DECRETO N. 16.271 – DE 19 DE DEZEMBRO DE 1923
Approva o regulamento para a fiscalização, no paiz, da venda de insecticidas e fungicidas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 47, lettra r, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, revigorado pelo art. 87 da lei n. 6.432, de 6 de janeiro de 1923,
DECRETA:
Art. 1º Fica approvado o regulamento para a fiscalização, no paiz, da venda de insecticidas e fungicidas, de modo a normalizar a sua composição e cohibir as fraudes.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 16.271, DESTA DATA
Art. 1º Fica prohibido expor á venda ou vender insecticidas ou fungicidas, bem como productos chimicos destinados aos mesmos fins, illudindo ou tentando illudir o comprador:
a) quanto á natureza, origem ou procedencia dos mesmos;
b) quanto á composição ou dosagem dos elementos uteis que contenham;
c) quanto ao emprego de nome usualmente dado a outras substancias de acção insecticida ou fungicida.
Art. 2º Fica tambem prohibido expor á venda inseticidas ou fungicidas sem que nos respectivos vasilhames se ache visivelmente impresso o emblema exigido pelo Departamento Nacional de Saude Publica, para a" substancias venenosas.
Paragrapho unico. Cada rotulo deve trazer a declararão da composição e modo de usal-a.
Art. 3º O fabricante ou negociante deverá consignar na factura de venda, que será remettida em duplicata ao comprador:
a) o nome do insecticida ou fungicida;
b) sua natureza;
c) modo de emprego;
d) sua procedencia, isto é, o nome da fabrica que o produziu (quando se trate de producto industrial).
Art. 4.º Os productos chimicos, vendidos ou expostos á venda como insecticidas ou fungicidas, sem addições ou manipulações especiaes que lhes modifiquem o modo de acção ou emprego, não podem trazer outras denominações sinão a usual, scientifica ou vulgar.
Art. 5º Fica instituido no Instituto de Chimica um registro gratuito e obrigatorio para os fabricantes e vendedores de insecticidas ou fungicidas.
Paragrapho unico. No pedido de registro, o requerente deverá declarar a séde da fabrica ou estabelecimento e a natureza do insecticida ou fungicida fabricado ou vendido.
Art. 6º A fiscalização dos insecticidas e fungicidas compete ao Instituto de Chimica, auxiliado, nos Estados e no Territorio do Acre, pelos laboratorios de chimica dos estabelecimentos do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, bem como pelos laboratorios estaduaes e municipaes, mediante accôrdo com os respectivos governos.
Art. 7º Os fabricantes ou importadores de insecticidas e fungicidas deverão, antes de os expor á venda, communicar por escripto ao Instituto de Chimica, directamente, ou por intermedio das inspectorias agricolas federaes, nos Estados, o nome e o numero da especie, a qualidade do insecticida ou fungicida, que pretenda expor á venda, fazendo acompanhar taes declarações do nome ou marca commercial destinada a distinguir o producto dos seus congeneres.
Paragrapho unico. A communicação, de que trata o presente artigo, deverá ser acompanhada, em relação a cada marca, de cópia da respectiva analyse, realizada de accôrdo com o presente regulamento e será renovada sempre que for introduzida qualquer alteração no fabrico ou composição do producto.
Art. 8º O Instituto de Chimica fornecerá ao Instituto Biologico de Defesa Agricola os elementos necessarios ao exame da efficacia do producto, o qual será feito á vista da composição chimica e das experiencias que forem julgadas convenientes.
Paragrapho unico. Reconhecida a efficacia do producto, o Instituto Biologico de Defesa Agricola communicará o resultado com urgencia, ao Instituto de Chimica, para os effeitos do registro.
Art. 9º Registrado o producto, si o Instituto de Chimica verificar fraude no mesmo, dará, conhecimento á parte interessada, que poderá requerer nova analyse dentro do prazo de 30 dias.
Paragrapho unico. Quando a fraude for verificada por qualquer laboratorio dos Estados ou do Territorio do Acre, será o facto communicado ao Instinto de Chimica, ao qual a parte interessada poderá requerer nova analyse dentro do prazo de 60 dias.
Art. 10. Não tendo a parte interessada requerido nova analyse ou, si o tiver, confirmando esta a fraude, o director do Instituto de Chimica applicar-lhe-ha a multa de accôrdo com o presente regulamento.
Art. 11. Para os effeitos da fiscalização, a collecta das amostras será feita, na Capital Federal, pelos funccionarios do Instituto de Chimica, e, nos Estados, pelos funccionarios do Serviço de Inspecção e Fomento Agrícolas, de accôrdo com instrucções que para tal fim forem expedidas.
Art. 12. Os directores do Instituto Biologico de Defesa Agricola, do Serviço de Inspecção e Fomento Agricolas e do Instituto de Chimica organizarão os limites para as percentagens uteis e de impurezas nocivas contidas nos productos chimicos empregados como insecticidas ou fungicidas, os quaes serão approvados pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio.
Paragrapho unico. Taes limites poderão ser alterados sempre que suggerirem a necessidade dessa, alteração os funccionarios de que trata o presente artigo.
Art. 13. O Instituto de Chimica, dentro do prazo de tres mezes, a contar da data da publicação deste regulamento, submetterá á approvação do ministro da Agricultura, Industria e Commercio os methodos de analyses que adoptar para os insecticidas e fungicidas, os quaes serão empregados para os effeitos da fiscalização e não poderão ser modificados sem autorização do mesmo ministro.
Art. 14. No Instituto Biologico de Defesa Agricola houverá um registro dos pareceres sobre insecticidas e fungicidas.
Art. 15. Os que importarem fabricarem ou expuzerem á venda insecticidas ou fungicidas em desaccôrdo com as disposições deste regulamento serão punidos com as multas de 200$ a 1:000$ e o dobro na reincidencia.
Paragrapho unico. Os insecticidas e fungicidas, em taes condições, serão apprehendidos e inutilizados para o consumo, podendo entretanto, servir para outros fins, a juizo da autoridade incumbida da fiscalização.
Art. 16. Verificada a infracção, o funccionario incumbido da fiscalização lavrará o respectivo auto, o qual será por elle assignado juntamente com as testemunhas, si houver, e pelo infractor ou seu representante, quando a isso não se opponha.
§ 1º O infractor será intimado a apresentar a respectiva defesa dentro de 10 dias. Findo este prazo, o mesmo funccionario applicará, ou não a multa.
§ 2º Da decisão que absolver o infractor haverá sempre recurso, ex-officio, para o ministro da Agricultura, Industria e Commercio.
§ 3º Mediante deposito prévio da importancia da multa será lícito á, parte recorrer para o ministro da Agricultura, Industria e Commercio dentro do prazo de 30 dias.
§ 4º Em qualquer das hypotheses, o recurso será encaminhado ao ministro, por intermedio do Instituto de Chimica.
Art. 17. As multas não pagas serão cobradas executivamente, de accôrdo com a legislação vigente.
Art. 18. Os funccionarios incumbidos da execução das medidas previstas no presente regulamento terão livre accesso nas fabricas, depositos, trapiches, armazens e casas commerciaes.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrario. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.