DECRETO N

DECRETO N. 16.235 – DE 28 DE NOVEMBRO DE 1923

Approva orçamentos, nas importancias de Frs. 8.272.705,00, 992:724$540, ouro, e 777:498$560, papel, por a importação de material rodante destinado ás linhas em construcção da rêde federal arrendada á Companhia Ferro Viaria E’ste Brasileiro

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo, em parte, ao que requereu a Companhia Ferro-Viaria E'ste Brasileiro, arrendataria da rêde ferro-viaria federal dos Estados da Bahia, Sergipe o do norte de Minas Geraes, e, tendo em vista as informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas,

 DECRETA:

Art. 1º Fica approvado, de accôrdo com o disposto no § 4º da clausula 46 do contracto autorizado pelo decreto numero 14.068, de 19 de fevereiro de 1920, e na conformidade dos documentos que com este baixam, rubricados pelo director geral do expediente da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação Obras Publicas, o orçamento, na importancia de Frs. 8.272.705,00 (oito milhões duzentos e setenta e dous mil setecentos e cinco francos francezes), para a importação do seguinte material rodante, destinado ás linhas em construcçaõ da rêde federal arrendada á Companhia Ferro-Viaria E’ste Brasileiro, a saber:

1 (um) carro,dormitorio;

2 (dous) carros restaurantes;

5 (cinco) carros para passageiros – 1ª classe;

6 (seis) carros para passageiros – 2ª classe;

6 (seis) carros para passageiros – mixtos;

6 (seis) carros para correio e bagagem;

36 (tzinta e seis) vagões fechados para mercadorias, de 20 toneladas;

28 (vinte e oito vagões abertos de bordas altas;

15 (quinze) gaiolas para gado;

56 (cincoenta e seis) pranchas com fueiros;

15 (quinze) vagões para transporte de canna de assucar.

Paragrapho unico. As despezas com a acquisição e importação desse material rodante serão corruputadas á vista das facturas, competentemente visadas, das fabricas fornecedoras, como estabelece o §  4º da citada clausula 46 do contracto em vigor, não podendo, comtudo, exceder em caso algum o orçamento ora approvado, e serão convertidas em moeda nacional, na conformidade do disposto no mesmo paragrapho, devendo o respectivo pagamento ser feito integralmente em moeda corrente nacional, de accôrdo com o disposto no § 2º, alinea b, da clausula 52 do contracto.

Art. 2º Para os effeitos de pagamento serão accrescidas ás despezas de que trata o art. 1º, as despezas complementares proprias de direitos aduaneiros, taxas do porto da Bahia , capatazias, etc., estimadas em 992:724$540 (novecentos e noventa e dous contos setecentos e vinte e quatro mil quinhentos e quarenta réis), ouro, e em 777:498$560 (setecentos e setenta e sete contos quatrocentos e noventa e oito mil quinhentos e sessenta réis), papel, conforme o orçamento que com este tambem baixa, rubricado pelo director geral de expediente da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Francisco Sá.