DECRETO N. 16.288 – DE 26 DE DEZEMBRO DE 1923
Abre ao Ministerio da Viação e Obras Publicas os creditos especiaes de 7.400:000$, em apolices, e 14.366:491$142, em dinheiro, para attender ás despezas decorrentes do contracto celebrado nos termos do decreto n. 14.068, de 19 de fevereiro de 1920, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 95 paragrapho „Rêde de Viação Bahiana“, da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, tendo em vista a demonstração apresentada ao Ministerio daViação e Obras Publicas pela Inspectoria Federal das Estradas, em officio de 23 de junho deste anno, e o parecer do Tribunal de Contas, consultado na fórma do art. 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Publica, resolve:
Art. 1º Ficam abertos ao Ministerio da Viação e Obras Publicas os creditos especiaes de 7.400:000$ (sete mil e quatrocentos contos de réis), em apolices, para o pagamento dos trabalhos comprehendidos na clausula 39, § 1º, do contracto autorizado pelo decreto n. 14.068, de 19 de fevereiro de 1920, para o arrendamento e construcção de linha ferreas nos Estados da Bahia e Sergipe e norte de Minas Geraes, trabalhos constantes de medições a pagar no exercicio de 1923, e de material adquirido em virtude dos decretos ns. 15.419, de 29 de março de 1922, e 15.732, de 13 de outubro do mesmo anno, e de 14.366:491$142 (quatorze mil tresentos e sessenta e seis contos quatrocentos e noventa e um mil cento e quarenta e dous réis), em dinheiro, mediante emissão de apolices em quantidade sufficiente para produzir esta importancia, para o pagamento do material autorizado pelos decretos ns. 15.520 de 13 de junho de 1922, e 15.653, de 30 de agosto de 1922, e dos trabalhos executados, para serem pagos pela fórma estabelecida no § 1º da clausula 50 e §§ 2º, 3º e 5º da clausula 39 do contracto citado.
Art. 2º Fica o Ministerio da Fazenda autorizado a emittir apolices da divida publica do valor nominal de 1:000$ cada uma e juros de 5%, papel, nas importancias todaes autorizadas pelo artigo precedente.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.
R. A. Sampaio Vidal.