decreto nº 16.305, de 7 de agôsto de 1944.

Dá nova relação ao art. 1º do Decreto nº 12.273, de 16 de abril de 1943, que outorgou concessão a Fábricas Unidas de Tecidos, Rendas e Bordados, S.A., para aproveitamento progressivo de energia hidráulica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74 letra a, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de junho de 1934),

decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 12.273, de 16 de abril de 1943, que outorgou concessão a Fábricas Unidas de Tecidos, Rendas e Bordados, Sociedade Anônima, para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de um desnível, utilizando as águas dos rios Andorinhas e Chiqueiro, no distrito de Santo Aleixo, município de Magé, Estado do Rio de Janeiro, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º  Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada a Fábricas Unidas de Tecidos, Rendas e Bordados, S.A., para aproveitamento de energia progressiva hidráulica de um desnível, utilizando as águas dos rios Andorinhas e Chiqueiro, no distrito de Santo Aleixo, município de Magé, Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O aproveitamento inicial será de 352 (trezentos e cinqüenta e dois) kw correspondente a um desnível de setenta e oito  (78 m) metros e à descarga de 460 (quatrocentos e sessenta) litros por segundo.

§ 2º O aproveitamento destina-se à utilização de energia para uso exclusivo da concessionária”.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio vargas

Apolonio Salles