DECRETO N. 16.237 – DE 5 DE DEZEMBRO DE 1923
Estabelece as bases das alterações a serem feitas na reorganização administrativa do Ministerio da Marinha e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13 do decreto n. 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorada pelo art. 11 do decreto n. 4.626, de 3 de janeiro ultimo, resolve estabelecer as seguintes bases das alterações a serem feitas na reorganização administrativa do Ministerio da Marinha:
Art. 1º No Ministerio da Marinha haverá como orgãos de administração e consulta, directamente subordinadas ao ministro, as seguintes repartições militares:
1º, o Almirantado;
2º, o Estado Maior da Armada;
3º, a Directoria do Pessoal;
4º, a Directoria de Engenharia Naval;
5º, a Directoria de Aeronautica;
6º, a Directoria de Fazenda;
7º, a Directoria de Saude;
8, a Directoria de Navegação;
9º, a Directoria de Portos e Costas;
10, a Directoria do Arsenal do Marinha do Rio de Janeiro;
11, a Directoria do Ensino;
12, a Imprensa Naval;
13, a Bibliotheca de Marinha (incluindo o Museu e Archivo).
Art. 2º O Almirantado é o orgão de consulta por excellencia, em todas as questões que o ministro submetta a seu estudo.
Art. 3º O Estado Maior da Armada, como orgão essencial de preparo para a guerra, terá a seu cargo, especialmente, a organização, preparação e operações das forças navaes da Republica mantendo-as em estado de efficiencia e promptas para a guerra. Todas as ordens por elle expedidas serão consideradas como emanadas do proprio ministro.
Art. 4º A actual Inspectoria de Marinha passa a denominar-se Directoria do Pessoal.
Paragrapho unico. Terá a seu cargo todas as questões (de pessoal que competem hoje ás varias inspectorias, o Corpo de Marinheiros Nacionaes, o Batalhão Naval, a Justiça Militar; passando a parte do ensino, quo hoje lhe é attribuida, a ser desempenhada pela nova Directoria do Ensino, tudo conforme for determinado nos regulamentos que serão opportunamente expedidos.
Art. 5º O actual Commando da Defesa Aerea do Littoral passa a denominar-se Directoria de Aeronautica.
Paragrapho unico. Terá a seu cargo as attribuições actuaes, excepto as que pelos regulamentos que serão opportunamente, expedidos, passarem para outras repartições.
Art. 6º A actual Inspectoria de Engenharia Naval passa a denominar-se Directoria de Engenharia, Naval.
Paragrapho unico. Terá a seu cargo as attribuições actuaes, excepto as que se referem a pessoal, e parte das que hoje competem á Inspectoria de Machimas e á antiga Directoria do Armamento, além de outras funcções que lhe serão commettidas no novo regulamento a ser opportunamente expedido.
Art. 7º A actual Inspectoria de Fazenda e Fiscalização passa a denominar-se Directoria de Fazenda.
Paragrapho unico. Terá a seu cargo as attribuições actuaes, excepto as que se referem a pessoal; a Contabilidade, Pagadoria e outras funcções que lhe sendo commettidas no novo regulamento a ser opportnnamente expedido.
Art. 8º As actuaes Inspectorias de Saude e de Portos e Costas passam a denominar-se Directoria de Saude e de Portos e Costas.
Paragrapho unico. Terão as mesmas attribuições, excepto na parte de pessoal que passar para a Directoria do Pessoal, na fórma que for determinada pelos novos regulamentos que serão opportunamente expedidos.
Art. 9º A actual Superintendencia de Navegação passa a denominar-se Directoria de Navegação, conservando as suas attribuições actuaes.
Art. 10. A actual Inspectoria de Machinas será considerada extincta, quando entrarem em vigor os novos regulamentos a serem expedidos para as Directorias do Pesoal e de Engenharia Naval.
Art. 11. A Directoria do Ensino terá a seu cargo & superintendencia geral do ensino naval, conforme o que for estabelecido em seu futuro regulamento.
Art. 12. Ao director geral do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro ficam directamente subordinados os demais Arsenaes de Marinha da Republica.
Art. 13. Emquanto não entrar em vigor o novo regulamento da Directoria do Pessoal, as questões do pessoal actualmente a cargo das Inspectorias de Saude, Fazenda e Fiscalização, Engenharia Naval e, Portos e Costas continuarão a correr pelas mesmas repartições, ainda que nellas esteja vigorando a nova regulamentação, assim como o Corpo de Marinheiros Nacionaes o Batalhão Naval, nas mesmas condições, ficarão sujeitos ao Estado Maior da Armada que tambem continuará com a superintendencia das escolas profissionnaes, emquanto não for regulamentada a Directoria do Ensino.
Art. 14. A’ testa de cada uma das directorias referidas nos ns. 3 a 11 do art. 1º haverá um director geral, official general ou capitão de mar e guerra, da activa, e um vice-director, a quem competirá substituil-o em seus impedimentos, no exercicio pleno de suas funcções.
Paragrapho unico. O vice-director, em qualquer caso, poderá ser capitão de mar e guerra ou capitão de fragata.
Art. 15. Os directores geraes de Pessoal, de Aeronautica, Navegação e Portos e Costas serão officiaes do Corpo da Armada.
Art. 16. Os direcctores geraes de Engenharia o Saude serão officiaes dos Corpos de Engenheiros Navaes e Saude.
Art. 17. O director geral de Fazenda será um official do Corpo do Armada ou do Corpo de Commissarios, a juizo do Governo.
Art. 18. Cada uma das directorias referidas nos ns. 3 a 11 do art. 1º constitue uma unidade administrativa, sub-dividida em divisões e estas em secções e sub-secções, que terão á sua frente um chefe subordinado ao director geral responsavel pelos detalhes.
Art. 19. As presentes bases deverão orientar as modificações a serem introduzidas nos actuaes re- gulamentos, afim de adaptal-os á exigencia das repartições discriminadas no art. 1º, excepto na parte referente ao Almirantado. Estado Maior da Armada e Directoria do Arsenal de Marinha, do Rio de Janeiro, cujos actuaes regulamentos já se acham do conformidade com o novo plano de reorganização.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Alexandrino Faria de Alencar.