DECRETO Nº 16.296, DE 4 DE agôsto DE 1944.

Outorga a Guilherme Guinle concessão para aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira Conde d’Eu, no rio Paquequer, no distrito de Sumidouro, município de igual nome, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada a Guilherme Guile concessão para aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira Conde d’Eu, no curso de água denominado Paquequer, no distrito de Sumidouro, município do mesmo nome, Estado do Rio de Janeiro, com a potência aproximada de mil cento e setenta e seis (1.176) quilowatts, resultante da altura de queda de cento e vinte (120) metros e da descarga de derivação de mil (1.000) litros por segundo.

Parágrafo único. O aproveitamento destina-se precipuamente ao fornecimento de energia à Empresa Campestre, sociedade anônima, com sede no distrito de Campo do Coelho, no município de Nova Friburgo.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão, o concessionário obriga-se a:

I - Registrar êsse título na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.

II - Apresentar, em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contato da data da publicação do presente Decreto:

a) estudo hidrológico da região - curva de descarga do rio, obtida mediante medições direstas e correspondente, pelo menos, a um (1) ano de observação;

b) planta, em escala razoável, do trecho do curso de água a proveitar com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;

c) perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construída a barragem; projeto da barragem, épura, método do cálculo, justificação do tipo adotado;

d) cálculos e desenhos detalhados, em escalas razoáveis, dos vertedouros, adufas, comportas, tomada de água, canal de adução e castelo de água, justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis; planta e perfil, com todas as indicações necessárias, em escalas razoáveis;

e) cálculos e desenhos dos pilares, pontos e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;

f) cálculo do martelo de água e cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;

g) justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; regulação da velocidade com 25, 50 e 100 por cento de variação de carga; tempo de fechamento, desenhos devidamente cotados; projeto do canal de fuga, sua capacidade de vasão;

h) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão, frequência e potência calculada com COS que não exceda o,7; rendimento, sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4  ou 1/8 até plena carga, respectivamente, com COS = 0,7 COS = 0,8 e COS - 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão de curto circuito; detalhes e características fornecidas pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitratriz; GD2 do grupo motor gerados;

i) esquema geral das ligações;

j) para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas para os geradores;

k) desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a setem neles montados;

l) desenhos detalhados (planta e elevação), das celas de baixa e alta tensão, com indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados, bem como das entradas e saídas dos condutores e suas ligações às barras gerais;

m) desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissçao, para-ráios, bobinas de choque e ligações contra supertensões;

n) projeto da linha, de transmissão - planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico com COS = 0,8; perda de potência, tensão na partida e na chegada; distância entre os condutores; desenho dos suportes;

o) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade discriminação dos materiais empregados;

p) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.

III - Assinar o contrato disciplinar da concessão  dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

IV - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao seu registro no Tribunal de Contas.

V - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Parágrafo único. Os prazos, a que se refere o artigo anterior, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Ministério da Agricultura.

Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e a manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descarga do curso de água, que vai utilizar, e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela mencionada Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 7º As tabelas de prêço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Art. 8º Para a manutenção da integridade do Patrimônio a que se refere o art. 6º do presente Decreto, será criada uma reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por quotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 9º Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituído na forma do art. 6º, reverterá para o Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas, sendo o concessionário indenizado, do seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzida a “reserva de renovação”, a que se refere o parágrafo único do artigo precedente.

§ 1º Se o Estado do Rio de Janeiro não fizer uso do seu direito a essa reversão, o concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado do Rio de Janeiro e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 10. O concessionário gozará, desde a data do registro a que se refere o art. 5º, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 11. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

getulio vargas

Apolonio Salles