DECRETO N. 16.180 – DE 18 DE OUTUBRO DE 1923

Abre ao Ministerio das Relações Exteriores o credito especial de 50:298$611, ouro, para occorrer ás despezas com as Embaixadas no Mexico, no Chile, na Republica Argentina e no Japão e eleva as dotações de aluguel de chancellarias e conservação do predio da Embaixada em Buenos Aires

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do decreto legislativo numero 4.156, do 15 de outubro de 1920, tendo sido consultado o Tribunal de Contas e ouvido o Ministro da Fazenda, nos termos dos arts. 92 e 93 do Codigo da Contabilidade que baixou com o decreto n. 15.783, de 8 de novembro de 1923; e

Considerando que pelos decretos n. 15.410, de 23 de março de 1922, n. 15.558. de 12 de julho de 1922 e n. 15.751, de 25 outubro de 1922, foram respectivamente elevadas á categoria de embaixadas as representações diplomaticas do Brasil nos Estados Unidos Mexicanos, no Chile e na Republica Argentina;

Considerando que a lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923 não dotou na verba 9ª «Corpo Diplomatico» do art. 25 as referidas embaixadas de accôrdo com os citados decretos, e limitou-se a manter as anteriores dotações orçamentarias;

Considerando que são diminutas as dotações constantes dos referidos decretos para aluguel das chancellarias das Embaixadas no Mexico e no Chile e para as despezas de conservação do prédio, limpeza, illuminação, telephone, aquecimento e salarios de porteiro, continuos e serventes da Embaixada na Republica Argentina;

Considerando que pelo facto de ser um proprio nacional brasileiro o actual edificio da nossa Embaixada em Buenos Aires, mais se impõe, uma carinhosa conservação do mesmo immovel e suas dependencias;

Considerando que a citada lei orçamentaria n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, art. 25, não consignou dotação alguma para o aluguel da chancellaria da antiga legação em Buenos Aires:

Considerando que com a sua promoção o embaixador em Buenos Aires tem direito a uma differença de vencimentos durante dous mezes de 1922, na importancia de 1:111$111, ouro;

Considerando ainda que nos termos da autorização constante do derreta legislativo n. 4.156, de 16 de outubro de 1920 foi elevada á categoria de Embaixada a representação diplomatica do Brasil no Imperio do Japão, pelo decreto numero 16.028 de 30 de abril de 1923;

Considerando, finalmente, que pelo decreto n.15.410, de 23 de março do 1922 não foi attendida a necessidade de se nomear um primeiro secretario para a Embaixada no Mexico, mas que esta exigencia póde ser satisfeita sem augmento de despeza, com o aproveitamento do um dos primeiros secretarios actualmente avulsos:

DECRETA:

Art. 1º Fica elevada para 10:000$, ouro, a dotação annual para o aluguel da chancellaria da Embaixada do Brasil nos Estados Unidos Mexicanos, constante do decreto n.15.410, de 23 de março de 1922, para 14:000$, ouro, a dotação annual para o aluguel da Chancellaria da Embaixada do Brasil no Chile, constante do decreto n. 15.558, de 12 de julho de 1922, e para 12:000$, ouro, a dotação annual para a conservação do predio, limpeza, illuminação, telephone, aquecimento e salarios do porteiro, continuos e serventes da Embaixada do Brasil na Republica, Argentina, constante do decreto n. 15.751, de 25 do outubro de 1922.

Art. 2º A Embaixada do Brasil no Imperio do Japão se comporá de um embaixador com o ordenado de 12:000$, ouro, gratificação 6:000$, ouro, e representação 12:000$, ouro, annuaes, de um primeiro secretario e um segundo secretario, como actualmente, com a dotação annual de 10:000$, ouro, para o aluguel da respectiva chancellaria e de 1 :000$, ouro, para o expediente.

Art. 3º Fica creado um logar de primeiro secretario na Embaixada do Brasil nos Estados Unidos Mexicanos, sendo designado para servir nesse posto um dos dous primeiros secretarios avulsos de que trata o § 7º do art. 2º do regulamento do decreto n. 14.057, de 11 de fevereiro de 1920.

Art. 4º Para attender ás despezas decorrentes dos artigos precedentes e dos decretos nelle referidos, fica aberto ao Ministerio das Relações Exteriores o credito especial de 50:298$611 (cincoenta contos duzentos e noventa e oito mil seiscentos e onze réis) ouro, sendo 1:111$111., ouro, para reforço da verba 9ª do art. 26 da lei n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, afim de attender ao pagamento de differenças dos vencimentos e mais 25 % sobre a mesma, devida ao embaixador na Repupublica Argentina nos mezes de novembro e dezembro de 1922, e 19:187$500, ouro, para reforço da verba 9ª, do art. 25 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, afim de attender ás despezas no corrente anno das Embaixadas do Brasil nos Estados Unidos Mexicanos, no Chile, na Republica Argentina e no Imperio do Japão, assim discriminadas: differenças dos vencimentos dos embaixadores (ordenado, gratificação representação) sendo os do embaixador no Japão calculados a partir de 1 de outubro corrente 15:750$, ouro, e mais 25% isto é, 3:937$.500, ouro, differenças de aluguel e expediente das chancellarias e conservação do predio e outras despesas da Embaixada em Buenos Aires 29:500$, ouro.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

José Feliz Alves Pacheco.