal e além do da quóta movel á razão de 30$ por pagina da citada Revista do Supremo Tribunal, tudo de accôrdo com o contracto celebrado pelo presidente daquelle tribunal, em 28 de setembro de 1922 e approvado, para todos os effeitos, pelo art. 13 da referida lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923.

Art. 2º Fica aberto ao Ministerio da Fazenda, o credito especial de 800:000$, para occorrer ás despezas de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

R. A. Sampaio Vidal.