DECRETO N

DECRETO N. 16.268 – DE 19 DE DEZEMBRO DE 1923

Autoriza o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio a conceder á Companhia Nacional Mineração de Carvão do Barro Branco, os favores constantes do decreto numero 12.943, de 30 de março de 1918, para melhorar o apparelhamento mecanico de transporte e extracção, e sua usina de beneficiamento de carvão

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista a autorização constante do n. 11 do art. 80 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro e 1923 e o que estabelece o decreto n. 12.943, de 30 de março de 1918,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio autorizado a conceder á Companhia Nacional Mineração de Carvão do Barro Branco, sociedade anonyma legalmente consituida, com séde na cidade do Rio de Janeiro e proprietaria das jazidas carboniferas, denominadas Minas Lauro Müller, no municipio de Orleans, no sul do Estado de Santa Catharina, os lavores constantes do decreto n. 12.943, de 30 de março de 1918, para que melhore o apparelhamento mecanico de transporte e extracção, e sua usina de beneficiamento de carvão, de accôrdo com as seguintes clausulas:

 

I

O Governo Federal da Republica dos Estados Unidos do Brasil concederá á Companhia Nacional Mineração de Carvão do Barro Branco um emprestimo de dous mil contos de réis (2.000:000$000) para que intensifique o trabalho de extracção de carvão, afim de augmentar sua producção, amplie suas installações de beneficiamento, de fórma que possa beneficiar 20.000 toneladas annuaes.

 

II

Esse emprestimo será feito pelo prazo de 12 annos e vencerá o juro annual de 5 %, só se tornando effectivo depois de lavrada a escriptura de hypotheca e será amortizado em dez prestações iguaes, comprehendidos os juros respectivos, a contar do fim do segundo anno da data da hypotheca.

A primeira amortização será feita dentro de sessenta dias depois de findo o prazo de dous annos, acima referido, e as seguintes dentro de sessenta dias depois de findo cada um dos annos ulteriores.

 

III

A Companhia Nacional Mineração de Carvão do Barro Branco poderá effectuar o pagamento das amortizações previstas na clausula anterior, no todo ou em parte, a juízo do Governo Federal, em combustivel bruto ou beneficiado, ao preço fixado dentro dos sessenta dias concedidos para o pagamento das prestações, podendo a entrega do combustível ser feita por fornecimentos parciaes, no decurso do anno.

 

IV

O Governo Federal estabelecerá, nas Estradas de Ferro e Navios da União o menor frete possivel para o combustivel da companhia e para os productos delle derivados, como o coke e o alcatrão, e ainda para as pyrites residuaes da sua purificação ou para o enxofre destas extrahido e promoverá accôrdo com as estradas de ferro e emprezas de navegação que gosarem de favores da União, para que reduzam tambem ao minimo as suas tarifas para taes artigos.

 

V

A Companhia Nacional Mineração de Carvão do Barro Branco se compromette a construir um ramal ferreo para ligar a zona que está explorando era Barro Branco Velho ás zonas que tambem vae explorar de Barro Branco Novo, Carahá e Bôa Vista. Essa construcção só será executada depois de approvados os projectos e respectivas plantas detalhadas pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas.

 

VI

A Companhia Nacional Mineração de Carvão do Barro Branco se compromette:

a) a manter, durante o prazo desta concessão, suas installações, machinismos, apparelhos e linhas ferreas de sua propriedade em perfeito estado de conservação e funccionamento;

b) a franquear aos fiscaes do Governo todas as dependencias de suas oficinas, usinas, minas, etc., fornecendo-lhes os esclarecimentos pedidos, e a submetter préviamente á approvação do ministro da Agricultura, Industria e Commercio todos os planos de alterações essenciaes, e, bem assim, os processos novos que resolver adoptar em seus estabelecimentos;

c) a admittir em suas minas os aprendizes, até o numero de dez, e os alumnos que concluirem o curso da Escola de Minas ou o curso industrial da Escola Polytechnica ou de outros institutos congéneres, até o numero de dous, indicados pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, garantindo-lhes pelo prazo de dous annos, e desde que não prejudiquem a boa ordem do estabelecimento, uma diaria compativel com os serviços que lhes tiverem sido confiados;

d) a contribuir para os cofres publicos com a quota annual nunca inferior a 6:000$, paga por semestres adeantados, para attender ás despezas de fiscalização;

e) a cumprir todas as disposições do decreto n. 4.265, de 15 de janeiro de 1921, que regula a propriedade e a exploração das minas, e bem assim as leis que sobre o assumpto estiverem em vigor.

 

VII

O Governo Federal estabelecerá multas de 1:000$ a 5:000$, a juizo do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, para as infracções em que incorrer a Companhia Nacional Mineração de Carvão do Barro Branco, durante o prazo da concessão, multas essas que serão elevadas ao dobro nas reincidencias.

 

VIII

O Governo Federal poderá em qualquer tempo, por necessidade de salvação publica ou caso de guerra, requisitar todos os bens da Companhia Nacional Mineração de Carvão do Barro Branco, de conformidade com as leis em vigor.

 

IX

O Fôro Federal desta Capital será o competente para todas as acções que se fundarem em direitos e obrigações resultantes da presente concessão.

 

X

No caso de divergencia na interpretação das clausulas ou de qualquer clausula desta concessão será essa divergencia dirimida por arbitros em numero de tres, dos quaes um escolhido por cada uma das parte e o terceiro por ambas as partes, servindo este ultimo de desempatador no caso de divergirem os primeiros.

Art. 2º Esta concessão ficará de nenhum effeito si, dentro do prazo de 30 dias, contados da publicação no Diario Official, não tiver a Companhia Nacional Mineração de Carvão do Barro Branco se apresentado ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, em condições para assignar o respectivo contracto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.