DECRETO N

DECRETO N. 16.238 – DE 5 DEZEMBRO DE 1923

Reorganiza o serviço naval, na parte referente ao desempenho do serviço de machinas pelos officiaes, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13 do decreto n. 4.015, n. 4.626, de 5 de janeiro do corrente anno, e tendo em vista a necessidade de reorganizar o serviço naval, na parte referente ao desempenho do serviço de machinas em geral,

DECRETA:

Art. 1º Aos officiaes do actual Corpo da Armada que se formaram pelos regulamentos da Escola Naval de 1918, e posteriores, serão commettidos, tambem, os serviços de machinas, na fórma estabelecida nos regulamentos que o Governo expedir.

Art. 2º Os segundos tenentes serão considerados sempre em estagio de applicação, ficando permanentemente embarcados, de preferencia nos grandes navios, pelo espaço de dous annos, sendo metade desse tempo em applicação nos departamentos de machinas e electricidade.

§ 1º Não poderão fazer parte do estado-maior da força, ser incluidos em sorteio para a Justiça Militar, nem se especializar nesse posto.

§ 2º Tendo completado dous annos de posto, serão promovidos a primeiros tenentes os que forem approvados em um exame de habilitação, prestado de accôrdo com as instrucções que o Ministerio da Marinha expedir.

§ 3º Os que forem habilitados serão promovidos por antiguidade, na mesma ordem de classificação anterior; os inhabilitados serão submettidos a novo exame, seis mezes depois e, si habilitados então, serão promovidos, guardando entre si a mesma antiguidade relativa, ficando, porém, abaixo dos anteriormente approvados.

§ 4º Os novamente reprovados terão direito a repetir exame de seis em seis mezes, contando antiguidade da data da promoção.

§ 5º A data da promoção será, em qualquer caso, contada do decimo dia em seguida ao da approvação, quando não for assignada dentro desse decendio; e os exames começarão sempre no primeiro dia util depois que se completarem os prazos estabelecidos nos paragraphos anteriores.

Art. 3º Para os fins do artigo anterior, o Ministerio da Marinha expedirá as necessarias instrucções para que os segundos-tenentes façam estagio de applicação pratica nos departamentos ou incumbencias de navegação, artilharia, machinas, electricidade e torpedos, a bordo dos couraçados e cruzadores.

Art. 4º Aos actuaes segundos tenentes applicam-se disposições dos arts. 2º e seus paragraphos, e 3º, com as seguintes modificações:

a) até completarem dous annos de posto serão exclusivamente attribuidos aos serviços de machinas, caldeiras electricidade, em estagio de applicação pratica, para o que dentro de 30 dias, a contar da data deste decreto, o Ministerio da Marinha tomará as providencias necessarias:

b) completados os dous annos de posto, serão submettidos á prova de habilitação, nos assumptos de machinas, caldeiras e electricidade, conforme as instrucções que o Ministerio da Marinha opportunamente expedir.

§ 1º Aos segundos tenentes que se acham a actualmente matriculados na Escola de Aviação Naval não são applicaveis as exigencias dos arts. 2º e 3º; serão elles promovidos ao completarem dous annos de posto, conjunctamente com os de sua turma, caso sejam approvados no curso em que se matricularam.

§ 2º Os que forem reprovados nesse curso ou eliminados da respectiva escola, serão incluidos na hypothese das alineas a e b deste artigo.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Alexandrino Faria de Alencar.