DECRETO N. 16.189 – DE 29 DE OUTUBRO DE 1923
Altera o regulamento opprovado pelo decreto n. 16.041, de 22 de maio do corrente anno, para a fiscalização e cobrança do imposto do sello proporcional, sobre as vendas mercantis, a prazo ou á vista, effectuadas dentro do paiz.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo a que, na execução do regulamento que baixou com o decreto n. 16.041, de 22 de maio do corrente anno, se teem verificado lacunas, que convém sanar, no interesse do Fisco, e que, por outro lado, alguns de seus dispositivos teem motivado reiteradas reclamações de firmas e associações commerciaes de differentes praças do paiz, como contrarios a antigas praxes do commercio e, considerando que não ha vantagem em alterar taes nórmas commerciaes, desde que não acarretem prejuizos á Fazenda, resolve que o alludido regulamento seja observado com as seguintes modificações:
Art. 1º – Depois da palavra „entrega“, accrescente-se: „real ou symbolica“.
Art. 2º – Redija-se assim: „A duplicata será extrahida de livro-talão (modelo n. 1) e entregue ou remettida, já sellada com as estampilhas especiaes do imposto, appostas, metade no talão e metade na duplicata e inutilizadas com a data e a assignatura do vendedor, para que, depois de assignada tambem pelo comprador, seja devolvida áquelle ou ao portador“.
Art. 3º – Supprima-se a lettra b e substitua-se a redacção da lettra f pela seguinte: „A data do vencimento com a determinação de dia certo ou a declaração – a dias da data da apresentação da duplicata“.
Art. 4º – Accrescente-se depois das palavras. „ainda que“, as seguintes: „sujeita a desconto ou tenha“, supprimindo-se o verbo – tenha – depois do vocabulo – comprador.
Art. 5º – Accrescente-se:
Paragrapho unico. No caso de perda ou extravio da duplicata, será extrahida uma triplicata, nas mesmas condições daquella, estampilhada, porém, com o sello fixo de docurnento, a que estiver sujeita.
Art. 6º – Redija-se assim: „A duplicata, devidamente assignada, deverá ser devolvida pelo comprador, de modo a estar em poder do vendedor ou do portador dentro dos seguintes prazos:
a) de 30 dias, quando o comprador fôr estabelecido na mesma praça do vendedor, ou em praça diversa, mas em que haja trafego postal diario com a do vendedor;
b) de 60 dias, quando o comprador fôr estabelecido em localidades longinquas, onde seja deficiente o serviço postal;
c) de 120 dias, quando o comprador fôr estabelecido no Torritorio do Acre e no interior dos Estados do Amazonas, Pará, Matto Grosso, Goyaz e outros, onde se verificarem as mesmas difficuldades de communicação e transporte.
§ 1º – Accrescente-se no fim: „e de 30 dias, no caso da lettra c“.
§ 2º, in fine – Diga-se : „contando-se os prazos das lettras b e c da entrega da duplicata ao comprador“.
Accrescente-se:
§ 3º – Quando a duplicata fôr para pagamento á vista ou a prazo inferior aos indicados nas lettras a, b e c deste artigo, a sua devolução deverá sér feita ao portador antes do vencimento dos prazos para a sua devolução“.
Art. 7º. lettra d – Accrescente-se depois da palavra mercadoria: „Si esta não viajar por conta e risco do comprador“.
Art. 9º. paragrapho unico – Em vez de: "relativas ao pagameuto ou protesto“, diga-se: „relativas ao protesto“.
Art. 10 – Supprimam-se as palavras finaes: „sobre as estampilhas quc lhe estiverem appostas“.
Paragrapho unico – Supprimam-se as palavras: "de modo a inutilizar as estampilhas“.
Art. 11 – Accrescente-se:
Paragrapho unico. As deducções de que cogita este artigo só poderão ser exigidas achando-se a duplicata ainda em mão do vendedor.
Art. 14 – Em vez de: „A duplicata póde ser protestada“, diga-se: „A duplicata é susceptivel de protesto“.
Art. 15 – Redija-se assim: "O protesto por falta de assignatura será tirado em vista da duplicata, quando devolvida, sendo esta apresentada, em cartorio, instruida com o certificado do Correio ou de qualquer outro documento que prove a entrega ao comprador ou a sua devolução; na falta de devolução, mediante triplicata, extrahida na fórma do paragrapho unico do art. 5º, datada e assignada, indo a cartorio, acompanhada da prova da entrega da duplicata e da cópia da factura originaria, com especificação, apenas, das mercadorias vendidas e do valor total da venda e declaração do seu numero de ordem; podendo o protesto ter logar no domicilio do comprador, ou no do vendedor, como fôr mais conveniente a este“.
Art. 16 – Em vez de: „será tirado na duplicata“, diga-se: „será tirado em face da duplicata, etc.“.
Art. 19 – Susbstitua-se pelo seguinte: „Nas vendas cujo pagamento fôr estipulado em prestações, é facultado ao vendedor emittir, em vez de uma só duplicata, da importancia global da venda, tantas quantas fôrem as prestações ajustadas, tomando estas duplicatas o mesmo numero de ordem da factura geral, addicionado de uma lettra do alphabeto, designativa de cada prestação“.
Art. 20 – Em vez de: „'Vendas parciaes“, diga-se : „Vendas parcelladas“.
Em vez de: „paragrapho unico“, diga-se: „§ 1º“ e supprimam-se as palavras finaes : „de modo a inutilizar as estampilhas“.
Accrescenta-se:
§ 2º As vendas parcelladas, effectuadas pelos estabelecimentos em grosso, a partir do dia 22 do cada mez, poderão ser acompanhadas de nota, extrahida a carbono, de talão numerado, mencionando a data da entrega e com a declaração – valor para o dia 1 do mez seguinte – passando a fazer parte das vendas deste ultimo mez.
Art. 21 – Onde se diz: „não e obrigatoria“, diga-se: „não tem logar“.
Art. 22 – Accrescente-se: (modelo n. 3).
Art. 23, paragrapho unico – Em vez de: „art. 24, § 2º“, diga-se: „art. 24, § 1º“.
Art. 24 – Redija-se assim. „As vendas á vista serão escripturadas diariamente em livro especial, denominado – Registro das Vendas á Vista. Para as vendas a prazo nao havera escripta especial, sendo as duplicatas extrahidas de livro-talão, de folhas numeradas, sem solução de continuidade, na fórma do art. 2º“.
Supprima-se o § 1º, passando o § 2º a 1º e o § 3º a 2º, assim redigido: „O Registro das Vendas á Vista e o livro-talão das duplicatas serão apresentados, antes de iniciada a sua utilização, á repartição fiscal competente, para serem authenticados com a rubrica, em todas as suas folhas, do chefe ou funccionario por elle designado e com os termos de abertura e de encerramento, ficando isentos do sello de verba“.
Art. 26, § 1º – Redija-se assim: „Nas vendas a prazo, as estampilhas serão appostas, metade no talão e metade na duplicata e inutilizadas em ambas as metades com a data em algarismos e a assinatura do vendedor ou do seu representante legal“.
§ 2º – Em vez de: „§ 2º do art. 24“, diga-se: „§ 1º do art.
Art. 27 – Substituam-se as palavras : „a exame nos livros, etc.“, pelas seguintes: „ao confronto entre o Registro de Vendas á Vista e o Caixa e entre os livros-talões das duplicatas e o Contas-Correntes“.
Accrescente-se:
Paragrapho unico. A fiscalização das operações de venda mercantil, feitas pelas firmas estabelecidas nas praças do Pará e do Amazonas, para o interior dos mesmos Estados, será exercida na circumscripção da séde dos respectivos estabelecimentos, competindo aos fiscaes das localidades por onde transitarem as embarcações, conductoras das mercadorias, verificar a existencia, a bordo dessas embarcações, dos livros-talões das duplicatas.
Art. 31, § 1º – Substituam-se as palavras: „os livros", pelas seguintes: „o livro e os talões das duplicatas“.
§ 2º – Substituam-se as palavras: „esses livros“ pelas seguintes: „o Registro de Venda á Vista e os talões das duplicatas“.
Art. 32, n. 2 – Redija-se assim: „o comprador que deixar de devolver a duplicata ou que a devolver sem a assignatura, salvo o disposto nos arts. 7º e 10.
Art. 36, lettra b – Redija-se assim: „As vendas de productos da industria agricola ou extractiva, beneficiados ou não, comprehendidos os aperfeiçoamentos, desde que não transformem o producto, por qualquer processo de manufactura, effectuadas pelo productor, qualquer que seja a fórma juridica da pessôa deste“.
Art. 39 – Fica assim redigido:
„As custas dos officiaes do protesto serão reguladas, no Districto Federal, pelo decreto n. 10.291, de 25 de junho de 1913, e nos Estados, pelos respectivos regimentos“.
Rio do Janeiro, 29 de outubro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTUH DA SILVA BERNARDES.
R. A. Sampaio Vidal.