DECRETO N. 16.275 A – DE 22 DE DEZEMBRO DE 1923
Approva o novo regulamento para a fiscalização e cobrança do imposto do sello proporcional sobre as vendas mercantis
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil. usando da faculdade constante do art. 48, n. 1, da Constituição Federal e para execução do art. 2º, X, da lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922, resolve approvar o novo regulamento, que a este acompanha e vae assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Fazenda, para a fiscalização e cobrança do imposto do sello proporcional sobre as vendas mercantis.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR SILVA BERNARDES.
R. A. Sampaio Vidal.
NOVO REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO DO SELLO PROPORCIONAL SOBRE AS VENDAS MERCANTIS, E QUE SE REFERE O DECRETO N. 16.275 A, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1923
CAPITULO I
DAS CONTAS ASSIGNADAS
Art. 1º Nas vendas mercantis a prazo, effectuadas entre vendedor e comprador, domiciliados no territorio brasileiro, é obrigatoria, no acto da entrega, real ou symbolica, da, mercadoria, a emissão da factura ou conta, em duplicata, ficando o comprador com a factura e o vendedor com a duplicata, depois de assignada por aquelle. (Modelo n. 1.)
Paragrapho unico. Si o comprador não souber, ou não puder ler nem escrever, a duplicata será, assignada a rogo com duas testemunhas.
Art. 2º A duplicata será entregue ou remettida ao comprador, já sellada com as estampilhas do imposto, para que, depois de assignada por elle e inutilizadas as estampilhas, de accôrdo com o disposto no art. 26, §§ 1º e 3º, seja devolvida ao vendedor ou ao portador.
Art. 3º A duplicata conterá:
a) o numero de ordem;
b) o numero do copiador da factura e respectivo folio;
c) a importancia da factura que lhe deu origem, por algarismos e por extenso;
d) o nome e domicilio do comprador;
e) o nome e domicilio do vendedor;
f) a data do vencimento com a determinação de dia certo ou a declaração – a... dias da data da apresentação da duplicata;
g) o reconhecimento da sua, exactidão e a obrigação de pagal-a;
h) a clausula á ordem;
i) o logar onde deve ser paga, entendendo-se, na ausencia desta declaração, que o pagamento será effectuado no domicilio do vendedor.
Art. 4º A duplicata será emittida e estampilhada pelo valor total da factura, ainda que o comprador tenha qualquer importancia a credito com o vendedor, mencionando este, quando autorizado, o credito e o liquido, que o comprador deverá reconhecer. (Modelo n. 2.)
Paragrapho unico. Não se comprehendem no valor total da factura os abatimentos sobre os preços da mercadoria, feitos pelo vendedor, no acto da emissão da factura original, desde que constem della.
CAPITULO II
DA REMESSA E DEVOLUÇÃO DA DUPLICATA
Art. 5º A remessa da duplicata poderá ser feita directamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermedio de bancos, procuradores ou correspondentes, para que consigam a assignatura do comprador na praça ou logar onde se acha estabelecido, podendo os intermediarios devolvel-a ou conserval-a em seu poder até o momento do resgate, segundo as instrucções ou ordens que receberem dos committentes.
Art. 6º A duplicata, devidamente assignada, deverá ser devolvida pelo comprador de modo a estar em poder do vendedor ou do portador dentro dos seguintes prazos:
a) de 30 dias – quando o comprador for estabelecido mesma praça do vendedor, ou em praça diversa, desde que a mala postal chegue ás mãos do destinatario dentro de 24 horas de sua expedição;
b) de 60 dias – quando o comprador for estabelecido em localidades longinquas, onde seja deficiente o serviço postal;
c) de 120 dias – quando o comprador for estabelecido no Territorio do Acre e no interior dos Estados do Amazonas, Pará, Matto Grosso, Goyaz e outros, onde as difficuldades de communicação e transporte, entre vendedor e comprador, exigirem, para a devolução, prazo maior de 60 dias.
§ 1º Estes prazos contar-se-ão da data, da duplicata, a qual deverá ser remettida pelo vendedor ao comprador, dentro de 10 dias da sua emissão.
§ 2º Quando a duplicata fôr confiada a banco, casa commercial ou representante do vendedor, estabelecidos ou domiciliados na praça do comprador, considerar-se– á esta praça, para os effeitos deste artigo, como sendo a do domicilio do vencedor, contando-se o prazo da lettra a da entrega da duplicata ao comprador.
Art. 7º O comprador poderá devolver a duplicata, sem a sua assignatura, por motivo:
a) de avaria, quando a mercadoria não viajar por conta e risco do comprador;
b) de vicios, defeitos ou differença de qualidade da mercadoria;
c) de divergencia nos preços ajustados;
d) de, não haver chegado a mercadoria, si esta não viajar por conta e risco do comprador.
Paragrapho unico. Nestes casos, os prazos de que trata o art. 6º considerar-se-ão prorogados pelo tempo indispensavel para si liquidar a reclamação, comtanto que essa prorogação não exceda dos prazos originarios.
Art. 8º A duplicata, não assignada pelos motivos indicados no art. 7º, será devolvida, acompanhada de carta registrada no Correio.
Art. 9º O legitimo possuidor da duplicata, devidamente assignada, cobral-a-á no vencimento, podendo protestal-a, no caso de falta de pagamento, na fórma do art. 28 da lei numero 2.044, de 31 de dezembro de 1908.
Paragrapho unico. O credor ou o portador é obrigado a fazer ao vendedor as communicações relativas á assignatura da duplicata ou protesto por falta della, para os registros de que trata o art. 24, § 1º.
CAPITULO III
DA LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DA DUPLICATA
Art. 10. O comprador póde liquidar a duplicata antes de assignal-a, nos prazos deste regulamento, devolvendo-a, acompanhada do valor, ao vendedor ou ao portador dará a competente quitação, na propria duplicata, sobre as estampilhas que lhe estiverem appostas.
Paragrapho unico. Si o valor for remettido sem a duplicata, o vendedor ou o portador dará recibo provisorio, com o sello proprio deste documento, e o repetirá na duplicata, logo que esta lhe chegar ás mãos, de modo a inutilizar as estampilhas, devendo o o comprador devolvel-a, para esse fim, dentro dos prazos marcados no art. 6º.
Art. 11. Na liquidação ou pagamento da duplicata serão deduzidos da sua importancia quaesquer creditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, differenças em preços, enganos verificados, pagamentos por conta, em dinheiro, ou por qualquer outro motivo, occorridos antes, da assignatura da duplicata, comtanto que constem della por declaração expressa do vendedor, ou de quem por elle autorizado.
Art. 12. O vendedor, ou o portador, autorizado por aquelle, poderá conceder reforma do prazo da duplicata, independente de novo imposto, mediante expressa, declaração na mesma duplicata.
Art. 13. O pagamento da duplicata, independente de assignatura e de endosso, póde ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado áquelle cujo nome indicar; na falta de indicação, áquelle abaixo de cuja firma lançar a sua; fóra desses casos, ao devedor directo.
CAPITULO IV
DO PROTESTO DA DUPLICATA
Art. 14. A duplicata, é protestavel:
a) obrigatoriamente – por falta de assignatura ou devolução;
b) facultativamente – por falta de pagamento.
§ 1º Nos casos da lettra a, deste artigo, o protesto terá logar dentro do prazo de 30 dias, subsequentes aos marcados nos arts. 6º e 7º, paragrapho unico, garantidos ao credor, aos avalistas o aos endossatarios os mesmos direitos e vantagens assegurados pela lei n. 2.044, de 31 de dezembro de 1908.
§ 2º Si a demora na devolução da duplicata se verificar, por ser o comprador domiciliado em praça ou localidade longinqua, onde seja deficiente o serviço postal, os 30 dias para o protesto consderar-se-ão prorogados, de accôrdo com o paragrapho unico do art. 7º, mediante certidão do Correio da localidade, onde tenha de ser realizado o protesto.
Art. 15. O protesto por falta de assignatura será tirado em vista da duplicata, quando devolvida, sendo estas apresentada em cartorio, instruida com certificado do Correio, ou de qualquer outro documeto que prove a entrega ao comprador ou a sua, devoolução; na falta de devolução, mediante triplicata, extrahida pelo vendedor e por elle estampilhada, datada e assignada, indo a cartorio acompanhada da prova da entrega da duplicata e da cópia da factura originaria, com especificação apenas das mercadorias vendidas e do valor total da venda e declaração do seu numero de ordem, podendo o protesto ter logar no domicilio do comprador, ou no do vendedor, como fôr mais conveniente a este.
Paragrapho unico. O vendedor inutilizará as estampilhas da duplicata que, por falta de assignatura do comprador, fôr levada a, protesto.
Art. 16. O protesto por falta de pagamento será tirado em face duplicata e no logar nella, indicado, em qualquer tempo, após o vencimento, e emquanto o tilulo não estiver prescripto
sempre que for tirado contra o vendedor directo, nos termos do art. 11, da lei n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908.
Art. 17. Cabe ao detentor legal da duplicata protestada nos termos dos arts. 15 e 16, a faculdade cobrar o seu valor, por acçaõ executiva, de qualquer co-obrigado que a tenha assignado.
§ 1º O vendedor terá, além da faculdade assegurada por este artigo, o direito, caso prefira, de requerer o reconhecimento judicial da conta, de accôrdo com o n. 8. do paragrapho unico, do art. 1º, da lei n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908.
§ 2º As acções provenientes da, duplicata ou duplicata prescrevem no fim de cinco annos, a contar da data do protesto, e, na falta deste, da data do seu vencimento.
CAPITULO V
DAS VENDAS Á VISTA
Art. 18. Consideram-se vendas á vista, para os effeitos deste regulamento:
1º, a que é effectuada mediante pagamento em dinheiro de contado;
2º, a que é feita para pagamento na praça do vendedor contra a entrega da conta ou do conhecimento de embarque, ou contra a entrega da mercadoria ou do recibo de deposito, ou de warrant e conhecimento de deposito, quando ainda não separados;
3º, as vendas de café e outros productos da lavoura, facturados a 30 dias, com obrigação de pagamento á vista, no acto da retirada ou entrega da mercadoria;
4º, as vendas a que se refere o art. 21.
Paragrapho unico. As vendas de que tratam os ns. 2º e 3º deste artigo, que não forem liquidadas nos termos ajustados, obrigam o vendedor a emittir a duplicata, na fórma do artigo 2º, sendo consideradas a prazo, para todos os effeitos legaes.
CAPITULO VI
DAS VENDAS A PRESTAÇÕES, DAS VENDAS PARCELLADAS E DAS CONSIGNAÇÕES
Art. 19. Nas vendas cujo pagamento fôr estipulado em prestações, é facultado ao vendedor emittir, em vez de uma só duplicata, da importancia global da venda, tantas quantas forem as prestações ajustadas, tomando estas duplicatas o mesmo numero de ordem, addicionado de uma lettra do alphabeto, designativa de cada prestação.
Art. 20. As vendas parcelladas, feitas a um mesmo comprador, dentro do mez, poderão ser acompanhadas de simples notas, ficando, porém, o vendedor obrigado a emittir, no fim desse mez, a factura geral, indicando os numeros e valores dessas notas, e a duplicata na fórma do art. 2º.
§ 1º Si o comprador mandar liquidar o seu debito antes do fim do mez da compra, o vendedor expedirá, mesmo neste caso, no acto do recebimento, a factura e duplicata, passando nesta o competente recibo, de modo a inutilizar as estampilhas.
§ 2º As vendas parcelladas, effectuadas pelos estabelecimento em grosso, a partir do dia 22 de cada mez, poderão ser acompanhadas de nota, extrahida a carbono, de talão numerado, mencionando a data da entrega e com a declaração – valor para o dia 1º do mez seguinte – passando a fazer parte das vendas deste ultimo mez.
Art. 21. Nas vendas feitas directamente a consumidores, dentro do mez, entre o mesmo vendedor e comprador, não é obrigatoria a emissão de factura e duplicata, sendo consideradas vendas á vista e escripturadas no registro a que se refere o art. 24, § 2º, por occasião do pagamento total ou parcial.
§ 1º Si, porém, a venda exceder de 300$, cada mez e o seu pagamento demorar além de 60 dias, contados do ultimo dia do mez da compra, é obrigatoria a emissão da factura e duplicata, nos termos do art. 2º.
§ 2º Si a compra fôr inferior a 300$, e o vendedor emitir a duplicata, o comprador é obrigado a assignal-a e devolvel-a, não podendo, porém, ser-lhe marcado prazo para pagamento, menor de 60 dias, contados na fórma do § 1º.
Art. 22. Nas vendas feitas por consignatarios ou commissarios e facturadas em nome e por conta do consignador ou committente, ficam os consignatarios ou commissarios obrigados a proceder de accôrdo com este regulamento, pagando o imposto devido, conforme fôr a venda a prazo ou á vista. (Modelo n. 3.)
Art. 23. Nas consignações feitas por commerciantes, si as mercadorias forem vendidas por conta do consignatario, este é obrigado, na occasião em que emittir a factura e duplicata ao comprador, a communicar a venda ao consignador para que, por sua vez, expeça factura e duplicata correspondente á mesma venda, afim de ser assignada por elle consignatario, mencionando-se o prazo que for estipulado para liquidação do saldo da conta.
Paragrapho unico. Si o liquido da venda ficar immediatamente á disposição do consignador, este considerará a venda á vista, escripturando-a na fórma do art. 24, § 2º.
CAPITULO VII
DA ESCRIPTA ESPECIAL
Art. 24. As vendas a prazo e as vendas á vista serão escripturadas diariamente em livros especiaes – um para as primeiras, denominado Registro das Contas Assignadas – e outro, para as segundas, intulado Registro das Vendas á Vista.
§ 1º No Registro das Contas Assignadas serão escripturadas chronologicamente todas as duplicatas emittidas, com o numero de ordem, a data e o valor da factura originaria e a data da sua expedição, datas da assignatura da duplicata e do protesto por falta de assignatura ou de devolução, a designação do officio do protesto e a importancia das estampilhas adquiridas e das consumidas. (Modelo n. 4.)
§ 2º No Registro das Vendas á Vista serão lançadas pelo total as vendas de que tratam os arts. 18, 21, 22, 28, paragrapho unico, quer tenha sido emittida ou não factura ou nota de venda, de conformidade com os lançamentos respectivos da escripta commercial. (Modelo n. 5.)
§ 3º Estes livros, bem como o copiador das facturas, serão apresentados, antes de iniciada a sua utilização, á repartição fiscal competente, para serem authenticados com os respectivos termos de abertura e encerramento, ficando isentos do sello de verba.
§ 4º As firmas estabelecidas nas praças do Pará e Amazonas, nas transações que fizerem para o interior dos mesmos Estados, poderão usar talões de Nota de Venda, devidamente numerados e authenticados na fórma do § 8º, os quaes substituirão, para effeito da fiscalização, o copiador de facturas.
§ 5º Os talões de que trata o § 4º terão numero de ordem e serão constituidos de folhas fixas e folhas destacaveis, aquellas para as primeiras vias e estas para as segundas tiradas a carbono, de sorte que effectuada a venda em viagem, o commerciante ou o seu preposto entregue ao comprador a segunda via da nota, ficando a primeira, que fará as vezes de folha do copiador de facturas. Estes talões serão authenticados pela autoridade ou estação fiscal da circumscripção da séde da firma commercial, na quantidade que a mesma firma julgar necessaria ao movimento das vendas para o interior, distribuindo-os pelas suas embarcações.
§ 6º As duplicatas, originadas de taes vendas, conservarão todos os requesitos do art. 3º, substituidas, porém, nos respectivos modelos, as palavras – constante de nossa factura n... desta data – pelas seguintes: – conforme nota de venda desta n... extrahida do talão authenticado n...
CAPITULO VIII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 25. O pagamento do imposto terá, logar em estampilhas adhesivas especiaes, adquiridas por meio de guias em duplicatas, (Modelo n. 6) assignadas pelo contribuinte, fazendo-se a venda pelo modo que o Governo entender mais conveniente, comtanto que torne facil a sua acquisição em todo o territorio brasileiro, sendo responsabilizados os chefes das repartições da Fazenda que, por não providenciarem em tempo, conforme lhes competir, derem causa á falta de taes estampilhas nas estações arrecadadoras ou onde quer que venham a ser vendidas.
Paragrapho unico. Para a acquisição das estampilhas os contribuintes deverão inscrever-se na repartição fiscal competente, declarando o nome da firma, ramo de negocio e localidade do estabelecimento, independente de quaesquer emolumentos;
Art. 26. As taxas a pagar, calculadas sobre o valor da factura nas vendas a prazo, e sobre a importancia da compra, nas vendas á vista, serão:
Até 250$...................................................................................................................................... | $500 |
De mais de 250$ até 500$........................................................................................................... | 1$000 |
De mais de 500$ até 750$........................................................................................................... | 1$500 |
De mais de 750$ até 1:000$........................................................................................................ | 2$000 |
e assim por deante, cobrando-se mais 2$ por 1 :000$ ou fracção que accrescer.
§ 1º Nas vendas a prazo, as estampilhas serão appostas no fecho da duplicata ou triplicata, inutilizadas com a data e a assignatura – naquella, do comprador e nesta, do vendedor.
§ 2º Nas vendas á vista as estampilhas serão colladas, no primeiro dia util de cada quinzena do mez, após a somma dos lançamentos da quinzena aterior, no folio respectivo do registro a que se refere o § 2º art. 24 e inutilizadas com a data e assignatura do commerciante ou de quem por elle autorizado.
§ 3º Em ambos os casos dos §§ 1º e 2º, a inutilização se fará escrevendo o nome da localidade, a data em algarismos sobre cada estampilha, sendo em primeiro logar o designativo do dia, em segundo os do mez e por ultimo os do anno, e logo abaixo a assignatura, abrangendo todas as estampilhas, devendo ser repetida sobre a estampilha ou estampilhas que não tiverem sido attingidas. Não são consideradas contravenções quaesquer outros dizeres escriptos nas estampilhas, além dos mencionados neste paragrapho, desde, que se relacionem com o assumpto.
§ 4º As estampilhas das duplicatas resultantes do fornecimentos ou vendas feitas ao Governo, serão inutilizadas, por meio de carimbo, pelas repartições que effectuarem as compras, depois de feita a devida conferencia, que será averbada no corpo da duplicata pelo funccionario para isso designado.
CAPITULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 27. A fiscalização deste imposto cabe aos fiscaes dos impostos de consumo das respectivas circumscripções, os quaes poderão proceder inesperadamente ao confronto entre Registro de vendas á Vista e o Caixa e entre o Registro das Contas Assignadas e o Conta-Correnate.
Paragrapho unico. A fiscalização das vendas mercantis, feitas pelas firmas estabelecidas nas praças do Pará e do Amazonas, para o interior dos mesmos Estados, será exercida na circumscripção da séde dos respectivos estabelcimentos, competindo aos fiscaes das localidades por onde transitarem as embarcações conductoras das mercadorias verificar a existencia, a bordo dessas embarcações, dos talões authenticados a que se referem os §§ 4º e 5º do art. 24.
Art. 28. Os officiaes do protesto não o tirarão, desde que verifiquem falta ou insufficiencia do imposto na duplicata ou triplicata, ou que as estampilhas não sejam as especiaes ou lhes pareça que foram aproveitadas de outro documento, ou que são falsas, e bem assim quando não se acham devidamente inutilizadas.
Art. 29. Contra as fraudes do imposto serão admittidas denuncias, verbaes ou escriptas.
§ 1º As denuncias verbaes serão tomadas por termo que o denunciante é convidado a assignar, do qual deverá constar sua profissão e residencia, bem como o nome e residencia ou estabelecimento do denunciado.
§ 2º No andamento da denuncia observar-se-á, no que for applicavel, o disposto no art. 68 do decreto n. 14.339, de 1 de setembro de 1920.
§ 3º Si o denunciante se recusar aassignar o termo de que trata o § 1º, a denuncia não será tomada em consideração.
CAPITULO X
DA REVALIDAÇÃO
Art. 30. O imposto das vendas mercantis será cobrado com revalidação, nos seguintes casos:
1º, de insufficiencia do imposto pago;
2º, de não se acharem as estampilhas inutilizadas, do accôrdo com o disposto no art. 26 e seus paragraphos.
3º, de não serem as especiaes do imposto;
4º, de serem utilizadas estampilhas já, servidas;
5º, de emprego de estampilhas falsas;
6º, de sonegação do imposto.
§ 1º A revalidação será:
a) nos casos dos ns. 1º, 2º e 3º – 10 vezes o valor da estampilha, que faltar para completar o imposto e da estampilha ou estampilhas, que não forem legalmente inutilizadas;
b) nos casos dos ns. 4º, 5º e 6º – 20 vezes o valor total do imposto.
§ 2º A revalidação não isenta o infractor das multas fiscaes, nem das penas criminaes, em que tenha incorrido.
CAPITULO XI
DAS MULTAS
Art. 31. Serão punidos com a multa de 200$ a 500$, da primeira vez, e no dobro, na reicidencia:
1º, os commerciantes que se recusarem a apresentar os livros de que trata o art. 24 ao exame dos agentes fiscaes do consunno on de quaesquer outros funccionarios, designados polo chefe da repartição fiscal competente;
2º, o commerciante que não tiver esses livros devidamente authenticados, ou que os escripturar com emendas, razuras ou borrões, com evidente intuito de fraude;
3º os officiaes do protesto, que infringirem o disposto no art. 28;
4º, o credor ou portador da duplicata, que deixar de observar o disposto no paragrapho unico do art. 9º;
5º, os commissarios e consignatarios, que infringirem os arts. 22 e 23.
Art. 32. Incorrerão na multa de 500$ a 5 :000$000:
1º, o vendedor que deixar de emittir a factura e duplicata nos casos em que são tornadas obrigatorias por este regulamento (arts, 1º, 4º, 18, paragrapho unico, 30, 21, paragrapho 1º, 22 e 23);
2º, o comprador que deixar de devolver a duplicata, infrigindo os arts. 2º, 6º, 8º, 10 e 21, § 2º;
3º, o comprador que devolver a duplicata sem assignatura.,
salvo o disposto nos arts. 7º e 10;
4º, o comprador que se conluiar com o vendedor para dispensar ou fazer desapparecer a duplicata;
5º, o vendedor e o comprador, que commetterem as fraudes, previstas nos ns. 4º, 5º e 6º, do art. 30;
6º, o vendedor que deixar de protestar a duplicata, nos casos do art. 14, lettra a.
Art. 33. Estas multas serão impostas pelos chefes das repartições competentes, mediante as denuncias de que trata o art. 29, ou em virtude de auto lavrado pelos fiscaes do imposto de consumo, por empregado de Fazenda ou por qualquer outro funccionario publico, cabendo-lhes, bem como ao denunciante, a metade das que forem effectivamente arrecadadas.
Paragrapho unico. As denuncias e os autos de infracção serão processados, de accôrdo com o disposto § 5º, do art. 68 do decreto n. 14.339, de 1 de setembro de 1920, marcando-se ao contraventor o prazo de 20 dias para provar ou allegar o que fôr a bem de seus direitos, podendo o mesmo prazo ser prorogado até mais cinco dias, mediante pedido devidamente justificado.
CAPITULO XII
DOS RECURSOS
Art. 34. Das decisões contrarias aos infractores, qualquer que seja a importancia da multa ou revalidação, cabe recurso voluntario:
§ 1º Para o ministro da Fazenda:
a) das decisões da Recebedoria do Districto Federal e das estações de arrecadação federaes no Estado do Rio de Janeiro;
b) das decisões proferidas em segunda instancia pelos delegados fiscaes.
§ 2º Para as delegacias fiscaes: – das decisões proferidas pelas repartições arrecadadoras dos respectivos Estados.
§ 3º O recurso voluntario será interposto dentro do prazo de 30 dias, contado da data da intimação do despacho, mediante deposito prévio das quantias devidas, ou prestação de fiança idonea.
§ 4 º Si dentro do prazo legal não fôr, pelo interessado, apresentada petição de recurso, mandará o chefe da repartição lavrar termo de perempção, que ficará annexo ao processo, para todos os effeitos.
Art. 35. Das decisões favoraveis aos contribuintes, haverá
recurso ex-officio:
§ 1º Para as delegacias fiscaes – das decisões dos chefes das repartições arrecadadoras dos respectivos Estados.
§ 2º Para o ministro da Fazenda:
a) das decisões da Recebedoria do Districto Federal, mesa de rendas de Macaté e collectorias do Estado do Rio de Janeiro;
b) das decisões das delegacias fiscaes, quando neste sentido reformarem decisões de primeira instancia, ou, assim as proferirem em primeira instancia.
§ 3º O recurso ex-officio será interposto no proprio acto de ser lavrada a decisão.
CAPITULO XIII
DAS ISENÇÕES
Art. 36. Não incidem nas disposições deste regulamento:
a) o fornecimento de electricidade, gaz, agua, uso de esgotos, telephones e telegrapho, ainda que effectuado por emprezas que tenham concessão para taes serviços, considerados de utilidade publica;
b) as vendas de productos da industria agricola ou extractiva, beneficiados ou não, comprehendidos os aperfeiçoamentos, desde que não transformem o producto, por qualquer processo de manufactura, effectuadas pelo productor, qualquer que seja a fórma juridica da pessoa deste;
c) as transacções entre uma casa commercial ou industrial e suas filiaes e vice-versa;
d) as vendas de passagens ou praças em vapores ou companhias de transporte e despachos alfandegarios;
e) as transacções bancarias;
f) os fornecimentos de alimentação ou hospedagem nos collegios, hospitaes ou estabelecimentos de assistencia e educação;
g) os serviços de artistas, corretores, leiloeiros, agentes de negocios e despachantes alfandegarios;
h) os serviços de medicos, cirurgiões, dentistas, advogados, solicitadores, engenheiros, agrimensores, etc.;
i) os vendedores a domicilio, de hortaliças, legumes, cereaes, fructas e fructos, pão, leite, ovos, aves, peixe, carvão, etc., que não forem estabelecidos com casa de negocio de taes generos;
j) as emprezas de armazens geraes, emquanto funccionarem como simples depositarias de mercadorias;
k) as operações a termo, as quaes continuarão sujeitas ao imposto a que se refere o decreto n. 14.737, de 23 de março de 1921;
l) as vendas de leite o queijo, typo Minas, quando realizadas pelos productores.
CAPITULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 37. São isentos do imposto do sello adhesivo:
a) os endossos, completos ou em branco, lançados na duplicata, antes do vencimento;
b) os recibos de pagamento por conta ou por saldo, passados na duplicata, já devidamente estampilhada, e as segundas vias dos mesmos recibos.
Art. 38. Em nenhum caso será restituido o imposto sobre as vendas mercantis.
Art. 39. As custas dos officiaes do protesto serão reguladas, no Districto Federal, pelo decreto n. 10.291, de 25 de junho de 1913, e nos Estados, pelos respectivos regimentos.
Art. 40. A carteira respectiva do Banco do Brasil fica autorizada a receber as duplicatas, devidamente assignadas, para o effeito de redesconto ou recaução, nas mesmas condições estatuidas para as letras de cambio.
Art. 41. Para o effeito do disposto no art. 15, as emprezas de transporte fornecerão aos embarcadores ou despachantes, sempre que lhes fôr solicitada, mais uma via do conhecimento de embarque.
Art. 42. Serão observadas como deste regulamento, no que lhe forem applicaveis, as disposições da lei n. 2.044, de 31 de dezembro de 1908.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1923. – R. A. Sampaio Vidal.
DUPLICATA N. .....
| MODELO N. 1 (Art. 1º do Reg.) Rs. ================ | ||||
| Rio de Janeiro, ....de.....................de 192... | ||||
| O Illmo. Sr..................................................., estabelecido á rua...................................... n.........., em............................., Estado de........................, DEVE a........................................., estabelecido nesta cidade, á rua..............n.............Importancia de sua compra de mercadorias, constantes da nossa factura original n....., desta data, registrada no Copiador n..., a fls............., ======================================================================== | ||||
| Reconhec...... a exactidão desta duplicata na importancia de =================== ======================================================================== que pagar........... á .............................., na praça de...................................., ou á sua ordem, no dia..........de.............................de 192... | ||||
| Natal, | 1/7/923 Manoel | 1/7/923 Azevedo | 1/7/923 & Comp.
|
|
DUPLICATA N. .....
| MODELO N. 2 (Art. 4º do Reg.) | ||||
| Rio de Janeiro, ....de.....................de 192... Rs. 2:500$000 Importancia de s/credito 1:700$000 Liquido devedor Rs. 800$000 | ||||
| O Illmo. Sr..................................................., estabelecido á rua....................................., n......., em........................., Estado de...................., DEVE a............................, estabelecido nesta cidade, á rua........ n........... Importancia liquida de sua compra de mercadorias, constantes de nossa factura original n....., desta data, registrada no Copiador n...., a fls......, deduzida a quantia de seu credito em nosso poder, conforme sua autorização, ============ ======================================================================== | ||||
| Reconhec...... a exactidão desta duplicata na importancia liquida de ============= que pagar.......... á..........................., na praça de..............................................., ou á sua ordem no dia............de...........................de 192...... | ||||
| Fortaleza, | 1/7/923 Fonseca | 1/7/923 Lima | 1/7/923 & Comp.
|
|
DUPLICATA N. .....
| MODELO N. 3 (Art. 22 do Reg.) Rs. ================ | ||||
| Rio de Janeiro, ....de.....................de 192... | ||||
| O Illmo. Sr..................................................., estabelecido á rua...................................... n.........., em............................., Estado de........................, DEVE a (nome do consignador), estabelecido á rua................... n.........., em................... no Estado de............................. Importancia de sua compra de mercadorias feita por intermedio de (nome do commissario), constante da factura original por este entregue, desta data, registrada registrada a fls....... do Copiador geral n................. Rs. =============================================== | ||||
| Reconhec...... a exactidão desta duplicata na importancia de =================== que pagar........... ao Sr. (nome do consignador ou committente) na praça de........................ ou á sua ordem, no dia..........de.............................de 192... | ||||
| Itapemerim, | 1/7/923 Nome | 1/7/923 do | 1/7/923 comprador
|
|
Modelo VI 1ª Via
N. 6
VENDAS MERCANTIS
Guia para acquisição de estampilhas
Nome (firma individual ou collectiva, sociedade anonyma ou por quotas de responsabilidade limitada)
(Natureza do commercio ou industria)
.............................................................................................................................................................................
Rua................................................................................................................................ n...................................
Municipio de.........................................................................................................................................................
Estado de.......................................................................................................................... (ou Districto Federal)
Pede que lhe sejam fornecidas estampilhas do imposto de vendas mercantins, das seguintes taxas, na importancia de réis =================================================================
==================================================================================
10 estampilhas de | 10$000 | 100$000 |
10 » » | 5$000 | 50$000 |
10 » » | 2$000 | 20$000 |
10 » » | 1$000 | 10$000 |
10 » » | $500 | 5$000 |
|
| 185$000 |
Rio de Janeiro,.........de..........................................de 192.....
(Assignatura da firma, gerente ou representante legal)
Carimbo |
| Carimbo |
Do |
| do |
Comprador |
| Comprador |
MODELO 4
(ART. 24, § 1º, DO REGULAMENTO)
(Capa do livro)
Registro das Contas Assignadas COUTO NEVES & COMP. Livro n. 1 1923 _______ Rio de Janeiro |
CLBR Vol. 03 1ª Parte Ano 1923 Pág. 566 Tabela. (Modelo n. 4 Folha do livro).
MODELO N. 5
(ART. 24, § 2º, DO REGULAMENTO)
(Capa do livro)
Registro das Vendas á Vista para pagamento de imposto sobre vendas mercantins FREITAS, SOARES & COMP. Livro n. 1 1923 _______ Rio de Janeiro |
MODELO N. 5
(FOLHA DO LIVRO)
DATA |
|
IMPORTANCIAS | |||||
Dia | Mez | Anno |
|
| |||
1 | julho | 1923 | Vendas realizadas hoje.............................................. | 2:000$000 | |||
2 | » | » | Idem, idem, idem........................................................ | 3:500$000 | |||
3 | » | » | Idem, idem, idem........................................................ | 1:800$000 | |||
4 | » | » | » » » ......................................................... | 4:000$000 | |||
5 | » | » | » » » ......................................................... | 2:800$000 | |||
6 | » | » | » » » ......................................................... | 7:000$000 | |||
7 | » | » | » » » ......................................................... | 5:000$000 | |||
8 | » | » | » » » ......................................................... | 3:200$000 | |||
9 | » | » | » » » ......................................................... | 4:000$000 | |||
10 | » | » | » » » ......................................................... | 4:600$000 | |||
11 | » | » | » » » ......................................................... | 3:900$000 | |||
12 | » | » | » » » ......................................................... | 2:800$000 | |||
13 | » | » | » » » ......................................................... | 6:000$000 | |||
14 | » | » |
| 50:600$000 | |||
15 | » | » |
|
| |||
|
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| Rio de Janeiro, | 16/7/923 Freitas, 100$000 | 16/7/923 Soares 1$000 | 16/7/923 & Comp. 1$000 | Imposto a pagar Rs.: 102$000 |
16 | » | » | Vendas realizadas hoje.............................................. | 7:000$000 | |||
17 | » | » | Idem, idem, idem........................................................ E.c | 3:000$000 |