DECRETO N. 16.248 – DE 5 DE DEZEMBRO DE 1923
Concede á Companhia Brasileira Carbonifera de Araranguá, proprietaria das jazidas carboniferas de Crisciuma, municipio de Araranguá, Estado de Santa Catharina, os favores constantes do decreto n. 12.943, de 30 de março de 1918
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 80, n. 11, e seu paragrapho unico da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923,
DECRETA:
Art. 1º Ficam concedidos á Companhia Brasileira Carbonifera de Araranguá, proprietaria das jazidas carboniferas de Crisciuma, municipio de Araranguá, Estado de Santa Catharina, os favores constantes do decreto n. 12.943, de 30 de março de 1918, mediante as seguintes condições:
I
O Governo Federal emprestará á Companhia Brasileira Carbonifera de Araranguá a importancia de 1.500:000$, afim de que sejam empregados:
a) em melhoramentos das installações, em machinismos e apparelhos para lavagens e beneficiamento de carvão para uma producção diaria, no minimo, de 150 toneladas;
b) em processos para fabricação de coke, com aproveitamento de sub-productos da distillação;
c) em processos para aproveitamento dos residuos do carvão, taes como pyrites ou enxofre das mesmas.
II
O emprestimo, a que se refere a condição anterior, só será effectuado depois de lavrada a escriptura de primeira hypotheca ao Governo de todos os bens da companhia, referentes ás jazidas carboniferas, com todos os seus terrenos, installações, e feita a avaliação a que se refere o art. 5º do referido decreto n. 12.943.
III
O emprestimo será feito pelo prazo de doze annos, a contar da data em que se tornar effectivo, vencerá desde então o juro annual de cinco por cento, e será amortizado em dez prestações iguaes, comprehendidos os juros respectivos, a contar do fim do segundo anno da data da escriptura da hypotheca.
IV
A primeira amortização será feita dentro de sessenta dias depois de findo o prazo de dous annos, a que se refere a condição terceira e as seguintes dentro de sessenta dias depois de findo cada um dos annos ulteriores.
A companhia poderá, entretanto, apressar o resgate do emprestimo com o pagamento, por antecipação, de qualquer quantia, devendo, em tal hypothese, ser feita a deducção do juro correspondente.
V
O pagamento dessas amortizações poderá ser feito, no todo ou em parte, a juizo do Governo, em combustivel bruto ou beneficiado, ao preço fixado, dentro dos sessenta dias, a que se refere a condição IV, podendo a entrega do combustivel ser feita por fornecimentos parciaes, no decurso do anno.
VI
A Companhia Brasileira Carbonifera de Araranguá compromette:
a) a franquear aos fiscaes do Governo todas as suas dependencias, fornecendo-lhes todos os esclarecimentos pedidos e a submetter préviamente á approvação do ministro da Agricultura, Industria e Commercio todos os planos de alterações essenciaes e, bem assim, os processos novos que, resolverem adoptar em seus estabelecimentos;
b) a admittir em suas minas aprendizes até o minimo de dez, e os alumnos, que concluirem o curso da Escola de Minas ou o curso industrial da Escola Polytechnica ou de outros institutos congeneres, até o numero de dous, indicados pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, garantindo-lhes pelo prazo de dous annos, desde que não prejudiquem a boa ordem do estabelecimento, uma diaria de 2$ a 5$ para os primeiros e de 10$ a 15$ para os ultimos, conforme os serviços que prestarem;
c) a beneficiar, pelo menos, a metade de sua producção.
VII
O Governo Federal estabelecerá nas estradas de ferro e navios da União o menor frete possivel para o combustivel nacional e para os productos delle derivados, como o coke e o alcatrão, e ainda para as pyrites residuaes da sua purificação ou para o enxofre destas extrahido e promoverá accôrdo com as estradas de ferro e companhias de navegação que gosarem dos favores da União para que reduzam ao minimo as suas tarifas para taes artigos.
VIII
O Governo Federal poderá conceder utilização de forças hydraulicas de seu dominio para a exploração e desenvolvimento dos serviço da Companhia Brasileira Carbonifera de Araranguá, desde que taes forças não sejam necessarias aos serviços federaes.
IX
O Governo Federal poderá, em qualquer tempo, requisitar, por necessidade de salvação publica ou em caso de guerra, as usinas e dependencias da Companhia Brasileira Carbonifera de Araranguá, de conformidade com as leis em vigor.
X
A Companhia Brasileira Carbonifera de Araranguá se obriga a cumprir todas as disposições constantes dos decretos ns. 12.943, de 30 de março de 1918, e 15.211, de 28 de dezembro de 1921.
XI
A falta de cumprimento de qualquer das obrigações assumidas pela Companhia Brasileira Carbonifera de Araranguá será punida com multa de 1:000$ a 5:000$, a juizo do ministro da Agricultura Industria e Commercio, elevadas ao dobro nos casos de reincidencia.
XII
O Governo Federal poderá estabelecer uma quota annual de contribuição da companhia para despezas de fiscalização.
XIII
No caso de duvida na interpretação do respectivo contracto, será ella resolvida por arbitragem, escolhendo cada uma das partes, dentro do prazo de sete dias, o seu arbitro, e estes, entre si, um outro, que servirá de desempatador quando não houver accôrdo entre os primeiros, sendo o seu laudo acceito e considerado definitivo por ambas as partes.
XIV
O presente decreto ficará sem effeito si dentro do prazo de 30 dias, a contar de sua publicação no Diario Official, não tiver a Companhia Brasileira Carbonifera de Araranguá assignado o respectivo contracto no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.