DECRETO nº 16.246, DE 28 DE JULHO DE 1944.

Dá nova redação ao art. 1.º do Decreto n.º 10.813, de 13 de novembro de 1942, que outorgou a Siqueira Meireles, Junqueira & Companhia concessão para aproveitamento de energia hidráulica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto n.º 10.813, de 13 de novembro de 1942, que outorgou a Siqueira, Meireles, Junqueira & Companhia concessão para realizar o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira Monte Alto, no rio São João, município de Passos, Estado de Minas Gerais, passa a ter a seguinte redação:

”Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada a Siqueira, Meireles, Junqueira & Companhia concessão para aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira Monte Alto, situada no rio São João, município de Passos, Estado de Minas Gerais, até a potência de seis mil oitocentos e oitenta (6.880) KW, correspondentes a um desnível de quarenta e cinco (45) metros e a uma descarga de derivação de quinze mil e seiscentos (15.600) litros por segundo.

§ 1º O aproveitamento inicial terá a potência de três mil quatrocentos e quarenta (3.440) KW, correspondente a um desnível de quarenta e cinco (45) metros e a uma descarga de sete mil e oitocentos (7.800) litros por segundo.

§ 2º O aproveitamento destina-se a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica na zona dos concessionários.”

Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

getulio vargas

Apolonio Salles