DECRETO N

DECRETO N. 16.206 – DE 8 DE NOVEMBRO DE 1923

Abre, ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, por conta do exercicio de 1923, creditos supplementares na importancia total de 2.295:250$, ás verbas 5ª, 7ª, 6ª e 8ª do artigo 2º da lei orçamentaria vigente, para occorrer ao pagamento de subsidio a senadores e deputados e despezas de impressões e publicações de debates do Senado e da Camara dos Deputados, durante a prorogação da actual sessão legislativa do Congresso Nacional até 3 do corrente mez

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o disposto no n. 1 do art. 127 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro deste anno, e ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do art. 93 do regulamento approvado pelo decreto n. 15.783, de 8 de novembro de 1922, resolve abrir, ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, por conta do exercicio de 1923, creditos supplementares, na importancia total de 2:295:250$, sendo 488:000$ á verba 5ª, e 1.643:000$ á verba 7ª do art. 2º da citada lei, para attender ao pagamento do subsidio aos senadores e deputados durante a prorogação da actual sessão aos senadores e deputados durante a prorogação da actual sessão legislativa do Congresso Nacional, até 3 deste mez, na conformidade do decreto legislativo n. 4.725, de 29 de agosto ultimo, e de 72:000$ e 92:000$, respectivamente, ás consignações "Impressões e publicações de debates, em cinco mezes", da verba 6ª, e "Impressões de debates e publicações", da verba 8ª, do referido art. 2º da alludida lei orçamentaria, para attender ás despezas dessa natureza durante a mencionada prorogação.

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1923, 102º da Independencia e 25º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

João Luiz Alves.