DECRETO N. 16.280 – DE 26 DE DEZEMBRO DE 1923
Approva o orçamento na importancia de 12.743:146$300, para a substituição de trilhos em diversos trechos da Viaçaõ Ferrea do Rio Grande do Sul
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, arrendatario da rêde de Viação Ferrea Federal do Rio Grande do Sul, na fórma do contracto autorizado pelo decreto n. 15.438, de 10 de abril de 1922, e tendo em vista as informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas,
DECRETA:
Artigo único. Fica approvado, com as correcções feitas pela Inpectoria Federal das Estradas, o orçamento apresentado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul e que com este baixa, rubricado pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, na importancia correcta de 12.743:146$300 (doze mil setecentos e quarenta e tres contos cento e quarenta seis mil e tresentos réis), para a substituição de trilhos nos seguintes trechos da Viação Ferrea do Rio Grande do Sul, na conformidade das clausulas IV, alinea a, e V do contracto de arrendamento autorizado pelo decreto n. 15.438, de 10 de abril de 1922:
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| Kilometros |
1) | de Pinhal a Cruz Alta........................................................................................ | 128,320 |
2) | de Canabarro a Cacequy.................................................................................. | 93,580 |
3) | Piratiny a Pelotas.............................................................................................. | 50,900 |
4) | Montenegro a Caxias........................................................................................ | 117,591 |
5) | Sapucaia a Rio dos Sinos................................................................................. | 10,000 |
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| 400,391 |
§ 1º As despezas que forem realizadas com essa susbstituição de trilhos deverão ser levadas á conta de capital, de accôrdo com o n. III da clausula III do referido contracto, depois de devidamente apuradas na fórma do disposto nas clausulas XIV e XVIII.
§ 2º A substituição dos trilhos nos mencionados trechos deverá ser levada a effeito dentro do prazo de tres (3) annos, a contar desta data, na conformidade da clausula V do contracto em vigor.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.