DECRETO Nº 16.213, DE 27 de julho de 1944.

Altera um dispositivo do Decreto n° 6.605, de 17 de dezembro de 1940

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 2° A Previdência dos Subtenentes e Sargentos do Exército será administrada por uma diretoria composta de um diretor, um tesoureiro e um secretário, oficiais da Reserva ou reformados de livre nomeação e demissão do Ministro da Guerra.

Parágrafo único. Êsses oficiais perceberão uma gratificação mensal arbitrada pelo Ministro, mediante proposta do Diretor da Previdência e paga pelos cofres da Instituição.”

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 1944; 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas

Eurico G. Dutra