DECRETO N. 16.184 – DE 25 DE OUTUBRO DE 1923

Approva e manda executar o Regulamento da Pesca

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13 do decreto n. 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorada pelo art. 11 do decreto n. 4.626, de 3 de janeiro do corrente anno, resolve approvar e mandar executar o Regulamento da Pesca que a este acompanha, assignado pelo almirante reformado Alexandrino Faria de Alencar, ministro de Estado dos Negocios da Marinha, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1923. 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

 Alexandrino Faria de Alencar.

REGULAMENTO DA PESCA, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 16.184, DE 25 DE OUTUBRO DE 1923.

PARTE PRIMEIRA

TITULO I

Da pesca

CAPITULO I

CLASSIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO

 

Art. 1º Entende-se por pesca a industria extractiva, animal ou vegetal, de qualquer producto das aguas salgadas, salobras ou doces.

Art. 2º A pesca divide-se em;

I – Pesca maritima;

II – Pesca fluvial.

Art. 3º A pesca maritima abrange;

a) a pesca em alto mar;

b) a pesca costeira;

c) a pesca interior.

Art. 4º A pesca do alto mar e aquella que se faz no mar largo, nas aguas territoriaes da Nação, além de uma milha da costa, contada para fóra das linhas rectas que unirem as pontas mais salientes do littoral, distantes, no maximo, dez milhas, umas das outras.

a) a pesca costeira é aquella que se faz até á distancia de uma milha da costa, contada do mesmo modo;

b) a pesca interior é aquella que se faz:

1º, nos portos, lagunas, lagôas, lagos, espraiados, braços de mar, canaes e quaesquer outras bacias de agua salgada, ainda que só communiquem com o mar, pelo menos, durante uma parte do anno;

2º, nas aguas dos rios e correntes de agua doce, dos canaes navegaveis que desembocam no mar, portos o lagôas, do ponto onde começa a mistura das aguas salgadas com as doces para seu escoadouro.

Art. 5º A pesca fluvial é aquella que se faz nos rios, navegaveis ou não, e em quaesquer bacias de agua doce, onde se não faça sentir nem o fluxo nem o refluxo da maré do equixonio.

Paragrapho unico. A pesca fluvial sob e jurisdicção do Governo Federal e de que trata o presente regulamento é a exercida.

a) nos rios que teem suas nascentes em paizes confinante com o Brasil;

b) nos rios que, nascendo no Brasil se dirigem a paizes tambem confinantes;

c) nos rios que servem de linha divisoria entre o Brasil e paizes vizinhos;

d) nos rios que atravessam dous ou mais Estados da Republica;

e) nos rios que servem de linha divisoria entre dous ou mais Estados da Republica;

f ) nos rios navegaveis e nos comprehendidos no plano geral da viação da Republica;

g) nos rios que, futuramente, forem por decreto legislativo considerados vias de communicação de utilidade nacional, por satisfazerem a interesses de ordem politica e administrativa;

h) nos rios em que, por accôrdo com o Estado a que pertencerem, o Governo Federal estabelecer ou auxiliar navegação propria ou subvencionada;

i) nos rios existentes no territorio indispensavel para a defesa das fronteiras, fortificações e construcções militares.

Art. 6º A pesca de alto mar póde ser exercida em todos os mares, de uma milha da costa, até o limite das aguas territoriaes das nações estrangeiras, observadas as prescripções do Direito Maritimo Internacional e as deste regulamento.

Art. 7º A pesca interior fica limitada pela acção da maré de sysigia na agua doce, de accôrdo com o art. 4º

CAPITULO II

DA FACULDADE DE PESCAR

Art. 8º A pesca é exclusivamente nacional desde 4 de janeiro de 1917, como previu o art. 73 da lei 2.544, de 4 de janeiro de 1912, e como tal livre a todos os brasileiros maiores de 16 annos sob condição de observarem as prescripções do presente regulamento e ulteriores disposições do Governo da Republica, tomadas pelo Ministerio da Marinha.

Art. 9º Todos os brasileiros, natos ou naturalizados, que da pesca fizerem profissão habitual, matricular-se-hão como pescadores nas Capitanias dos Portos e estações dellas dependentes, e bem assim serão obrigados a registrar ou arrolar as embarcações com que exercerem o seu mistér, excepto jangadas.

a) tanto a matricula desses individuos como o arrolamento de suas embarcações será feito gratuitamente;

b) para os effeitos deste regulamento o arrolamento será para as embarcações que se empregarem na pesca costeira, na interior ou na fluvial;

c) os pescadores serão obrigados a fazer parte de uma colonia, nos Estados em que residirem.

Art. 10. E’ licito a pesca interior ou fluvial aos nacionaes que, na qualidade de amadores, a quizerem exercitar, em embarcações arroladas, mediante o pagamento da licença annual de 100$ por individuo, feito nas capitanias, nos Estados, e, na Directoria da Pesca, na Capital Federal.

Art. 11. A pesca a pé, isto é, feita sem embarcações e de terra, é facultativa a todos os residentes no territorio nacional, sem outros onus ou restricções além das medidas de policia maritima e as de protecção ao peixe, consignadas no presente regulamento.

CAPITULO III

DA MATRICULA DOS PESCADORES

Art. 12. Nas capitanias dos portos e estações dellas dependentes haverá livros especiaes para os matriculados pescadores de profissão e registro c arrolamento de suas embarcações, segundo o modelo adoptado.

Art. 13. A matricula pessoal será tirada nas capitanias de portos ou onde for determinado pela Inspectoria de Portos e Costas, e deverá conter : nome do matriculado, filiação, nacionalidade, naturalidade, idade, côr, rôsto, nariz, cabellos, olhos, barba, estatura, estado civil, residencia e signaes caracteristicos.

§ 1º Aos pescadores brasileiros natos, que não puderem conseguir a certidão de idade, substituirá esse documento o cartão ou papeleta de vaccinação que lhe for entregue pelo medico da Saude Publica Federal, quando se vaccinar.

§ 2º Os brasileiros naturalizados, além dos documentos exigidos no art. 13, deverão apresentar o titulo original do naturalização como brasileiro e a caderneta de identidade.

§ 3º Os nacionaes pescadores que houverem de se matricular e bem assim arrolar as suas embarcações de pesca, fóra das sédes das Capitanias de Portos, procuração o capataz ou sub-capataz do seu domicilio, e estes enviarão o capitania respectiva a relação nominal dos ditos individuos e das embarcações, com os documentos precisos ao arrolamento, para que se proceda do accôrdo com o art. 43, o exigido no Regulamento de Capitanias.

Art. 14. Annualmente, no correr do mez de fevereiro, as matriculas dos pescadores serão apresentadas ao visto gratuito da autoridade naval competente. da localidade onde o pescador for colonizado.

Art. 15. As licenças de pesca a amadores serão renovadas, si elles assim o quizerem. nos ultimos 15 dias do seu periodo annuo.

Art. 16. As matriculas serão nominativas e intransferiveis.

CAPITULO IV

DOS DIREITOS R DEVERES DOS PESCADORES

 

Art. 17. Todo pescador, de profissão ou amador, no exercicio da pesca deverá estar munido de sua matricula ou licença.

Art. 18. Os pescadores de profissão estão isentos do serviço militar no Exercito e nas milicias estaduaes.

Art. 19. Os pescadores que pelas leis da Republica forem sorteados para o serviço militar só serviço na Marinha de Guerra, na fórma dos regulamentos em vigor.

Art. 20. Os pescadores matriculados, que tenham i serviço na Armada, terão preferencia para exercer cargos nas capitanias dos portos, Directoria da Pesca e suas dependencias, já creadas ou por crear, desde que tenham a idoneidade precisa para o desempenho das respectivas funcções.

Art. 21. Os pescadores, como reservistas da Armada que são, farão parte do pessoal naval das estações em cujas proximidades tiverem domicilio e onde tiverem paradouro as embarcações que empregam na pesca. Estão directamente subordinados aos capitães dos portos e aos seus delegados, agentes, capatazes e sub-capatazes da secção em que funccionarem.

Art. 22. Por intermedio da Directoria da Pesca os pescadores levarão aos poderes competentes as suas queixas contra as vexações que qualquer autoridade lhes tenha feito em detrimento de seus direito, garantidos no presente regulamento.

Paragrapho unico. O offendido poderá recorrer directamente an inspector de Portos e Costas, com recurso para o ministro da Marinha.

Art. 23. Todos os pescadores são obrigados a deixar que as autoridades navaes insppeccionem as embarcações em que estiverem pescando ou em que transportarem o producto da pesca, bem como seus depositos e estabelecimentos de pesca.

Paragrapho unico. O producto da pesca só poderá ser vendido si estiver obedecendo ás prescripções da Inspectoria de Portos e Costas, tornadas publicas pela Directoria da Pesca.

Art. 24. Os pescadores que tiverem conhecimento de , infracções á policia da pesca o de qualquer procedimento é conservação das especies de seres marinhos, os levarão immediatamente ao conhecimento da autoridade naval competente mais proxima.

Art. 25. Os pescadores que reconhecerem sobre as praias ou costas destroços ou salvados de embarcações perdidos ou naufragadas deverão recolhel-os e entregal-os aos capatazes, que lhes darão o destino legal.

Art. 26. Os pescadores de cada estação maritima ou fluvial deverão associar-se em colonias e nomear dentre elles um para os representar junto ás autoridades competentes.

Art. 27. Quando se fizer necessario tomar medidas de protecção ou outras para conservação ou policia da pesca, os pescadores, collectivamente ou por seus representantes, fundamentando a representação, as solicitarão da Directoria da Pesca.

CAPITULO V

DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA

Art. 28. As embarcações empregadas na pesca, movidas a motor ou machinas a vapor, terão além dos tripulantes pescadores, o pessoal determinado pelas capitanias dos portos, para os trabalhos das machinas e caldeiras, pessoal esse que tambem deverá ser brasileiro.

Art. 29. As embarcações maiores de oito tonelada que ,se destinarem á pesca de alto mar serão matriculadas nas capitanias dos portos, como são as embarcações de cabotagem; e no tocante ao pessoal, que será reduzido de accôrdo com que for determinado, deverá todo elle ser brasileiro .

Art. 30. As embarcações. que se empregarem na pesca de alto mar ficarão sujeitas aos omus previstos nas disposições que lhes disserem respeito no Regulamento de Capitanias.

Art. 31. Nenhum navio de pesca de alto mar poderá zarpar sem que tenha sido despachado pela capitania ou repartição della dependente, na fórma do estabelecido para as navios de pequena cabotagem.

§ 1º Nos dias em que não funccionarem essas repartições ou durante a noite, poderão sahir, desde que não tenha soffido alteração o seu ról de equipagem, e tenham tirado prévia licença especial no ultimo dia util.

§ 2.º Na chegada ao porto de partida o capitão communicar á Directoria da Pesca, ou seu delegado local, a quantidade e qualidade das pescado logar das pescarias e occurrencias de viagem.

Art. 32. Excepção feita do serviço nos corpos da Marinha Nacional, ficarão os tripulantes dos navios de pesca de alto mar, inclusive os não pescadores, isentos de todo o serviço militar do Exercito e milicias estaduaes e municipaes.

Art. 33. As embarcações de pesca, quer sejam á vela, a motor ou quer a vapor, devem observar as seguintes regras:

I – Toda embarcação de pesca levará á prôa, de um e outro bordo, um distico na borda com a lettra „Z“ e o numero da colonia correspondente, sendo que tudo será pintado em caracteres bem visiveis. As embarcações de maior porte levarão mais, na pôpa, o nome da embarcação e o da séde da capitania em que as mesmas estiverem matriculadas.

II – Os mesmos signaes caracteristicos serão reproduzidos de cada lado da vela grande da embarcação em côr conveniente e com dimensões para ficarem bem visiveis; e si a embarcação for a vapor, de um e de outro lado da chaminé.

lII – Todos os instrumentos de pesca e accessorios das embarcações deverão ser marcados com os mesmos signaes caracteristicos, além do numero da embarcação.

IV – Toda embarcação de pesca em exercicio deve estar munida dos documentos seguintes :

a) arrolamento ou registro, licença annual (excepto a ,jangada) matricula da tripulação;

b) si fôr de pesca de alto mar, em logar do arrolamento, deverá, ter o titulo do registro o rol de equipagem.

V – Nenhuma embarcação de pesca poderá amarrar ou fundear sobre as boias, vedes ou instrumentos de pesca de outra embarcação, e nem suspender ou visitar, sob qualquer pretexto, os apparelhos que 1hc não pertencerem.

VI – A embarcações que pescarem á linha deverão conservar-se proximas ao local em que as mesmas estiverem armadas, fundeando ou pairando, conforme as circumstancias o permittirem.

VII – As embarcações de pesca não podem exercer a pesca nos logares em que. causem embaraço á navegação ou ao trafego ordinario do porto.

VIII – Nos casos de enrascarem as suas linhas com as de outra embarcação, aqualla que as suspender não poderá cortal-as, salvo caso deverá maior Neste caso deverá reatar as ditas linhas antes de as largar de novo.

IX – As embarcações de pesca costeira, quando em pescaria á noite, deverão indicar as respectivas posições por meio de uma luz banca collocada no minimo a dous metros acima da horda.

X – As embarcações de pesca de alto mar observarão, no que respeita a luzes externas, o disposto no aviso numero 40, de 12 de janeiro de 1901, que se refere ao art. 9º do regulamento, para evitar abalroamento no mar.

XI – As embarcações que concorrem á pesca em uma certa zona não poderão lançar suas rêdes de modo a se prejudicar em mutuamente.

Art. 34. As embarcações de pesca serão inspecionadas de accôrdo com o Regulamento das Capitanias dos Portos.

Paragrapho unico. As embarcações julgadas em máo estado serão cassadas as matriculas, que só serão restituidas depois de reparadas e julgadas em bom estado.

Art. 35. As embarcações de pesca terão as lotações estabelecidas pela natureza da pesca e pelos usos da mesma. fixadas opportunamente, pela Directoria da Pesca.

Art. 36. As embarcações que chegarem ao mesmo tempo ao logar da pesca occuparão, as menores, o lado de barlavento das maiores, em distancia nunca inferior a cincoenta metros; si as maiores quizerem collocar-se a barlavento das menores, tomarão posição a cem metros destas.

Art. 37. As embarcações que chegarem aos logares da pesca depois desta encetada pelos embarcações presentes, tomarão logar a sotavento em distancia nunca inferior a cincoenta metros.

Art. 38. As embarcações que estiverem pescando com redes fixas deverão conservar-se sobre as mesmas ou nas proximidades, arriando as velas, afim de indicarem que se acham em posição.

Paragrapho unico. As embarcações sem tripulante algum não guardam nem assignalam logar de pesca, devendo ser consideradas em abandono, podendo ser apprehendidas.

Art. 39. O logar circumscripto pelas rêdes de uma embarcação de pesca fica interdicto ao accesso de qualquer outra embarcação de pesca.

Art. 40. Prevalecendo os interesses da navegação sobre os da pesca, nenhuma indemnização poderá o pescador reclamar por prejuizos soffridos, si suas rêdes ou apparelhos estiverem collocados em logares que embaracem a navegação ou o trafego do porto, ou quando não estiverem, mesmo em outros logares, assignalados convenientemente.

Art. 41 . A embarcação de pesca que haja attestado o seu carregamento de peixe e não possa colher todas as suas rêdes, será auxiliada por aquella que lhe estiver mais proxima, com direito esta á metade do peixe a colher, devendo restituir a rêde dentro do prazo de 2 horas.

Art. 42. As embarcações de pesca não poderão conduzir passageiros, cargas ou bagagens. A conducção de productos da pequena lavoura será permittida mediante licença trimestral paga na capitania.

Art. 43. As embarcações de pesca, em caso de accidente no mar, se devem mutuo auxilio, e a que encontrar rêdes ou utensilios de urna outra os entregará ao proprio dono ou á autoridade naval de sua estação.

CAPITULO VI

MEIOS E INSTRUMENTOD EMPREGADOS

Art. 44. Quaesquer que sejam as denominações dadas nas diversas localidades da nossa costa ás rêdes, apparelhos e armadilhas da pescar, são esses instrumentos de pesca grupados em quatro categorias distinctas:

1º, rêdes e apparelhos fixos;

2º, rêdes e apparelhos fluctuantes;

3º, rêdes e apparelhos de arrasto;

4º, rêdes e apparelhos de pesca especiaes

§ 1º As medidas das malhas das rêdes e dos apparelhos varios corresponderão á distancia de nó a nó consecutivo das rêdes.

§ 2º A medida de nó a nó consecutivo será tomada depois da rêde ter sido molhada por espaço de uma hora, para as que pescam em branco, e depois do primeiro banho de tintura, para as que se applicam tintas.

Art. 45. As rêdes e os apparelhos „fixos" são os temporariamente presos ao fundo por meio de pesos – chumbadas ou ancorotes.

Pertencem a esse typo as rêdes e apparelhos seguintes :

I – Rêdes de «espera» ou de «barrar», seja qual for o typo; com um pannos a malha não poderá ser inferior a 30 m/m; quando ellas tiverem dous ou mais pannos, a malha dos pannos exteriores não poderá ser inferior a 50 m/m.

II – Os gradeados de qualquer especie terão 25 m/m de espaço ou claro.

III – Cóvos, matapis, cestas de junco ou palha, télas ou talas de arame de malha, com espaço de 20 m/m.

IV – Anzóes, linhas e espinheis.

Art. 46. As rêdes e apparelhos fluctuantes são aquelles que vão á mercê do vento, da corrente, da onda, ou a reboque de embarcação, sem nunca tocar o fundo. Pertencem a esse typo as rêdes e apparelhos seguintes :

I – Rêdes de cerco, com a malha de 30 m/m e altura não inferior a oito metros.

II – Cercadas moveis tendo espaço ou claro de 20 m/m.

III – Rêdes fluctuantes tendo malha de 30 m/m.

Art. 47. As rêdes e apparelhos „de arrasto“ são os mergulhados no fundo por meio de pesos collocados na parte inferior, arrastados por uma força qualquer, puxadas de terra ou do mar em embarcações. Pertencem a esse typo as rêdes seguintes:

Rêdes „de arrastão“, seja qual for o seu typo e suas dimensões, com a malha minima de 30 m/m.

Art. 48. As rêdes e apparelhos de pesca especiaes, como a da manjuba, do camarão e de peixes de especie pequena, não poderão ter emprego diverso daquelle a que forem destinados Pertencem a esse typo as rêdes e apparelhos seguintes:

I – Rêdes denominadas sardinheiras, feitas de fio fino, seja qual for o typo, com malhas de 12 m/m e altura não inferior a 20 metros.

II – Rêdes para camarões, do fio fino, com malha de 12 m/m e comprimento maximo de seis metros, para o balão, e de quatro metros, para o candoblê; o balão não poderá ser empregado em profundidade inferior a sete metros.

III – Rêdes denominadas cae-cae, para camarão, com malhas minimas de 18 m/m e comprimento maximo de sei: metros.

IV – Tarrafas para peixe, com malha minima de 25 m/m, feitas com fio fino.

V – Tarrafas para camarão, com malhas minimas de 20 m/m, feitas com fio fino e cuja carapuça terá malha de 12 m/m.

CAPITULO VII

DO EMPREGO DAS RÊDES E APPARELHOS DE PESCA

Art. 49. E’ permittida em qualquer época a pesca com anzól, em linha á mão ou espinhél, de terra ou em embarcação, sujeitando-se o pescador ás prescripções do presente rcgulamento.

Art. 50. Os pescadores e amadores podem usar anzóes de qualquer numero.

Art. 51. A pesca com rêdes e apparelhos fixos é permittida, observadas as restricções seguintes:

I – Não póde ser feita na embocadura dos rios, bem como nas barras que põem o mar em communicação com qualquer bacia interna.

II – Não póde ser feita em local que embarace a navegaçã e o trafego do porto.

III – Deve ser assignalado o local em que estiver funccionando, por meio de signal visivel na distancia minima de 1/2 milha ou pela presença de embarcação guarnecida.

Art. 52. A pesca com rêdes fluctuantes é permittida em todos os tempos e logares, sem barrar rios, cursos d’agua, etc., entradas de lagôas, etc., attendendo ainda á restricção consignada no art. 54.

Art. 53. O emprego das rêdes e apparelhos de arrasto é prohibido na pesca interior, na fluvial e nas lagôas.

I – Nas praias batidas de fóra na costa será permittida a pesca com rêdes de arrasto, puxadas a mão.

II – Nas paragens em que existem bancos de ostras não poderão ser usadas rêdes de arrasto a menos do 500 metros de distancia dos ditos bancos.

III – As embarcações a vapor destinadas á pesca podem usar rêdes de arrasto e apparelhos rascantes, para a captura do peixe, da distancia de tres milhas da costa, puxando para o largo, contadas para fóra das linhas rectas que unirem as pontas mais salientes do littoral, distantes no maximo dez milhas umas das outras.

Art. 54. As rêdes e apparelhos destinados á captura dos peixes de especie miuda, de manjuba, camarões, crustaceos. etc., podem ser empregados para colher o necessario para isca, em todo tempo, obrigados, porém, os pescadores a tirar licença especial nas capitanias dos portos ou estações dellas dependentes.

Paragrapho unico. E’ prohibido commerciar com o producto da concessão deste artigo, ficando os contraventores, vendedores ou compradores sujeitos á multa de 50$, e bem assim á perda do pescado.

Art. 55. Toda especie de pesca, por qualquer processo que seja, a menos de tres milhas da costa, póde, em uma determinada extensão d’agua, ser temporariamente prohibida, desde que se reconheça necessaria essa interdicção para sal vaguardar a reproducção das especies, a conservação dos ovulos e dos peixinhos.

Paragrapho unico. A interdicção será, pronunciada sob proposta motivada do inspector de Portos e Costas, ou a requerimento dos pescadores, informado pela autoridade competente local.

CAPITULO VII

DAS ÉPOCAS DE PESCA

Art. 56. A. pesca com anzól é permittida em qualquer occasião.

Art. 57. A pesca com rêdes ou apparelhos destinados á captura do peixe fica subordinada em cada localidade ou zona maritima ás disposições emanadas da Inspectoria de Portos e Costas, a qual as formulará de accôrdo com a Directoria da Pesca.

Paragrapho unico. Taes disposições, uma vez approvadas pela Inspectoria de Portos e Costas, serão consideradas como si effectivamente estivessem previstas pelo presente regulamento.

Art. 58. Sendo o fim desta regulamentação preservar as melhores especies comestiveis que povôam nossas aguas, o periodo das dosovas, principalmente dos peixes de maior valor mercantil, será o periodo da interdicção da pesca.

CAPITULO IX

PROHIBIÇÕES GERAES SOBRE A PESCA

Art. 59. O uso da dynamite ou do outro qualquer explosivo na pesca é rigorosamente prohibido em todo tempo e logar.

Art. 60. O uso de substancias toxicas ou não, que possarn servir para matar ou entorpecer o poixe, é da mesma fórma prohibido em todo tempo e logar.

Art. 61. E’ prohibida toda pesca, seja qual for o meio empregado, nas proximidades das descargas dos esgotos das materias fecaes ou do hospitaes, em distancia menor de 500 metros em torno da bocca do tubo de descarga.

Art. 62. Será prohibida a pesca de certos peixes em épocas determinadas, prohibições que irão sendo tornadas publicas e effectivas á medida que o regimen dos ditos peixes for sendo estabelecido, de accôrdo com a sciencia e a observarção.

Art. 63. E’ prohibido apanhar, commerciar, guardar ou destruir de qualquer maneira os ovos de peixe, molluscos ou crustaceos, e bem assim as especies comestiveis de peixes, molluscos ou crustaceos que não hajam attingido as dimensões determinadas pela Directoria da Pesca.

Art. 64. E' prohibido pescar, vender, comprar, transportar e empregar em qualquer uso peixes que não tenham o comprimento determinado pela Directoria da Pesca.

Paragrapho unico. Todos os ditos peixes, excepção feita dos que na idade adulta não attingem a esses comprimentos, accidentalmente colhidos nas rêdes ou apparelhos, devem ser immediatamente lançados ao mar.

Art. 65. As cercadas ou curraes de peixes, fixos, de qualquer denominação, são prohibidos.

Art. 66. Não podem ser lançados nas aguas interiores os detrictos das fabricas ou residuos de oleos dos navios.

Art. 67. E' prohibido desalojar os peixes ou outros seres marinhos quaesquer batendo nas aguas ou nas bordas das embarcações com varas, com bambús ou outros instrumentos, arremessando pedras ou outros projectos, com o fim de impellil-os por esses meios a irem de encontro ás rêdes.

Art. 68. E' prohibido pescar junto ou proximo ás pedras pelo processo denominado catuque ou de arco.

Art. 69. E’ permittido o uso de fachos ou luzes de qualquer natureza na pesca, desde que não embaracem a navegação.

Art. 70. E’ prohibido impedir a livre entrada e sahida dos peixes e outros productos marinhos, cercando com rêdes, paris ou armadilhas de qualquer especie ou denominação as barras das bahias, portos, enseadas, lagôas, rios, riachos e canaes, e das circumvizinhanças dos ditos logares, bem como os mangues.

Art. 71. E’ prohibida a pesca com rêdes ou apparelhos de arrasto nas lagôas, nos rios, riachos e canaes em communicação com o mar, excepção feita pelos apparelhos especiaes nas occasiões de pesca de ostras e mariscos.

TITULO II

Pescas especiaes

CAPITULO I

DA COLHEITA DOS MOLLUSCOS

Art. 72. A colheita das ostras é livre aos pescadores matriculados, observadas as prescripções seguintes:

I – As ostras serão sómente exploradas nas épocas determinadas, depois da necessaria approvação da Directoria da Pesca.

II – Não podem ser vendidas ostras de dimensões menores de 5 c/m de diametro na concha.

III – Na colheita da ostra em bancos submersos não póde ser empregada draga, cujo ferro que rasca o fundo tenha mais de um metro de comprimento e toda guarnição de ferro o peso de nove kilos.

IV – As ostras de tamanho não vendavel serão lançadas á agua no logar da pesca, ou, si a escolha se fizer no porto, serão levadas ao local indicado pela repartição competente, por conta dos pescadores.

Art. 73. Os bancos de ostras serão demarcados por meio de balizas ou boias, e nenhuma jazida não assignalada por estes meios poderá ser explorada.

Paragrapho unico. A demarcação será feita por autorização da Capitania com sciencia da Directoria da Pesca e a expensas dos pescadores.

Art. 74. E’ prohibida a exploração directa dos campos naturaes de ostras. Esta só poderá ser permittida por meio de collectores.

Art. 75. Descoberta uma nova jazida, o pescador que a houver feito levará o facto ao conhecimento da autoridade maritima do local mais proximo.

Art. 76. E’ prohibida a pesca com rêdes de arrasto, não só sobre os bancos naturaes de ostras como tambem a menos de 500 metros dos locaes em que estejam dispostas fachinas ou outros engenhos collectores.

Art. 77. E' expressamente prohibida a pesca nos parques particulares de ostricultura.

Art. 78. E’ prohibido largar ancora sobre os bancos de ostras devidamente demarcados e, bem assim, lançar sobre os mesmos immundicies, lastro de navios, varreduras de porão, cinzas de fornalha e quaesquer outros detrictos.

Art. 79. Os capatazes verificarão as demarcações das ostreiras e si estão devidamente determinados os seus limites extremos pelos interessados.

Art. 80. E’ permittido collocar fachinas e outros apparelhos collectores de ostras pequenas, sobre os bancos e nas proximidades, para recolher as que dalli se destacam, afim de serem levadas a viveiros especiaes, desde que não embaracem a navegação.

Art. 81. E’ prohibido extrahir para alimentação molluscos adherentes ás carenas das embarcações e ás estacas forradas de metal.

Art. 82. E' livre a colheita dos mariscos em logares determinados por autoridade maritima competente.

Art. 83. Os bancos de mariscos serão assignalados com estacas ou boias nos seus limites extremos pela repartição competente e por conta dos interessados na colheita; sua exploração será sujeita ás seguintes regras.

I – Os bancos de mariscos que descobrem serão explorados empregando-se instrumentos que não os arranquem a punhados.

II – Nos bancos que não descobrem poderão ser empregados rascadores ou dragas, cujo ferro rascante não seja maior de um metro e que todo o apparelho não pese mais de nove kilos.

III – A pesca dos mariscos é permittida em todo o tempo, obrigados os que a exploram a conservar os bancos em estado de limpeza.

IV – E’ prohibido lançar nos bancos de mariscos immudicies de qualquer natureza e, bem assim, lama ou detrictos de rios.

V – Não é permittido para colher mariscos levar ao local da colheita carroças ou outros vehiculos, nem animaes de tracção.

VI – E’ prohibida a colheita antes do nascer e depois do pôr do sol.

CAPITULO II

DAS ALGAS E PLANTA MARINHAS

Art. 84. As algas e plantas marinhas encontradas no littoral ou nas praias podem ser colhidas, livremente, por qualquer pessoa.

Art. 85. As embarcações empregadas na colheita de algas ou plantas marinhas, fóra do littoral e das praias, serão consideradas como de pesca e seus tripulantes como pescadores, pelo que aquellas deverão ser arroladas ou registradas e estes matriculados.

Art. 86. A colheita das algas ou plantas marinhas fixas no fundo das aguas ou adherentes aos rochedos só será permittida aos pescadores matriculados, fóra do interior dos portos, em épocas determinadas pela Directoria da Pesca.

Paragrapho unico. E’ prohibido colher em qualquer tempo as hervas ou plantas marinhas adherentes ás muralhas, cáes, obras de alvenaria, barragens, etc., construidas nos portos, rios, canaes ou lagôas.

Art. 87. As algas ou detrictos marinhos colhidos nas rêdes de pesca, serão lançados ao mar pelos pescadores, quando colherem as suas rêdes.

Art. 88. A extracção de algas e plantas marinhas só póde ser feita de dia e, bem assim, o transporte maritimo e fluvial das mesmas.

Art. 89. O uso dos mangues só poderá ser feito obedecendo ás disposições do decreto n. 14.596, de 31 de março de 1920.

CAPITULO III

DOS CRUSTACEOS

Art. 90. E’ livre a pesca de lagosta, camarões, carangueijos, siris e outros crustaceos comestiveis, dentro das prescripções deste regulamento e das instrucções opportunamente emanadas da Directoria da Pesca.

Art. 91. As lagostas menores de 20 c/m de comprimento e os camarões menores de 8 c/m, medidos da cauda, deverão ser soltos, e bem assim, os carangueijos e siris que não tenham attingido ao desenvolvimento de 5 c/m, no sentido da maior dimensão do casco. Tambem serão soltos os crustaceos de qualquer tamanho que forem encontrados ovados.

Paragrapho unico. A pesca de siris para isca não está, subordinada á dimensão dos mesmos, bem como a de camarões, ficando subordinados os contraventores ás disposições do paragrapho unico do art. 54.

CAPITULO IV

DAS TARTARUGAS

Art. 92. A pesca das tartarugas não póde ser feita nas épocas e com instrumentos prohibidos.

Art. 93. A obstrucção de canaes, lagos e pequenos rios ou igarapés, para a pesca da tartaruga, é proibida, sob pena de 200$ de multa.

Art. 94. E' prohibida a pesca das tartarugas na época em que ellas procurarem as praias para desovar, e quando nellas depositarem os ovos.

Art. 95. E’ expressamente prohibido:

l – Apanhar de qualquer maneira, tartaruguinhas menores de 20 c/m, medidas da linha média longitudinal do casco, da cabeça á cauda, desde que sejam de especies de maior desenvolvimento. Multa de 100$000;

II – O uso de rêdes com a malha menor de 40 c/m para a pesca de tartarugas. Multa de 200$, apprehensão e inutilização das rêdes;

III – O processo da pesca da tartaruga por meio da batição. Multa de 100$000.

CAPITULO V

DA PESCA DA BALEIA

Art. 96. Armação de baleeira ou colonia denomina-se ao conjunto das embarcações e mais material necessario á pesca dos cetaceos em alto mar e extracção de seus productos, pertencentes aos pescadores colonizados.

Art. 97. Para que uma „armação“ possa funccionar é indispensavel que possua, pelo menos, duas embarcações apparelhadas convenientemente.

Art. 98. O emprego do arpão não marcado tirará o direito a qualquer reclamação sobre o arpoamento.

Art. 99. Só é permittido empregar na pesca da baleia embarcação de tonelagem bruta superior a duas toneladas metricas.

Paragrapho unico. As embarcações serão vistoriadas annualmente, antes do inicio da pesca.

Art. 100. Não é permittido ir á pesca da baleia uma embarcação sem estar devidamente apparelhada para o serviço a que se destina e com os cintos de salvação e mantimentos e aguarda julgado necessarios pela autoridade local competente.

Art. 101. Nenhuma embarcação de uma armação póde, por qualquer fórma, impedir a manobra das embarcações de outra armação, fazer qualquer ruido para espantar a baleia ou prejudicar a arpoação.

Art. 102. Quando os patrões das embarcações pertencentes a diversas armações fizerem sociedade para arpoar uma ou mais baleias, será o producto da pesca dividido em partes iguaes pelas armações a que pertencerem as embarcações.

Art. 103. Si o patrão de uma embarcação, tendo já arpoado uma baleia, pedir o auxilio de embarcação, tendo já arpoado uma baleia, pedir o auxilio de embarcações de outra armação para segural-a ou matal-a e este fôr prestado, o producto da pesca será dividido em partes iguaes pelas embarcações.

Art. 104. Quando uma embarcação encontrar uma baleia já arpoada por outra, pertencente a diversa armação, que, por qualquer circumstancias, não a pòde acompanhar nessa occasião, conservando, porém, ainda a baleia o respectivo arpão, o producto da baleia será dividido em partes iguaes entre a embarcação que a arpoou e aquella que a houver encontrado.

Art. 105. Quando a bordo de uma embarcação, em pesca, algum dos tripulantes cahir ao mar, o patrão fará cessar immediatamente a pesca, mandando cortar a linha, si assim fôr preciso, e occupar-se-há exclusivamente em fazer recolher o tripulante cahido ao mar, embora esteja proxima outra embarcação.

Art. 106. Cada tripulante de embarcação que fôr para o mar terá um cinto de salvação.

Paragrapho unico. O patrão da embarcação é o responsavel pelo uso dos cintos de salvação e por todos os tripulantes.

CAPITULO VI

DA TRIPULAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES PARA A PESCA DA BALEIA

Art. 107. A tripulação de uma embarcação a vela compõe-se de:

1 patrão, com carta de „patrão de pesca“;

1 arpoador;

6 remadores, pelo menos.

Art. 108. E’ prohibido que a embarcação se faça ao mar com lotação differente da que lhe fôr marcada pela autoridade naval competente e admitta individuos extranhos á sua tripulação.

Art. 109. Para exercer os cargos de patrão e arpoador é preciso ter a respectiva carta.

Paragrapho unico. As cartas serão dadas pelas capitanias aos individuos que, por documentos e por exame, se mostrem habilitados a exercer taes funcções.

Art. 110. O exame para patrão ou arpoador será prestado perante a autoridade maritima competente e dous individuos, designados por essa autoridade, que estejam servindo ou tenham servido como patrões ou arpoadores.

Art. 111. Si, por motivo justificado, não puder seguir na embarcação o respectivo patrão, é permittido fazer-se substituir por individuo devidamente habilitado, que assuma a responsabilidade de patrão, precedendo, porém, licença da autoridade maritima competente.

Art. 112. Os tripulantes que, além do patrão e do arpoador, guarnecerem uma embarcação, deverão ser pescadores matriculados.

CAPITULO VII

DAS SOLDADAS

Art. 113. Os tripulantes das embarcações vencerão as soldadas diarias e percentagens sobre o azeite, ambar e barbatanas, segundo o ajuste feito, que será exarado no ról de equipagem, mencionando-se, tambem nelle, quanto ás percentagens, o prazo em que devem ser pagas.

Art. 114. As questões sobre os pagamentos serão resolvidas na Capitania ou autoridade della dependente, á vista das contas de venda e dos ajustes feitos ou dos usos locaes.

CAPITULO VIII

PENALIDADES NA PESCA DA BALEIA

Art. 115. O patrão que sahir para a pesca da baleia, não estando a sua embarcação devidamente apparelhada, incorrerá na multa de 1:000$; em caso de reincidencia, a pena será elevada ao dobro.

Art. 116. O individuo que, sem carta de patrão, embarcar como tal em uma embarcação para ir á pesca da baleia, incorrerá na multa de 500$, que será dobrada em caso de reincidencia, bem assim o proprietario da embarcação.

Art. 117. O patrão ou arpoador que emprestar sua carta a outrem incorrerá na pena de suspensão da carta por seis mezes e pagamento da quantia de 500$ para a Caixa de Soccorros da Pesca, e o individuo que della se houver servido sem direito incorrerá na multa de 500$000.

Art. 118. O patrão que admittir na tripulação de sua embarcação individuos que não estejam no ról do equipagem incorrerá na multa de 50$, por individuo não constante delle.

Paragrapho unico. Na reincidencia ser-lhe-ha retirada a carta de patrão pelo espaço de seis mezes.

Art. 119. O patrão que consentir que a sua embarcação pratique qualquer dos actos prohibidos neste regulamento será privado da respectiva carta por tres mezes e no caso de reincidencia por seis.

Art. 120. No caso de se reconhecer que uma embarcação, que houver encontrado uma baleia arpoada, lhe subtrahiu o arpão para assim tirar á embarcação que a arpoou o direito que tem á metade, incorrerá o patrão na multa de 1:000$, perdendo a sua embarcação o direito á metade que lhe pertencia, a qual reverterá a favor da Caixa de Soccorros da Pesca.

Art. 121. O patrão que não der execução ao disposto no art. 105 incorrerá na pena de suspensão da carta por um anno, além do que lhe possa advir da acção da justiça publica.

Paragrapho unico. O patrão que deixar de cumprir o disposto no art. 104, será passivel de multa equivalente á metade do valor da baleia.

Art. 122. A applicação de qualquer das penas comminadas nos artigos precedentes não excluirá o procedimento criminal que deve ter logar, segundo os casos.

Art. 123. Qualquer autoridade, maritima, militar ou civil, no mar ou em terra, que houver presenciado infracção ás disposições deste regulamento, immediatamente deverá levar o facto ao conhecimento da autoridade naval competente, afim de que seja dada a providencia conveniente.

Art. 124. As prescripções deste regulamento são applicaveis tanto á pesca da baleia como á de outros grandes cetaceos.

TITULO III

CAPITULO UNICO

DA PROTECÇÃO Á PESCA

Art. 125. Aos brasileiros que, sós ou associados em fórma de colonia de pescadores, ou de outra qualquer, quizerem explorar a pesca ou industrias della resultantes, no littoral, nos rios e lagôas do dominio federal, o Governo poderá conceder os seguintes favores:

I – Concessão de marinhas e terrenos publicos nas costas de terra firme e nas ilhas, de accôrdo com o decreto n. 14.594, de 31 dezembro de 1920, para a fundação de estabelecimentos industriaes de pesca;

II – Reducção dos direitos aduaneiros á metade, a pescadores colonizados, para a importação das duas primeiras embarcações de pesca, movidas a machina ou motor e exclusivamente destinadas á pesca pelas suas disposições internas e installações, por intermedio da Directoria da Pesca;

Ill – Isenção de todos os direitos de importação para as rêdes, linhas, fios, anzóes e mais apparelhos de pesca, que não possam ser fabricados no paiz, e bem assim para as machinas e a materia prima necessaria á confecção dos instrumentos de pesca acima mencionados, que não tenham similar no paiz, desde que sejam importados pela Directoria da Pesca;

IV – Isenção de todos os direitos aduaneiros para os motores marinhos, machinas, apparelhos e mais material necessario ao inicio dos serviços da pesca e de conserva do pescado e aproveitamento industrial dos productos aquaticos, desde que sejam importados pela Directoria da Pesca;

V – Faculdade de sahir livremente do porto ou entrar, tanto de dia com de noite, sendo avisada a autoridade naval a que estiver affecto o serviço da pesca, na fórma do estabelecido no art. 31 e paragraphos.

Art. 126. A concessão dos favores das alineas IV e V do artigo acima será extensiva ás companhias ou emprezas que estiverem funccionando na industria da pesca, desde que só tenham nacionaes ou estrangeiros naturalizados em sua direcção administrativa.

Art. 127. A concessão dos favores constantes do art. 126 será feita mediante contracto, lavrado na Directoria da Pesca, no qual a companhia ou empreza concessionaria obrigar-se-ha:

I – A não empregar estrangeiros em numero superior a um quinto dos seus funccionarios em terra;

II – A receber e sustentar, como aprendizes, os filhos dos pescadores orphãos, que lhes forem remettidos pela Directoria da Pesca. O numero e a idade minima desses menores serão fixados no contracto, segundo a importancia da empreza;

III – A prestar a esses menores a instrucção pratica da industria exercida pela companhia ou empreza;

IV – A pagar aos ditos menores, no segundo anno e seguintes, os salarios que houverem sido fixados no contracto de que reza o art. 127, os quaes serão independentes dos encargos da condição anterior;

V – Facilitar á Directoria da Pesca e aos seus delegados a visita aos seus estabelecimentos;

VI – A contribuir annualmente com a quota de 1 % do lucro liquido até 100:000$ e mais ½ % do que exceder, para o patrimonio da Caixa de Socorros de Pesca.

Art. 128. A não observancia das clausulas supra referidas, será punida pela imposição de multa até 1:500$, conforme as circumstancias, que attentarem os aggravarem a falta, a juizo do inspector de Portos e Costas.

Paragrapho unico. Motivará a multa a infracção isolada de qualquer das condições previstas no art. 127, tanto quanto o seu conjunto.

Art. 129. Os terrenos de que trata o § 1º do art. 125 serão concedidas para a fundação de colonias de pescadores mediante petição, feita pela Confederação Geral dos Pescadores, dos terrenos de marinha e publicos, nas ilhas ou nas costas de terra firme, depois de medidos e demarcados por empregados mandados pelo Governo, obedecendo ás disposições dos decretos ns. 14.594 e 14.596, de 31 de dezembro de 1920.

Art. 130. Para o effectivo goso da isenção de direitos para os objectos importados, indispensaveis ao trabalho das colonias supraditas, a Confederação Geral dos Pescadores apresentará annualmente ao Ministerio da Marinha, por intermedio da Directoria da Pesca, a relação desses objectos, especificando sua qualidade e justificando a quantidade que terão de importar no anno seguinte.

Art. 131. Verificando que qualquer concessionario vendeu objectos importados com isenção de direitos, incorrerá na sancção das penas comminadas aos contrabandistas.

Art. 132. As companhias ou emprezas apresentarão annualmente á Directoria da Pesca uma relação nominal dos seus empregados. Nessa relação, porém, além do nome, especificar-se-hão a idade, naturalidade, filiação, estado civil, funcção e todos os signaes caracteristicos dos referidos empregados.

Art. 133. A companhia ou empreza sujeitar-se-há a deixar examinar os seus estabelecimentos pelo representante da Directoria da Pesca, exame que se estenderá a tudo quanto á mesma directoria nossa interessar.

Art. 134. Nas bahias, lagôas, enseadas ou ainda nos mares da costa, bem como nos rios, as colonias de pescadores não prejudicarão, de modo algum, nem impedirão o exercicio da pesca aos pescadores amadores, devendo-lhes prestar todos os auxilios de que porventura carecerem.

Art. 135. O desenvolvimento do Serviço da Pesca e Saneamento do Littoral, será garantido por uma verba de rubrica – „Pesca e Saneamento do Littoral“, que fará parte da lei annua.

I – A verba a que se refere este artigo será proposta annualemente pelo inspector de Portos e Costas ao Ministerio da Marinha, attendendo ás necessidades do serviço da Pesca, de modo a estimular sempre o seu desenvolvimento.

II – Nas Capitanias dos Portos dos Estados que votarem auxilios para esses serviços, serão arrecadadas as quantias correspondentes para serem enviadas á Caixa de Socorros da pesca.

III – A applicação da verba de quaesquer quanias, destinadas ao desenvolvimento do serviço da Pesca, será feita de accôrdo com as instrucções dadas pela Inspectoria de Portos e Costas, e poderá tambem abranger:

a) a compra de apparelhos e utensilios de pesca para a Confederação Geral dos Pescadores, afim de serem cedidos por esta, mediante pagamento a prazo, aos pescadors quites com as suas colonias, com as garantias de direito e sob a fiscalização da Directoria da Pesca;

b) a adiantamentos de quantias necessarias á compra de embarcações de pesca, seus reparos ou adaptações, pagas por prestações mensaes, a juizo da Directoria da Pesca.

Paragrapho unico. Em toda a escripturação relativa aos creditos para o desenvolvimento do Serviço da Pesca e Saneamento do Littoral, observar-se-hão precisamente as nórmas prescriptas pelo Codigo de Contabilidade Publica.

TITULO IV

CAPITULO I

DA FISCALIZAÇÃO DA PESCA

Art. 136. A pesca, para todos os effeitos, ficará sob a administração do Ministerio da Marinha.

Art. 137. Para auxiliar os serviços administrativos da pesca será creada na Inspectoria de Portos e Costas uma Directoria da Pesca, lotada com o pessoal marcado no regulamento respectivo.

Art. 138. A’ Inspectoria de Portos e Costas serão enviados todos os papeis relativos a assumptos de pesca, os quaes, depois de estudados convenientemente e informados, serão encaminhados ao ministro da Marinha para os devidos fins.

Art. 139. A’ Inspectoria de Portos e Costas, para fiscalização da pesca, conhecimento de paragens abundantes de peixes e mais estudos relativos á piscicultura e á pesca, serão fornecidos navios proprios para o desempenho de taes missões os quaes farão parte do quadro dos navios da Armada, embora estejam sob a jurisdicção daquella inspectoria.

Art. 140. Para os estudos que se referirem á pesca e á piscicultura, empregar-se-ha, sob a direcção da Directoria da Pesca, uma parte da verba destinada ao desenvolvimento da pesca e saneamento do littoral.

Paragrapho unico. Nas despezas que puderem ser feitas em obediencia a este artigo, estão incluidas as acquisições de peixes para reproducção e tudo quanto se relacionar com a piscicultura natural e artificial.

CAPITULO II

DA POLICIA DA PESCA

Art. 141. A policia superior da pesca será exercida em cada Estado pelo capitão dos portos e seus auxiliares.

Art. 142. Os capitães dos portos, naquillo que não estiver previsto por este regulamento e depois de ouvir a Inspectoria de Portos e Costa, determinarão, por meio de editaes, affixados nos logares publicos mais convenientes, as medidas de policia, ordem e precauções proprias a impedir os accidentes, prejuizo, avarias e collisões, para garantir do livre exercicio da pesca e conservação da fauna.

Art. 143. Os navios de guerra e as autoridades de Marinha em commissão nos Estados, deverão auxiliar os capitães dos portos em suas requisições sobre assumptos de policia da pesca. Na falta de forças de Marinha, o capitão dos portos requisitará ao ministro da Marinha, por intermedio da Inspectoria de Portos e Costas força do Exercito ou estadual, segundo o caso, para tornar effectivas as suas ordens sobre a policia da pesca.

Art. 144. Os capitães dos portos nomearão capatazes para exercerem a vigilancia da pesca nas localidades que julguem convenientes, ouvindo a esse respeito a Inspectoria de Portos e Costas.

I – Esses capatazes deverão ser escolhidos de preferencia entre os maritimos matriculados;

II – Os ditos capatazes poderão ser remunerados por conta da verba pesca e saneamento do littoral, a juizo da Inspectoria de Portos e Costas.

Art. 145. As infracções do presente regulamento nos Estados da União serão investigadas e verificadas pelos capitães dos portos, delegados, agentes, capatazes e sub-capatazes.

§ 1º Si as infracções disserem respeito á venda, ao transporte de ovulos, peixinhos, peixes, crustaceos ou molluscos, sem as dimensões prescriptas para o commercio, poderão se denunciadas por qualquer pessoa.

§ 2º A policia da pesca poderá ser levada pela autoridade naval competente, ás embarcações, estabelecimentos de pesca, viaturas, mercados, depositos, etc.

Art. 146. Quando os navios de guerra ou as suas embarcações testemunharem alguma infracção ás disposições regulamentares da pesca, os commandantes respectivos farão apresentar o infractor á autoridade maritima competente da localidade mais proxima, acompanhado da communicação escripta do occorrido.

Art. 147. Conhecida a infracção, o funccionario que a houver presenciado ou della houver recebido informação, lavrará o auto de infracção e o assignará, fazendo-o chegar, o mais breve possivel, ás mãos do capitão dos portos da sua circumscripção, independentemente das medidas de segurança que desde logo houver tomado em virtude de disposição legal.

Art.  148. Para os casos em que se não tratar simplesmente de uma contravenção á policia da pesca, mas sim de delictos communs, a jurisdicção competente é a autoridade judicial, á qual o capitão dos portos ou os seus delegados, fóra da séde da capitania, instruirão com o competente corpo de delicto, limitando-se nesses casos a auxiliar a policia local e á apuração das provas, na captura do delinquente e arrecadação da embarcação e dos utensilios da pesca.

Art. 149. Das decisões dos capitães dos portos haverá recurso para o inspector de Portos e Costas e deste para o Ministerio da Marinha, que decidirá afinal.

Art. 150. Intimada da sentença a parte, si esta não se conformar com ella, fará dentro de cinco dias a declaração de que vae recorrer, par que se observe o disposto no artigo anterior.

Art. 151. O processo será summario, sendo escrivão o secretario da capitania. A fórma do processo será de accôrdo com a do  Regulamento das Capitanias.

Paragrapho unico. Quando se tratar de multa, a parte entrará com a quantia correspondente, antes de interpor o recurso.

TITULO V

DA PESCA FLUVIAL

CAPITULO I

ESPECIFICAÇÕES

Art. 152. Para todos os effeitos do presente regulamento, entende-se por pesca fluvial a exercida nos cursos e bacias de agua doce até onde acaba o dominio da pesca maritima.

Art. 153. Para todos os effeitos ficam derogadas todas as leis e regulamentos emanados de qualquer outro poder, sobre materia de pesca fluvial, da competencia do Governo Federal.

Art. 154. São permittidas as rêdes fixas ou fluctuantes, não excedendo em comprimento aos dous terços da largura da superficie liquida dos cursos dagua, nos pontos em que estiverem sendo empregadas, attendendo ao disposto no art. 70.

Art. 155. Só poderão ser empregadas simultaneamente, na mesma margem ou em ambas, rêdes em distancia pelo menos triplice de seu desenvolvimento.

Art. 156. As rêdes fixas empregadas na pesca fluvial não poderão permanecer mais de 24 horas no mesmo logar.

Art. 157. A pesca com rêdes ou apparelhos permittidos fica subordinada em cada rio ou curso dagua, ás disposições especiaes tomadas pela Directoria da Pesca, que a poderá prohibir em determinado tempo e logar.

Art. 158. Para que a prohibição de pescar em dados logares ou em determinado tempo seja effectiva, serão affixados editaes nos logares mais convenientes, declarando desde quando e até quando deverá ficar suspensa a faculdade de pescar.

Art. 159. E’ prohibido occupar com paris e qualquer outro apparelho mais de metade da largura dos cursos dagua.

Art. 160. E’ prohibido desviar as aguas para levar peixes a facil captura no interior das terras circumvisinhas.

Art. 161. E’ prohibido revolver o fundo das aguas e cortar as hervas e raizes por ellas banhadas.

Art. 162. As embarcações que não forem destinadas á pesca não poderão ter a bordo rêdes ou apparelhos especiaes, salvo o disposto no art. 10 deste regulamento.

CAPITULO II

PESCAS NA AMAZONIA

Art. 163. A pesca nas aguas fluviaes e lacustres do dominio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tanto no Estado do Pará, como no do Amazonas e ainda no Territorio do Acre, em relação ao peixe-boi, pirarucú, etc., ficará subordinada ás instrucções especiaes que forem opportunamente publicadas pela Directoria da Pesca e ás seguintes regras:

I – Peixe-boi: A pesca do peixe-boi só é permittida a arpão e no tempo em que não está em procreação. O contraventor incorrerá no dobro da multa e na apprehensão do material de pesca.

II – As demais especies: E’ prohibida a pesca durante o tempo de desova. A pesca póde ser feita a arpão ou anzól em espinhél e a rêde de malha no minimo de 30 m/m. O contraventor da primeira parte soffrerá a multa de 30$ a 50$ e o da segunda parte á multa de 10$ a 30$; em caso de reincidencia incorrerá no dobro da multa e na apprehensão do material de pesca.

TITULO VI

CAPITULO I

CONTRAVENÇÕES E PENALIDADES

Art. 164. O estrangeiro encontrado no exercicio da pesca maritima, fluvial ou lacustre é passivel da multa de 1:000$ e apprehensão da embarcação e dos utensilios de pesca, mesmo que lhe não pertençam.

Art. 165. O pescador de profissão não matriculado ou amador não licenciado, encontrados em exercicio da pesca, não sendo obedecidas as prescripções deste regulamento, são passiveis da multa de 200$000. Na reincidencia a multa será elevada ao dobro e serão apprehendidos a embarcação e os utensilios de pesca.

§ 1º O embarcação matriculado que alterar o bilhete de desembarque, ou a nota na caderneta, ou usar qualquer caderneta que lhe não pertença, será multado em 200$ e não poderá, pescar sem haver pago a multa, podendo ser processado, conforme os casos.

§ 2º O patrão de pesca que tomar para tripulante de sua embarcação um individuo não matriculado ou com caderneta que lhe não pertença, será, multado em 500$ e ficará com a caderneta presa para garantia do pagamento da multa.

Art. 166. A inobservancia do art. 14 é punivel com a multa de 20$000.

Art. 167. Pelo uso das rêdes e apparelhos prohibidos e infracções dos arts. 23, 70, 94, 160 e 163 soffrerão os infractores multas de 50$ a 100$ e inutilização das rêdes e dos apparelhos.

Art. 168. Pela inobservancia dos arts. 68, 83, 86, 88, 91, 92 e 93 multa de 50$ a 200$000.

Art. 169. Pela violação do disposto nos arts. 61, 73, 74, 76, 77, 87 e 108, multa de 50$ a 100$000.

Art. 170. Pelo emprego de dynamite ou outro qualquer explosivo, multa de 500$ a 1:000$, além de 15 dias de prisão ao infractor.

Art. 171. Pela infracção dos arts. 60, 81 e 89, multa de 300$ a 500$ e perda dos productos.

Art. 172. A violação dos arts. 55 e paragraphos e 65 sujeita os delinquentes á multa de 1:000$ e a immediata destruição dos curraes, por conta dos proprietarios destes.

Art. 173. A violação do art. 66, o proprietario da fabrica incorre na multa de 500$ a 1:000$, bem assim o contraventor dos arts. 60, 63 e 64.

Art. 174. Pela violação do disposto nos arts. 33, 36. 37, 38, 39, 51, 62, 67, 72 e alineas, e 161, multa de 10$ a 50$000.

Art. 175. Por infracção do disposto nos arts. 31, 78, 100 e 159, multa de 100$ a 200$000.

Art. 176. A infracção dos arts. 53 e alineas e 71, multa de 1:000$000.

Art. 177. As infracções ao presente regulamento não especificadas serão punidas com multa de 10$ a 500$ segundo a natureza da infracção, avaliada pela Capitania dos Portos, e, na Capital Federal, pela Directoria da Pesca.

Art. 178. A reincidencia importa na applicação da pena em dobro.

CAPITULO II

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 179. Sempre que a infracção fôr passivel de multa e o infractor não entrar com a quantia correspondente, serão apprehendidos e mantidos em deposito a embarcação e os utensilios de pesca até a satisfação da multa. Si, porém, dentro de 90 dias a multa não for satisfeita, serão vendidos em hasta publica a embarcação e os mais objectos em deposito.

Paragrapbo unico. O material em deposito ficará sujeito aos accidentes de força maior, sem dar direito á reclamação alguma.

Art. 180. Quando o infractor fôr insolvavel para pagar a multa em que houver incorrido, será apprehendida a sua matricula durante o prazo de um mez a um anno, tempo este em que não poderá exercer a sua profissão.

Art. 181. Na reincidencia desde que o infractor já tenha sido multado por contravenção em materia de pesca dentro de seis mezes.

Art. 182. A prescripção em materia de pesca é depois de seis mezes. Além desse prazo não póde ser intentado processo ao infractor. O prazo dos seis mezes será, contado da data em que fôr constatada a infracção.

Art. 183. As quantias recolhidas ao cofre dos capitanias dos portos, proveniente das multas, serão entregues ás repartições de Fazenda nos Estados e Directoria de Contabilidade da Marinha.

Art. 184. As colonias de pescadores e confederações se regerão pelos estatutos approvados pelo Ministerio da Marinha e organizados pela Inspectoria de Portos e Costas.

Art. 185. Na Inspcetoria de Portos e Costas haverá uma secção denominada – Directoria da Pesca –, que se regerá pela regulamento mandado adoptar pelo Governo.

Art. 186. As contravenções de policia naval, serão punidas pelo Regulamento das Capitanias.

Art. 187. Todas as embarcações de pesca serão obrigadas a declarar á autoridade naval competente local as quantidades e qualidades de suas pescarias, sob pena de multa de 20$000.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1923. – Alexandrino Faria de Alencar.