LEI N

DECRETO N. 16.328 – DE 23 DE JANEIRO DE 1924 (*)

Approva a nova tabella de preços, especificações e condições geraes a que se refere a clausula 46 do contracto de arrendamento e construcção das estradas de ferro federaes dos Estados da Bahia, Sergipe e norte de Minas Geraes.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista que, de accôrdo com o disposto no § 3º da clausula 46 do contracto celebrado com a „Companhia Ferroviaria E’ste Brasileiro“ nos termos do decreto n. 14.068, de 19 de fevereiro de 1920, para arrendamento e construcção das estradas de ferro federaes dos Estados da Bahia, Sergipe e norte de Minas Geraes, foram revistas, por uma commissão nomeada de conformidade com a citada clausula, a tabella de preços, especificações e condições geraes approvadas pelo decreto n. 14.758, de 6 de abril de 1921, e attendendo ao que propoz a Inspectoria Federal das Estradas,

DECRETA:

Artigo unico. Para a construcção dos prolongamentos, ramaes e ligações a que se refere o contracto celebrado com a "Companhia Ferroviaria E’ste Brasileiro“ em virtude do decreto n. 14.068, de 19 de fevereiro de 1920, ficam approvadas a nova tabella de preços, especificações e condições geraes organizadas pela commissão de que trata a clausula 46 desse contracto, as quaes com este baixam, rubricadas pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, em substituição ás approvadas pelo decreto n. 14.758, de 6 de abril de 1921.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Francisco Sá.

 

Tabella de preços para os trabalhos de construcção das novas linhas da Rêde de Viação Ferrea Federal da Bahia, Sergipe e norte de Minas Geraes, approvada pelo decreto numero 16.328, desta data

 

M1

M2

M3

I – Estudos

 

1. Estudos preliminares do traçado (reconhecimento)............................................................

             $062

 

 

2. Idem definitivo do traçado (exploração).....................

$978

 

 

3. Locação do projecto definitivo....................................

$849

 

 

 

Il – Trabalhos preparatorios

 

4. Roçado e limpa em capoeira......................................

.........................

$011

 

5. Idem, idem em capoeirão de machado......................

.........................

$023

 

6. Idem, idem em matta virgem......................................

.........................

$046

 

7. Destocamento............................................................

.........................

$970

 

 

IlI – Movimento de terras

 

Em córtes, emprestimos, vallas e valletas:

 

8. Excavação em terra, com transporte até 10m. carga e descarga......................................................................

 .........................

 .........................

            1$570

9. Idem, idem em pedra solta, idem ..............................

.........................

.........................

4$900

10. Idem, idem em rocha, idem......................................

.........................

.........................

11$360

 

 

 

 

Em cavas para fundações:

 

 

 

11. Idem para fundações de muralhas, pontilhões, boeiros e edifícios–em terra 

 

.........................

 

.........................

 

1$800

12. Idem, idem com escoramento

.........................

.........................

4$220

13. Accrescimo de preço para o mesmo trabalho, para cada metro de profundidade abaixo do nivel d’agua .....

.........................

.........................

1$800

14. Exc. Em terra em derivações de rios .......................

.........................

.........................

1$800

Em tunneis:

 

 

 

15. Excavação em terra..................................................

.........................

.........................

29$980

16. Idem em pedra solta ................................................

.........................

.........................

32$740

17. Idem em rocha .........................................................

.........................

.........................

57$700

IV – Alvenaria e trabalhos connexos com trnsporte até 10 metros, carga e descarga:

 

 

 

18. Alvenaria ordinaria de pedra secca .........................

.........................

.........................

26$870

19. Idem ordinaria com argamassa de dous de cal e tres de areia para alicerces ...........................................

 

.........................

 

.........................

 

37$600

20. Idem, ide, para cima dos alicerces ..........................

.........................

.........................

42$700

21. Idem de apparelho com com a mesma argamassa

.........................

.........................

77$210

22. Idem, idem, para abobadas .....................................

.........................

.........................

117$100

23. Idem de lajões sem argamassa ...............................

.........................

.........................

47$670

24. Idem, idem com argamassa de dous de cal e tres de arreia ........................................................................

 

.........................

 

.........................

 

54$380

25. Idem de tijolos communs, com a mesma argamassa .....................................................................

 

.........................

 

.........................

 

66$500

26. Cantaria de primeira classe, com argamassa de cimento puro – apparelho fino .......................................

 

.........................

 

.........................

 

234$900

27. Idem de Segunda classe, com argamassa, de um de cimento e um de areia .............................................

 

.........................

 

.........................

 

103$430

 

28. Concreto n. 1, de um volume de pedra britada para um volume de argamassa n. 3 ......................................

 

.........................

 

.........................

 

235$900

29. Concreto n. 2, de dous volumes de pedra britada para um de argamassa n. 3 ..........................................

 

.........................

 

.........................

 

154$600

30. Concreto n. 3, de tres volumes de pedra britada para um volume de argamassa n. 3 ..............................

 

.........................

 

.........................

 

123$700

31. Chapa de argamassa de dous de cimento e tres de areia ..............................................................................

 

.........................

 

10$920

 

32. Rejuntamento com argamassa de dous de cimento e tres de areia ................................................................

 

.........................

 

2$680

 

33. Apparelho grosso a ponteiro ou picão .....................

.........................

9$500

 

34. Idem fino a escopro..................................................

19$510

 

 

Argamassas:

 

 

 

35. Argamassa n. 1, de cimento puro ...........................

.........................

.........................

587$100

36. Argamassa n. 2, de um de cimento e um de areia ..

........................

.........................

338$700

37. Argamassa n. 3, de dous de cimento e tres de areia ..............................................................................

 

........................

 

.........................

 

282$300

38. Argamassa n. 4, de um de cimento e dous de areia

.........................

.........................

241$800

39. Argamassa n. 5, de um de cimento e tres de areia

.........................

.........................

174$600

40. Argamassa n. 6, de um de cimento e quatro de areia ...............................................................................

 

.........................

 

.........................

 

134$800

41. Argamassa n. 7, de um de cal e um de areia ..........

.........................

.........................

37$280

42. Argamassa n. 8, de dous de cal e tres de areia .....

.........................

.........................

33$550

V – Trabalhos de madeira

 

 

 

43. Vigas de madeira de lei, serradas ou falquejadas nas quatro faces, com esquadria de 0,15 X 0,30, ou maior, até oito metros, assentadas em obra .................

 

.........................

 

.........................

 

211$600

44. As mesmas vigas com igual esquadria, de comprimento superior a oito metros, assentadas em obra ..............................................................................

 

.........................

 

.........................

 

282$200

45. Vigas de madeira de lei serradas ou falquequejadas nas quatro faces, com esquadria inferior a 0,15 X 0,30, com qualquer comprimento, assentadas em obra .....................................................

 

 

.........................

 

 

.........................

 

 

155$200

46. Estacas de madeira de lei, serradas ou falquejadas, nas quatro faces, com esquadria de 0,30 X X 0,30, enterradas até oito metros, por metro enterrado .......................................................................

 

 

28$600

 

 

47. As mesmas estacas, com igual esquadria, enterradas a mais de oito metros, por metro enterrado

 

35$860

 

 

48. Madeira de lei em taboas de 0,025 de espessura, apparelhadas ...............................................................

 

.........................

 

10$480

 

49. Idem, idem em taboas de 0,018 de espessura, idem idem .

.........................

8$520

 

VI – Trabalhos diversos

 

 

 

50. Tyransporte dos materiaes de excavação, por decametro de distancia, por meios ordinarios ...............

 

.........................

 

.........................

 

$033

51. Idem de pedra para obras de arte, por decametro de distancia, por meios ordinarios .................................

 

.........................

 

........................

 

$048

52. Idem de tijolos, cimento, cal, areia para as obras de arte, por meios ordinarios, por decametro ................

.........................

.........................

$037

53. Idem dos materiaes de excavação, em trem de lastro, tonelada poe kilometro.

.........................

.........................

$065

54. Idem dos materiaes de construcção e metallico da via permanente, em trem de lastro, tonelada por kilometro ........................................................................

 

.........................

 

.........................

 

$096

55. Carregamento e descarga dos materiaes de excavação.

 

.........................

 

.........................

 

$440

56. Carga e descarga de pedra .....................................

.........................

.........................

$880

57. Levantamento dos materiaes de excavação de cavas de fundação, para cada 1m,60 de profundidade abaixo de 1m,60 ............................................................

 

.........................

 

.........................

 

$320

58. Enchimento de vão com pedras quebradas ............

.........................

.........................

20$660

59. Enrocamento com pedras jogadas ..........................

.........................

.........................

15$130

60. Idem com pedras arrumadas ...................................

.........................

.........................

23$390

61. Empedramento ........................................................

.........................

8$950

 

62. Empilhamento de pedras .........................................

.........................

.........................

1$090

63. Pedra britada para lastro .........................................

.........................

.........................

19$740

64. Pedra britada para concreto ....................................

.........................

.........................

22$040

65. Revestimento com leivas ao chato ..........................

.........................

1$370

 

66. Idem a tição .............................................................

.........................

1$990

 

67. Esgotos com tubos de barro de 0,30 de diametro ...

22$730

 

 

68. Idem, idem de 0,15 de diametro ..............................

8$500

 

 

69. Idem, idem de 0,10 de diametro ..............................

6$590

 

 

70. Apiloamento de terra em camadas de 0,20 .............

.........................

1$100

 

71. Emboço e reboço com argamassa de dous de cal e tres de areia ................................................................

 

.........................

 

2$280

 

72. Vigas de madeira de lei, falquejadas nas duas faces opostas para grades de fundição, por metro corrente de viga assentada ...........................................

 

14$230

 

 

VII – Edificios e dependencias

 

 

 

73. Parede de frontal simples ........................................

.........................

10$250

 

74. Idem dobradas .........................................................

.........................

18$450

 

75. Idem de páo a pique ................................................

.........................

6$420

 

76. Idem de tabique .......................................................

.........................

19$050

 

77. Capeamento de muros, plataforma e rampa com meio fio, soleira de portas e portões, rente ao calçamento e soalho .....................................................

 

.........................

 

49$050

 

78. Calçamento com parallelepipedos communs ..........

.........................

21$350

 

79. Dito com pedras irregulares ....................................

.........................

8$480

 

80. Dito de macadam ....................................................

.........................

15$840

 

81. Dito com tijolos ........................................................

.........................

16$460

 

82. Dito com ladrilhos communs sobre bases de 0,10 de concreto n. 3 ...........................................................

.........................

21$660

 

83. Dito com ladrilhos hydraulicos, communs, idem idem.

.........................

31$300

 

84. Dito, dito espaciaes, idem, idem .............................

.........................

39$290

 

85. Portões inteiriços de taboas enquadradas com todas as ferragens .........................................................

.........................

78$170

 

86. Ditos de dous batentes de taboas enquadradas com todas as ferragens .................................................

.........................

78$730

 

87. Portas lisas inteiriças................................................

.........................

40$930

 

88. Ditas ditas de dous batentes ...................................

.........................

43$150

 

89. Ditas de almofadas de dous batentes .....................

.........................

50$730

 

90. Ditas, ditas de dobras ..............................................

.........................

53$190

 

91. Ditas, ditas envidraçadas na parte superior ............

.........................

48$070

 

92. Bndeiras com vidros para portas e janellas .............

.........................

38$870

 

93. Caixilhos de dous batentes com vidros para janellas ..........................................................................

.........................

36$260

 

94. Venezianas para janellas e portas ..........................

.........................

39$540

 

95. Soalho com 0,035 de espessura, junta secca, barrotamento e assentamento comprehendido .............

.........................

22$840

 

96. Idem, idem com juntas de meio fio, idem ................

.........................

24$620

 

97. Idem, idem de macho e femea ................................

.........................

26$390

 

98. Forro de tecto de taboas de 0,018, assentadas ......

.........................

16$540

 

99. Escadas rectas de madeira de lei com um ou mais patamares, assentadas .................................................

.........................

117$300

 

100. Idem de volta de madeira de lei, assentadas ........

.........................

148$000

 

101. Guardas com corrimão de madeira de lei envernizadas .................................................................

 

.........................

 

18$950

 

102. Lambrequins, guarnições, etc., até 0,25 de largura, assentados em obra .........................................

 

5$520

 

 

103. Rodapé de 0,20 de altura, de madeira de lei ........

3$660

 

 

104. Cimalha para forro com 0,15 de largura e aba de igual dimensão ..............................................................

 

5$430

 

 

105. Cordão para forro ..................................................

1$030

 

 

106. Travejamento do tecto de madeira de lei ..............

.........................

.........................

248$500

107. Encaibramento e ripamento de madeira para cobertura de telhas typo francez ..................................

........................

8$230

 

108. Encaibramento e ripamento de madeira para cobertura de telhas communs .......................................

.........................

7$240

 

109. Pintura a três mãos á colla ....................................

.........................

1$290

 

110. Idem a oleo ............................................................

.........................

3$430

 

111. Caiação a tres mãos ..............................................

.........................

$350

 

112. Walter-closet, assentado, (um) ..............................

190$800

 

 

VIII – Obras metallicas

 

 

 

113. Conductos e calhas de cobre, inclusive seu assentamento, por kilogramma .....................................

 

11$640

 

 

114. Idem, idem de zinco, por kilogramma ....................

7$560

 

 

115. Idem, idem de ferro fundido, por kilogramma ........

1$760

 

 

116. Idem. Idem de ferro galvanizado, posto na obra, por kilogramma ..............................................................

 

4$950

 

 

117. Encanamento de chumbo, inclusive seu assentamento, por kilogramma .....................................

 

3$250

 

 

118. Ferro forjado, simplesmente furado, torcido ou dobrado, inclusive seu assentamento, por kilogramma

 

1$320

 

 

119. Idem em grades, madeira e obras analogas, inclusive seu assentamento, por kilogramma ...............

 

2$260

 

 

120. Ferro fundido, quaquer que seja o modelo da peça, inclusive seu assentamento, por kilogramma ......

 

1$760

 

 

IX – Coberturas

 

 

 

121. Telhas curvas assentadas com argamassa ..........

.........................

3$910

 

122. Telhas chatas, modelo francez ou asbestos assentadas ....................................................................

 

.........................

 

12$430

 

123. Cobertura de folhas de zinco de 0,0005 onduladas, assentadas na obra ....................................

 

.........................

 

8$540

 

X – Via permanente

 

 

 

124. Dormentes de madeira de lei, um .........................

3$300

 

 

125. Ditos especiaes para pontes, um ..........................

5$300

 

 

126. Assentamento de chaves simples, completo para mudança de linha ..........................................................

 

200$200

 

 

127. Assentamento de chaves duplas ou triplas, completo, para mudança de linha .................................

 

229$000

 

 

128. Montagem e assentamento da parte metallica de uma caixa de água de 10m,3 ........................................

 

213$500

 

 

129. Idem, Idem de 20m,3 .............................................

441$500

 

 

130. Montagem e assentamento da parte metallica de um gyrador ....................................................................

 

1:253$000

 

 

131. Assentamento de trilhos, inclusive desvio, lastro, excepto o de pedra, entalhe e perfuração dos dormentes ......................................................................

 

4$630

 

 

132. Cerca de arame farpado com cinco fios e com poste de madeira, inclusive assentamento ...................

 

1$950

 

 

133. Postes kilometricos e de declividade, de madeira de lei, pintados e assentados, um .................................

 

16$100

 

 

134. Idem, idem de trilhos velhos, idem, idem, um .......

9$740

 

 

XI – Telegrapho

 

 

 

135. Postes roliços de madeira de lei fincados, um ......

10$890

 

 

136. Assentamento de postes de trilhos velhos, um .....

6$180

 

 

137. Linha telegraphica com fio de ferro galvanizado de 0,004, isoladores Capanema, inclusive assentamento, por kilometro .........................................

 

271$100

 

 

138. Instalação de uma estação telegraphica ...............

483$500

 

 

XII – Montagem das superstructuras e pilares metallicos das pontes e viaductos

 

 

 

139. Armação, gravação, assentamento e pintura de superstructuras metallicas para vãos de um a cinco metros, por tonelada ......................................................

 

100$600

 

 

140. Idem para vãos de seis a 12 metros por tonelada

149$100

 

 

141. Idem para vãos de 13 a 50 metros, por tonelada

182$100

 

 

142. Idem para vãos de 50 a 120 metros, por tonelada

231$700

 

 

143. Idem, cravação, fincamento no terreno e pintura de pilares de ferro para pontes e viaductos, por tonelada .........................................................................

 

138$700

 

 

 

Rio de janeiro, 12 de dezembro de 1923. – Thomaz Freire de Carvalho. – Edmundo Brandão Pirajá. – Arlindo Luz.

Inspectoria Federal das Estradas. Visto. Em 5 de fevereiro de 1924. – Arlindo Luz, pelo inspector.

Directoria Geral de Expediente da Secretaria de Estado do Ministerio da Viação e Obras Publicas, 23 de janeiro de 1924. – Gustavo A. da Silveira, director geral.

Especificações annexas á tabella de preços elementares para a construcção das novas linhas ferreas federaes da Bahia, Sergipe e norte de Minas Geraes, e approvadas pelo decreto n. 16.328, desta data.

I

ESPECIFICAÇÕES

Art. 1º Os trabalhos a se executarem pela companhia para preparação do leito, assentamento dos trilhos e superstructuras metallicas das pontes da via ferrea, além dos accessorios e eventuaes, são os seguintes:

I – Estudos: Reconhecimento, exploração e locação do traçado;

II – Trabalhos preparatorios: Roçado, limpa e destocamento do terreno que tiver de ser occupado pela estrada ou por suas obras;

III – Movimento de terra: Excavação para formação do leito da estrada e das suas dependencias, comprehendendo:

1º, abertura de córtes, emprestimos, explanadas para estações, vallas, valletas, etc.;

2º, abertura de cavas para fundações;

3º, abertura de tunneis e galerias.

IV – Alvenaria e trabalhos connexos, para a construcção das obras de arte, edificios e dependencias, etc.;

V – Trabalhos de madeira: Comprehendendo preparo e assentamento de escadas, pontes, estacas para fundações e as demais obras necessarias em que entre esse material;

VI – Trabalhos diversos: Fornecimento e transporte de materiaes, enrocamento, revestimento, drenos e outras obras de consolidação;

VII – Obras metallicas: Comprehendendo a confecção e assentamento das calhas, conductos e encanamentos de ferro, cobre, zinco ou chumbo e quaesquer peças de ferro fundido, forjado, torcido ou dobrado, etc.;

VIII – Fornecimento de material e assentamento da via permanente, das cercas, das machinas motrizes e operatrizes para as officinas de reparação, caixas d’agua, giradores, etc.;

IX – Assentamento da linha telegraphica e fornecimento do respectivo material;

X – Fornecimento e montagem do material rodante e das superstructuras metallicas das pontes e viaductos;

XI – Conservação das obras acima durante o tempo da construcção e prazos determinados no contracto.

II

TRABALHOS PREPARATORIOS

Art. 2º Antes de encetar os trabalhos de movimento de terra, deverá a companhia roçar e limpar a faixa de terreno que tiver de ser occupada pelas cavas e mais a largura supplementar de quatro metros para cada lado do pé dos taludes dos aterros e cristas dos córtes.

Quando os terrenos tiverem menos de um metro de altura, os tócos e raizes serão arrancados e queimados ou removidos para fóra dos limites fixados anteriormente; quando, porém, a altura fôr superior a um metro, as arvores serão cortadas rentes com o chão. Estes serviços serão pagos pelos preços numeros 4, 5 e 6.

Para applicação dos preços de ns. 4, 5 e 6, de roçado e limpa de terreno considerar-se-ha:

De capoeira, todo o terreno coberto de vegetação abundante, e em que as arvores, com mais de 1,5 de altura, tenham até 0m,10 de diametro;

De capoeirão de machado, quando os troncos das arvores tenham, 0m,10 a 0m,20 de diametro; e

De matta, quando os troncos execedam de 0m,20.

Art. 3º A companhia fará á sua custa e conservará, emquanto fõr necessario um caminho ao longo dos trabalhos que tiver de executar, de modo que os ponha em communicação entre si e offereça seguro transito a cavalleiros e aos materiaes destinados á construcção.

As estivas e as pontes de serviço desse caminho serão feitas igualmente á custa da companhia.

III

MOVIMENTO DE TERRAS

Art. 4º Os trabalhos designados sob este titulo comprehendem, além das excavações, carga e descarga dos materiaes provenientes dessas excavações, o seu transporte para os aterros e depositos, a formação dos mesmos aterros, o nivelamento do leito da estrada e dependencias e a regularização dos taludes e dos córtes e aterros.

Art. 5º Os materiaes extrahidos serão, em geral, medidos nas cavas, bastando para isso as dimensões tomadas nas mesmas cavas e secções tranversaes do terreno e do projecto, salvo nas valletas e outras obras, em que sá se tomarão as dimensões das cavas e dos projectos.

Quando a medição não fôr possivel por essa fórma, deverá a companhia empilhar os materiaes em montes regulares, e sempre que a esse meio se recorrer, descontar-se-hão do volume apparente das pilhas ou depositos, 30 a 50 por cento para as pedras, conforme a maior ou menor regularidade do seu empilhamento, e 10% para as terras, quando já estiverem depositadas, pelo menos 30 dias.

O empilhamento das pedras, quando exigido pela fiscalização para esse ou para outro fim, será pago pelo preço n. 62 da tabella annexa, applicado ao volume real da pedra empilhada.

Art. 6º Os materiaes extrahidos a céo aberto para execução da estrada, suas obras e dependencias serão classificados em tres categorias:

Terra;

Pedra solta;

Rocha.

Ficam comprehendidos:

Na primeira, a terra vegetal, o barro, o lodo, a areia, o cascalho solto, o cascalho e outras pequenas pedras, fortemente engrazadas, ou ligadas em bancos ou camadas até 200 centimetros de espessura, atravessando materias terrosas, as decomposições graniticas ou de outras quaesquer rochas em estado de adiantada desaggregação e toda a especie de materiaes, contendo em mistura pedras soltas de volume inferior a cinco decimetros cubicos, que possam ser excavados com pá, enxada o picareta.

Na segunda, toda a especie de rochas destacadas, de volume superior a cinco decimetros cubicos e inferior a um metro cubico, jazendo em massas distinctas ou contiguas; o cascalho e outras pequenas pedras fortemente engrazadas ou ligadas em bancos ou camadas de mais de 20 centimetros de espessura; e igualmente toda a especie de rochas stratificadas e shistosas que puderem ser extrahidas com alavanca, bico de picareta, cunhas e cavadeiras de ferro, ainda que accidentalmente haja necessidade de applicar-se mina de fogo.

Na terceira, rochedo duro e compacto de volume superior a um metro cubico, que só puder ser desmontado mediante emprego de mina de fogo.

No caso de escavação em massapê molhado, classificado na primeira categoria, poderá ser dado a juizo da fiscalização um accrescimo até 25% do preço n. 8 da tabella.

Art. 7º O producto das excavações será empregado na formação dos aterros e lastros, ou depositado fóra do leito da estrada, mas ao longo dasta (principalmente na plataforma dos emprestimos), quando o material fôr pedra.

A distribuição desses materiaes compete á companhia, mediante ordem da fiscalização; a pedra extrahida das cavas será empregada tambem na construcção de obras da estrada de conformidade com o estatuido nas condições geraes.

Art. 8º Os aterros terão 3m,60 de largura na plataforma e os seus taludes a inclinação de tres de base para dous de altura.

Serão feitos com os materiaes expurgados de ramos, troncos, raizes, etc. e, sempre que a fiscalização exigir, serão estes materiaes dispostos em camadas horizontaes que abranjam toda a largura dos mesmos aterros.

Para formação dos aterros empregar-se-hão os melhores materiaes que provierem dos córtes, e de emprestimos quando os daquelles não bastarem ou forem de má qualidade, a juizo da fiscalização.

Nos casos em que esta ordenar, e quando os aterros forem feitos com terra muito arenosa, serão os taludes dos mesmos aterros cobertos com uma camada de terra vegetal com quinze (15) centimetros a trinta (30) centimetros de espessura.

Art. 9º Os córtes terão 4m,0 de largura na plataforma, inclusive as valletas. Suas paredes terão os taludes necessarios approvados pela fiscalização.

Art. 10. O volume dos córtes será calculado pela média das áreas das secções normaes ao eixo da estrada, multiplicada pela distancia entre as mesmas secções, medida pelo eixo da linha.

Os córtes serão medidos rigorosamente, com a largura e fórmas ordenadas, determinadas no artigo anterior, embora a companhia, ainda que involuntariamente, haja dado maiores dimensões aos mesmos córtes, salvo os casos de alteração, em virtude de ordem escripta da fiscalização.

Art. 11. A companhia deverá executar com o Maximo cuidado e regularidade os taludamentos dos córtes e aterros, observando rigorosamente o alinhamento e o disposto no art. 9º, pondo em pratica todos os meios convenientes para impedir o desmoronamento.

Nenhum preço supplementar ao das escavações se contará pelo taludamento dos córtes e aterros.

Art. 12. A largura da plataforma e inclinação dos taludes, tanto dos aterros como dos córtes, poderá ser augmentada ou diminuida nos logares em que a fiscalização entender conveniente.

Art. 13. A companhia compete fazer as obras provisorias para esgotar as aguas que apparecerem nos córtes e emprestimos, afim de executar as excavações nas melhores condições possiveis.

 As indemnizações por esses trabalhos acham-se comprehendidas nos respectivos preços da excavação.

Art. 14. Os desmoronamentos que occorrerem nos córtes e aterros, até o momento de seu recebimento definitivo, serão removidos ou preenchidos a expensas da companhia, si provierem de incuria, não cumprimento de ordens da parte de seu pessoal, falta de conservação, esgoto, etc.

Provando a companhia que o accidente foi proveniente de caso de força maior julgado pela fiscalização, a remoção do material desmoronado será pago segundo as classificações e preço da tabella com o abatimento de 20 a 50 %, a juizo da fiscalização, e mais o transporte; e a excavação necessaria para preencher a parte desmoronada dos aterros será paga pelos preços integraes da tabella.

Art. 15. A companhia, abrirá vallas e fará derivações dos rios e de outros cursos de aguas, onde a fiscalização determinar. Estes trabalhos serão pagos segundo os preços da tabella, podendo as derivações de rios e de outros cursos de agua ser augmentadas de 20 a 100%, a juizo da fiscalização, isto em relação á parte da excavação que se fizer com embaraço de aguas.

Art. 16. Quando houver necessidade de remover terras ou pedras empregadas em aterros ou depositos e que nelles tenham estado depositados menos de 60 dias, pelo trabalho do remoção abonar-se-ha a carga e descarga e o respectivo transporte.

Os preços ns. 55 e 56 da tabella só terão applicação no caso previsto no perido anterior.

Si as terras tiverem estado em deposito 60 dias ou mais, abonar-se-ha pelo mesmo trabalho, excavação em terra com abatimento de 25 a 50%, a juizo da fiscalização, com o competente transporte.

Art. 17. A companhia abrirá valletas e fará banquetas onde lhe fôr determinado pela fiscalização. Estes trabalhos serão pagos segundo os preços da tabella.

Art. 18. Cavas para fundação: As cavas para fundação de obras de arte, inclusive pontes de qualquer vão, terão as dimensões horizontaes estrictamente necessarias para a construcção dessas obras, não se levando em conta o excesso que a companhia houver dado, quer para facilitar o trabalho, quer para fazer escoramento das terras.

Essas cavas serão pagas pelos preços da tabella, conforme a natureza do terreno. Quando houver necessidade de escoramento serão pagas pelo preço n. 12.

Para as excavações abaixo do nivel da agua, além dos preços anteriores, será concedido o accrescimo do n. 13 da tabella, applicado progressivamente, por cada metro de profundidade abaixo desse mesmo nivel.

Esse accrescimo só será concedido, quando não fôr possivel o esgotamento natural por meio de valas, sendo então necessario o emprego de meios mecanicos, ou si se fizer a excavação por meio de draga.

As difficuldades que apresentarem essas excavações, assim como o revestimento ou blindagem, escoramento e esgotos das cavas, achando-se contempladas nos preços declarados, nenhuma outra indemnização será concedida á companhia.

Exceptuam-se deste caso aquellas que pela má qualidade do terreno ou que por motivos extraordinarios exigirem processos especiaes, outros que os commummente empregados.

Neste caso e para taes processos, o preço será préviamente ajustado com a fiscalização.

Art. 19. Sobre as obras de arte e ao lado destas, em uma largura nunca inferior a dous metros, os aterros serão feitos em camadas horizontaes, de 20 a 30 centimetros de espessura, com terra bem socada. Nenhum preço supplementar se pagará por tal trabalho.

Art. 20. Os trabalhos a se executarem em tunneis referem-se não só aos tunneis propriamente ditos, como tambem aos poços para perfuração dos mesmos e quaesquer outros trabalhos de excavação subterranea para o estabelecimento ou consolidação das obras da estrada, como galerias subterraneas para desvios dos cursos d’agua, etc.

Art. 21. A excavação dessas obras será feita de accôrdo com as fórmas, dimensões das secções transversaes, modo de ataque e systema de perfuração, escoramento e revestimento, préviamente determinados ou approvados pela fiscalização. As medições serão feitas segundo essas dimensões, não se levando em conta qualquer excesso dado para o escoramento ou facilidade dos trabalhos.

Art. 22. As excavações para a construcção de tunneis serão pagas pelos preços ns. 15, 16 e 17, da tabella conforme a natureza dos terrenos, accrescidos dos correspondentes transportes.

IV

OBRAS DE ARTE E TRABALHOS CONNEXOS

Art. 23. Antes do inicio de uma obra de alvenaria, deverão ser reunidos, junto a essa obra, todos os elementos necessarios á construcção, de modo que, começada, possa proseguir sem interrupção, até o seu acabamento.

Art. 24. Os materiaes destinados á construcção das obras só poderão ser empregados depois de examinados e acceitos pela fiscalização, e aquelles que forem recusados serão inutilizados ou retirados do local das mesmas obras.

Art. 25. Antes de encetada a construcção de qualquer obra deverá ser marcado o perimetro de suas fundações e examinadas com rigor as respectivas cavas, seguindo a companhia o systema de construcção que pela fiscalização lhe fôr ordenado. Si houver alguma ponderação ou objecção a oppôr, a companhia deverá fazel-a por escripto e circumstanciadamente, por intermedio do engenheiro fiscal, expondo claramente ao chefe do districto ou fiscalização as razões que dictaram as suas objecções.

Si estas não forem attendidas, e mais tarde verificarem-se vicios, estragos ou ruina, provindos exactamente dos motivos expostos e que dictaram a impugnação por parte da companhia, não Ihe caberá nenhuma responsabilidade e lhe serão pagos os reparos ou a reconstrucção da obra. Salvo este caso e o de força maior, a juizo da fiscalização, todos os reparos e reconstrucções devidos ás fundações correrão por conta da companhia.

Art. 26. A pedra a empregar, que nas cantarias, que nas alvenarias, terá a necessaria resistencia; será expurgada de crosta decomposta e de qualquer outra parte menos resistente, devendo ser de bôa qualidade, contextura homogenea, sã e isenta de defeitos e será assentada segundo o seu leito natural.

Art. 27. A cantaria e alvenaria serão classificadas nas especies seguintes:

1º, cantaria de 1ª e 2ª classe;

2º, alvenaria de apparelho;

3º, alvenaria de lajões: com e sem argamassa;

4º, alvenaria ordinaria;

5º, alvenaria de pedras seccas;

6º, alvenaria de tijolos.

A cantaria e as alvenarias ns. 2, 3, 4 e 6, serão feitas com a especie de argamassa que fôr determinada em cada caso, devendo apresentar obra massiça, sem vasio ou intersticio algum.

Art. 28. A cantaria compor-se-ha de blocos de pedras, apparelhados em formas regulares, com faces planas e quinas vivas, sendo as pedras assentadas por fiadas de altura nunca inferior a 25 centimetros.

A altura de cada pedra será egual á da fiada de que fizer parte; sua largura será de uma vez e meia a tres vezes a altura, finalmente, seu comprimento de duas a cinco vezes essa altura, conforme a natureza da pedra empregada.

As juntas verticaes de duas fiadas consecutivas serão collocadas alternadamente, devendo ter desencontro superior a dous terços da altura.

Entre os meios fios ou pedras correntes de cada fiada empregar-se-ão alternadamente pedras de tição ou travadouros em numero tal que a area de sua face apparente seja, pelo menos, um quarto da area da face dessa fiada.

Taes travadouros terão para comprimento tres a cinco vezes a altura, ficando em bruto, salvo si elles tiverem dous paramentos, a cauda ou parte que exceder á espessura determinada, para os meios fios.

A cantaria, quando empregada para cordões e capeamento, não ficará sujeita ás regras prescriptas relativamente ás dimensões e travamento, devendo seguir-se a este respeito o que estiver indicado no desenho de cada obra, quando empregada para cunhas e arcos de testas, não poderá ter menos de vinte centesimos do metro cubico.

Em abobada, a cantaria compôr-se-á de fiadas com dimensões determinadas e geralmente eguaes entre si; quanto á largura, tomada no sentido do arco, devem as pedras ser apparelhadas em aduella, com os seus leitos e juntas normaes e superficie do intradorso.

A cantaria será medida segundo as suas dimensões effectivas, excluindo-se em cada pedra a cauda ou parte em bruto, a qual será contada na alvenaria em que estiver envolvida.

Art. 29. A cantaria destinada á formação de cunhas, cordões de faixas, capeamento, etc., será feita de pedras apparelhadas a picão, a ponteiro ou escopro na face apparente. Em cada metro cubico dessa cantaria empregar-se-hão cinco centesimos de argamassa.

Art. 30. As outras pedras de cantaria serão apparelhadas a picão nos leitos, juntas lateraes e face apparente. As faces serão bem desempenadas e o apparelho dos leitos e juntas será tal que as pedras assentes não apresentem juntas de mais de oito milimetros. A cantaria será paga pelos preços 26 a 27 da tabella, só será empregada, em casos especiaes, por ordem escripta da fiscalização.

Em um metro cubico de cantaria de 1ª e 2ª classe empregar-se-hão respectivamente 0,05 e 0,10 de argamassa.

Art. 31. A alvenaria de apparelho será feita com pedras de fórma rectangular, facetadas a martello cortante ou a picão nos leitos, juntas lateraes e face apparente, sendo assentes por fiadas de altura nunca inferior a 15 centimetros; o trabalho de lavragem será tal que todas as faces, mesmo do lado do tardoz, fiquem sensivelmente planas e pelo seu contacto, no assentamento das pedras, não produzam juntas maiores do que 12 millimetros.

A altura de cada pedra será sensivelmente igual á da fiada de que fizer parte; a sua largura não será inferior á altura á seu comprimento será de duas a cinco vezes essa altura, conforme a natureza da pedra, não se admittindo, comtudo, pedra alguma de volume inferior a tres centesimos de metro cubico.

Entre os meios fios e alternadamente, empregar-se-hão travadouros em numero tal que apresentem em sua face apparente, pelo menos, a quarta parte da área da respectiva fiada.

Sempre que for possivel, os travadouros atravessarão a espessura do muro, devendo elles ter ordinariamente o comprimento de tres a cinco vezes a altura.

Quando essa alvenaria for empregada em abobadas, as pedras terão fórma de aduellas, cujos leitos e juntas serão normaes á superficie do intradorso.

Essa alvenaria será paga pelos preços 21 e 22, segundo a occurrencia que se dér em relação ao seu emprego.

Em cada metro cubico de alvenaria do apparelho, empregar-se-hão quinze centesimos (0,15) de metro cubico (cento e cincoenta decimetros cubicos) de argamassa e oitocentos e cincoenta (0m3,850 de pedra apparelhada, ou mil e cem (1m3,100) de pedra bruta.

Art. 32. Alvenaria de lajões será constituida com pedras duras desbastadas em fórma de lajões, de modo a apresentarem leitos sufficientemente regulares para o bom assentamento em camadas horizontaes, devendo os lajões ter, no minimo, a altura de 30 centimetros e o volume de 20 centesimos de metro cubico (duzentos decimetros cubicos).

Quando empregados em massiço de fundação, os lajões de duas camadas consecutivas cruzar-se-hão entre si e terão as juntas desencontradas, pelo menos, de distancia igual a dous terços da altura da camada.

Quando em construcção ou revestimento de muros, as juntas que correm para cima serão do mesmo modo desencontradas, e entre as lages longitudinaes de cada uma camada assentar-se-hão travadouros em quantidade tal que a área da sua face exterior seja, pelo menos, a quarta parte da área da respectiva camada.

Os travadouros terão ordinariamente de comprimento tres a cinco vezes a altura e, sempre que for possivel, atravessarão a espessura do muro.

Os lajões serão desbastados tambem na face apparente, de modo a compor-se convenientemente o paramento, no qual não se admittirão calços nem desigualdades pronunciadas. Em cada metro cubico dessa alvenaria serão empregados 20 centesimos de argamassa (duzentos decimetros cubicos), e oitocentos (0m3,800) de pedra em lajões, ou mil e cem (1m3,100) de Pedra bruta.

Quando essa alvenaria for empregada em soleiras e capas de boeiros, as faces das juntas dos lajões serão desbastadas de modo a unir-se convenientemente.

A juntas das capas serão tomadas com lascas de pedra e argamassa de dous de cal e tres de areia, afim de ficar vedada a passagem á terra sobreposta.

O mesmo enchimento será feito nas soleiras, quando exigido.

PeIo trabalho de encher as juntas não se pagar preço algum supplementar, por isso que se acha elle comprehendido no preço da alvenaria.

Essa alvenaria será paga pelos preços 23 e 24 da tabella, conforme o caso.

Art. 33. Alvenaria ordinaria. Esta alvenaria será feita com pedras duras e apropriadas, Iimpas e sãs, de tamanhos irregulares, não se admittindo, porém, excepto para as obras de pequenas dimensões ou para calços, pedras de volume inferior a tres centesimos de metro cubico e cuja grossura seja menor de 0m,15.

As pedras redondas e seixos roIados, em caso algum serão admittidos; assim tambem não se permittirá o emprego de enchimento com pedras de criação, nem pedras com crosta e com parte em decomposição.

As pedras serão desgalhadas e cortadas a martello, segundo a feição mais apropriada.

Depois de molhadas, as pedras serão assentadas em banho de argamassa, e ahi comprimidas com malho de madeira, fazendo refluir a argamassa até tomarem uma posição fixa, sendo em seguida calçadas com lascas de pedras duras.

A obra será massiça, sem vazio ou intersticio algum.

Essa alvenaria, quando fôr exigido, será executada por camadas respaldas horizontalmente. As juntas lateraes de pedras superpostas serão convenientemente desencontradas, e entre as pedras correntes, de cada camada, empregar-se-hão alternadamente pedras assentadas a tição ou travadouros em quantidade tal que representem, pelo menos, a quarta parte da área exterior da camada.

Sempre que fôr possivel, os travadouros atravessarão a espessura do muro, e ordinariamente terão de comprimento tres a cinco vezes de altura.

Para compôr o parametro, serão escolhidas as melhores pedras empregadas de modo a evitar calços apparentes ou desigualdades pronunciadas e defeitos no paramento.

Em cada metro cubico dessa alvenaria serão empregados 32 centecimos de argamassa (tresentos e vinte decimetros cubicos) e seiscentos e oitenta, (0mª,680) de pedra desgalhada a matello, ou novecentos decimetros cubicos (mª,900) de pedra bruta. Essa alvenaria será paga pelos preços 19 e 20 conforme fôr empregada em alicerces ou acima de alicerces.

Art. 34. Alvenaria de pedra secca. A alvenaria de pedra secca será executada nas mesmas condições que a alvenaria ordinaria, com a differença de não levar argamassa, devendo, portanto, ser feita com o cuidado que esta circumstancia exige.

Essa alvenaria será paga pelo preço n.18 da tabella.

Art. 35. Alvenaria de tijolos. Esta alvenaria será feita com tijolos duros, sonoros, bem queimados, mas não vitrificados, de fórma rectangular, com faces planas e quinas vivas; cada tijoIo terá as seguintes dimensões: 0,220 X 0,105 X 0,070 que poderão ser modificadas a juizo da fiscalização.

Os tijolos serão assentados bem molhados, com regularidade, não devendo as juntas ter mais de um centimetro.

 No assentamento de cada uma fiada de tijolos serão estes dispostos em meios fios e tições, que deverão alternar-se sobre duas fiadas consecutivas.

Quando empregados em arcos, os tijolos serão assentados de modo que as juntas, segundo a espessura da abobada, sejam perfeitamente normaes á superficie do intradorso, cortando-se para isso os tijolos em fórma de aduella, si assim convier.

Em cada metro cubico desta alvenaria empregar-se-hão vinte centecimos (0,20) de metro cubico (duzentos decimetros) de argamassa.

A alvenaria de tijolos será paga pelo preço 25 da tabella.

Art. 36. Concreto. O concreto será feito com pedras de grande dureza, quebradas de modo que passem em um annel de quatro centimetros de diametro e misturadas com argamassa composta de cimento e areia, que entrará na proporção préviamente determinada.

Os seixos e fragmentos de pedras para a composição do concreto serão expurgados de todos os detrictos, materiaes terrosas e outras quaesquer corpos estranhos.

A mistura de argamassa e da pedra será feita á mão ou em betoneiras, segundo o que fôr determinado nas especificações especiaes, ou em ordens de serviço referentes á obra a executar; em qualquer caso a mistura será perfeita e só será empregado o concreto depois de ficarem as pedras completamente envolvidas em argamassa.

O emprego do concreto terá logar seguidamente á sua preparação e será inutilizado todo aquelle que não fôr empregado no mesmo dia.

O concreto será assentado por camadas horizontaes de 20 a 40 centimetros de espessura, amparadas lateralmente por paredes de madeira ou por outro meio qualquer, do modo que cada camada seja convenientemente comprimida á medida de sua formação.

Quando empregado debaixo de agua, a immersão do concreto far-se-ha pelo processo que fôr indicado pela fiscalização, devendo-se sempre evitar, com o maior cuidado, acção de correntes de aguas através de camadas recentes de concreto, o que póde produzir a diluição ou levantamento da argamassa.

Não se deverá assentar qualquer camada antes de varrida e extrahida a borra depositada sobre a anterior.

Quando o concreto fôr empregado a secco, cada camada será assentada sempre em condições de fazer liga com a anterior, e, si esta estiver solidificada, será sua superficie primeiramente picada, varrida, humedecida e coberta de uma camada de argamassa para então receber nova camada de concreto.

A construcção de alvenaria, sobre base de concreto, só poderá ser começada depois da solidificação do mesmo concreto, cuja superficie será primeiramente varrida e molhada.

Para cada classe de concreto serão empregados:

Concreto n. 1 – Um volume de pedra para um de argamassa, ou por metro cubico de concreto, setecentos e cincoenta decimetros cubicos (0m3,750) de pedra britada e igual volume de argamassa.

Concreto n. 2 – Dous volumes de pedra para um de argamassa, ou por metro cubico de concreto, novecentos decimetros cubicos (0m3,900) de pedra britada e quatrocentos e cincoenta (0m,3450) de argamassa.

Concreto n. 3 – Tres volumes de pedra para um de argamassa, ou por metro cubico de concreto, um metro cubico de pedra britada e tresentos e trinta e tres decimetros cubicos (0m3,333) de argamassa.

O concreto será pago pelos numeros 28, 29 e 30, conforme a sua composição.

Art. 37. Apparelhos – Além do que se refere á cantaria, a companhia fará apparelhos de paramentos onde determinar a fiscalização.

Conforme o acabamento a dar a esse trabalho será elle pago pelos preços ns. 33 e 34 da tabella.

Art. 38. Rejuntamento – Para se proceder á refeitura das juntas, essas serão descarnadas na profundidade de dous a tres centimetros, devendo ser escovadas e humedecidas na occasião de empregar-se a argamassa, a qual será applicada sem emplastar ou manchar a face das pedras ou tijolos.

Este trabalho será pago pelo preço n. 32 da tabella.

Para cada metro quadrado de rejuntamento contam-se cinco millesimos de metro cubico de argamassa.

Art. 39. Emboço e reboco – O reboco será feito de uma só mão ou será precedido de um emboço constituindo ambos os trabalhos um só objecto de pagamento. O emboço e reboco terão juntos dous centimetros de grossura, de fórma que ambos correspondam a dous centesimos de metro cubico de argamassa a empregar-se para cada metro de obra.

O preço 71 applica-se ao conjuncto do emboço e reboco.

Art. 40. Chapas de argamassa – As chapas de argamassa sobre abobadas só serão assentadas depois do decimbramento destas.

Antes do assentamento da argamassa, a superficie do extradorso da abobada será limpa de terra e corpos extranhos, as juntas serão desguarnecidas até a profundidade de um centimetro, pelo menos, e toda a superficie será bem varrida e molhada.

Em cada metro quadrado de chapa de argamassa, serão empregados trinta e tres decimetros cubicos (0m3,033) de argamassa applicada em uma só ou duas camadas, conforme for exigido.

Si fôr empregada a argamassa n. 3, o preço a applicar será o de n. 31, da tabella annexa; quando fôr outra, deduzir-se-ha do mesmo preço a parcella referente a essa argamassa, addicionando-se-lhe a da argamassa empregada.

Art. 41. Argamassas – As argamassas serão compostas de cal e areia, de cimento e areia e de cimento puro, nas proporções indicadas na tabella.

Na sua confecção, em estrado de madeira, em coberta enxuta, a mistura de seus elementos deverá ser perfeita, podendo para esse fim, em caso de larga fabricação, ser exigido pela fiscalização o emprego de meios mecanicos.

As argamassas terão as seguintes dosagens:

Argamassa n. 1 – ou de cimento puro – composta, por metro cubico de argamassa, de 1.202 decimetros cubicos de cimento.

Argamassa n. 2 – ou de volumes iguaes de cimento e areia – composta, por metro cubico de argamassa, de 680 decimetros cubicos de cimento e igual volume de areia.

Argamassa n. 3 – o dous volumes de cimento e tres de areia – composta, por metro cubico de argamassa, de 560 decimetros cubicos de cimento e 840 decimetros cubicos de areia.

Argamassa n. 4 – ou de um volume de cimento e dous de areia – composta, por metro cubico de argamassa, de 474 decimetros cubicos de cimento e 948 decimetros cubicos de areia.

Argamassa n. 5 – ou de um volume de cimento e tres de areia – composta, por metro cubico de argamassa, de 333 decimetros cubicos de cimento e um metro cubico de areia.

Argamassa n. 6 – ou de um volume de cimento e quatro de areia – composta, por metro cubico de argamassa, de 250 decimetros cubicos de cimento e um metro cubico de areia.

Argamassa n. 7 – ou de volumes iguaes de cal e areia, composta, por metro cubico de argamassa, de 696 decimetros cubicos do cal e igual volume de areia.

Argamassa n. 8 – ou de dous volumes de cal e tres de areia, composta, por metro cubico de argamassa, de 568 decimetros cubicos de cal e 852 decimetros de areia.

Essas argamassas serão pagas pelos preços de ns. 35 a 42 da tabella.

A cal será de pedra da melhor qualidade.

A areia será de grão fino e igual de quatro a cinco (4 a 5) decimillimetros de grossura, conforme o fim a que fôr destinada; deverá ser aspera ao tacto e perfeitamente expurgada de materias ferrosas, mica, talco e materias vegetaes.

Para que só se empreguem areias nessas condições, ellas deverão see lavadas e peneiradas sempre que assim o exigir a fiscalização.

O cimento será da melhor qualidade e, segundo as necessidades das obras, será empregado o de pega rapida, medianamente rapida ou de pega demorada.

Não será admittido cimento algum que não comprimido, pese menos de 1.300 kilogrammas por metro cubico e que deixe de residuo mais de 20% de seu peso em uma peneira de 900 malhas por centimetro quadrado.

Art. 42. O levantamento dos materiaes de excavação, de cavas de fundação, de obras de arte será pago pelo preço n. 57, da tabella, applicado a cada 1m,60 da profundidade abaixo do primeiro 1m,60.

Art. 43. Enrocamento – Os preços ns. 59 e 60, da tabella applicam-se ao trabalho de extrahir, carregar, descarregar, quebrar pedras e empregal-as nos enrocamentos, jogadas ou arrumadas.

Nos preços do enrocamento estão incluidas todas as despezas, menos a do transporte de pedra, que será pago pelos ns. 51 e 54, da tabella.

O enchimento de vão com pedras quebradas será pago pelo preço n. 58, da tabella.

Art. 44. Empedramento – O leito da estrada, das vallas, etc., bem como os seus taludes, serão calçados onde fôr necessario, com pedras de cinco millesimos a cinco centesimos de metro cubico, bem aleitadas, desgalhadas e toscamente affeiçoadas na fórma conveniente, dispostas com cuidado, sendo as juntas cruzadas, devendo além disso, ser batidas a malho de calceteiro.

Este trabalho será pago pelo n. 61 da tabella, no qual estão incluidas todas as despezas menos o transporte de pedra.

Art. 45. Revestimento com leivas – As leivas para esses revestimentos serão applicadas ao chato ou a tição, segundo ordenar o engenheiro fiscal.

Cada leiva terá no primeiro caso, 0m,33X0m,33X0m,08, e será presa por uma estaca de madeira no terreno a revestir, e no segundo, 0m,33X0m,33X0m,16 e será assentada em degráos e a tição sobre o mesmo terreno, em fiadas horizontaes, no sentido parallelo á superficie do terreno e um pouco em descida a mesma superficie, no sentido transversal, sendo cruzadas as juntas de duas fiadas consecutivas.

A esses trabalhos correspondem os preços ns. 65 e 66 da tabella.

Art. 46. Empilhamento de pedras – Quando a fiscalização determinar, serão as pedras empilhadas em montes regulares e esse trabalho será, pago pelo preço n. 62 da tabella, devendo ser applicado ao volume real da pedra.

Art. 47. O transporte da pedra, tijolo, areia, cal e cimento empregados nas alvenarias e trabalhos connexos será pago conforme o meio de transporte, pelos preços ns. 51, 52 e 54 applicados sempre ao volume real desses materiaes.

O preço n. 54 da tabella, que tambem se refere ao transporte de material metallico da via permanente, só terá applicação nos trechos ainda em construcção.

Art. 48. O sólo sobre que tiverem de ser assentadas fundações para as diversas obras, taes como: viaductos, pontes, pontilhões, boeiros, etc., será estaqueado quando assim fôr preciso.

As estacas serão de madeira de lei, bem sãs, bem direitas, roliças e simplesmente descascadas ou falquejadas em quatro faces, devendo, então, ser inteiramente isentas de alburno.

As estacas roliças terão de 0,25 a 0,30 de diametro e as estacas lavradas a esquadria de 0,25 por 0,25 ou 0,30 por 0,30, sem contar-se o alburno.

A cabeça de cada estaca será armada com uma braçadeira ou annel de ferro, que depois poderá servir em outras; a extremidade inferior será aguçada com uma ponteira do mesmo metal.

Considerar-se-ha cravada uma estaca, quando não enterrar-se mais de 0m,01 por applicação de 10 pancadas de um macaco de 600 kilos, cahindo de 3m,60 de altura, ou por applicação de 30 pancadas do mesmo macaco cahindo de 1m,00 de altura. Depois de seis dias de cravada, serão submettidas a nova série de dez pancadas do mesmo macaco, em condições iguaes a da série anterior, continuando a cavação das estacas até se obter a néga prescripta, si esta não se mantiver nessa prova.

Em casos especiaes ou imprevistos, a juizo da fiscalização, será permittida a emenda das estacas que não tenham o comprimento necessario para se obter a néga prescripta. Neste caso a emenda deverá ser feita com a maxima segurança e perfeição, e será guarnecida de braçadeiras de ferro, fortemente apertadas. Si as estacas depois de enterradas 12 metros, não apresentarem a néga referida, a fiscalização poderá ajustar com a companhia ou fazer executar por outro modo que julgar conveniente o esaqueamento com esacas do maior comprimento.

Fica, porém, entendido que a companhia terá de fazer a estacaria, pelos preços da tabella, até o limite de 12 metros de estaca enterrada, si a fiscalização prescindir das condições estabelecidas sobre a néga que ellas devem apresentar.

As estacarias são pagas pelos ns. 46 e 47 da tabella.

Quando, porém, forem empregadas estacas roliças, esses preços soffrerão abatimento de 10% (dez por cento).

Nesses preços estão comprehendidas, além do custo das estacas, as despezas do seu transporte até o logar da obra, as de preparal-as, craval-as e aparal-as, como tambem o custo das ponteiras e braçadeiras de ferro, e do seu assentamento e as demais despezas que forem necessarias para a execução das estacarias.

Art. 49. Gradeamento para fundação – Quando fôr conveniente, as estacas serão travadas e cobertas por um gradeamento de madeira de lei, formado de longarinas presas com entalhes aos topes das estacas, e de travessões unidos com entalhes e presos ás logarinas e ás estacas por meio de cavilhas de ferro de 0,025 de diametro. A madeira será falquejada, pelo menos em duas faces oppostas, formando, livre de alburno, a esquadria de 0,25 por 0,25 a 0,30 por: 0,30, conforme fôr necessario para as longarinas, como os travessões e 0,25 por 0,13 a 0,30 por 0,14 para as precintas.

Os gradeamentos serão pagos pelo n. 72 da tabella, o qual comprehende, além do custo da madeira, de seu transporte até o logar da obra e da sua preparação, o da arrumação e assentamento das grades e o fornecimento das cavilhas, parafusos e arruelas.

Art. 50. Obras de madeira – Não será admittido o emprego de madeiras sinão perfeitamente seccas, bem sãs, sem ventos, brocas, fendas, nós cariados ou outros quaesquer defeitos.

Nas peças submettidas a esforço de flexão e, em geral, nas que soffrerem a acção de forças tendentes a comprimir ou distender as fibras da madeira, deverão essas fibras ser bem rectas e dispostas parallelamente ás arestas de maior dimensão das mesmas peças.

Art. 51. Emendas – As emendas de peças de madeira serão cuidadosamente feitas, de modo a obter-se perfeita juxtaposição das superficies que tiverem de ficar em contacto, sem a interposição de calços, cujo emprego e expressamente prohibido.

Os furos para a passagem de parafusos e cavilhas deverão ter exactamente os mesmos diametros desses parafusos e cavilhas e serão abertos a trado, não se permittindo de modo algum o emprego de peças de metal aquecidas ao fogo para a abertura ou alargamento dos mesmos furos.

Antes de reunidas as peças a emendar ou que tiverem de ficar simplesmente apoiadas sobre outras, serão alcatroadas ou coaltarizadas as superficies da madeira que houverem de ficar em contacto.

Art. 52 As obras de madeira, conforme as suas dimensões e emprego, serão pagas pelos preços da tabella de numeros 43 a 48, sem outro preço supplementar.

Art. 53. Cobertura de edificios – As obras comprehedidas sob este titulo serão pagas pelos preços da tabella especificados nos ns. 121 a 123, sem outro preço supplementar.

Art. 54. Obras metallicas – Os trabalhos comprehendidos sob este titulo serão pagos pelos preços da tabella de numeros 113 a 120, sem outros preços supplementares, applicados sobre o peso real das peças depois de preparadas e assentadas.

Art. 55. Via permanente, trilhos – Os trilhos a importar para as novas linhas serão de aço do typo Vignole e de peso de 25 kilos por metro corrente.

Lastro – O lastro já se acha comprehendido no preço de assentamento; quando, porém, fôr feito de pedra britada, será pago pelo preço n. 63 da tabella.

Dormentes – Os dormentes serão de madeira de lei, notadamente de aroeira, ipé cabiuna e angico vermelho, barauna etc., com as dimensões de 1,80X0,18X0,14.

Serão pagos pelos preços ns. 124 e 125 da tabella, nos quaes está incluida a despeza de transporte.

Assentamento da via permanente – O assentamento da via permanente será pago pelo n. 131 da tabella e deverão ser observadas as instrucções baixadas a respeito pela Inspectoria Federal das Estradas.

Art. 56. Os postes kilometricos e de declividade serão pixados ou alcatroados na parte enterrada e seguirão os modelos approvados pela Inspectoria Federal das Estradas (portaria de 29 de agosto de 1922). Serão pagos pelos preços ns. 133 e 134 da tabella, nos quaes estão incluidos o material e a mão de obra para a sua confecção e assentamento, excepto os trilhos velhos que serão fornecidos pelo Governo.

Art. 57. Montagem das superstructuras e pilares metallicos das pontes, viaductos, tanques de ferro e gyradores.

Andaimes – Na construcção dos andaimes para montagem das pontes serão escolhidas madeiras perfeitamente seccas, rectas, sem nós, brocas, cariados, e outros quaesquer defeitos que possam prejudicar sua resistencia.

Todas as peças poderão ser feitas com madeira roliça, descascada, mas apparelhadas nas juntas. As superficies que tiverem de ficar em contacto serão lavradas, de modo que a juncção das peças seja a mais perfeita possivel. Os esteios, cruzes, travessões, chapuzes, sublinhas, etc., serão inteiriços. Todos os parafuzos deverão ser assentados sobre arruelas.

Cravação – A cravação será feita com estampa e martellos de cravar; estes serão de quatro a nove kilogrammos, sendo o primeiro empregado no principio da operação e o segundo para terminal-a.

Todas as peças que não se ajustarem perfeitamente serão préviamente desempenadas. Antes de cravar qualquer rebite a chapa ou barras de ferro serão batidas umas contra as outras com martello de quatro kilos, de modo que haja perfeita união e juxtaposição entre ellas. Os rebites serão collocados quentes; na occasião de sua collocação a sua temperatura deverá ser de vermelho branco.

Finda a collocação devem apresentar a cor vermelho-escura. Depois de collocados os rebites devem satisfazer as seguintes condições:

a) as cabeças devem ser hemisphericas e concentricas com o eixo;

b) chocados devem produzir um som cheio e igual para todos;

c) as cabeças não devem apresentar fendas nem falhas;

d) entre as cabeças e as peças que os rebites ligam não se deve notar vasios.

Nenhuma peça será cravada desde que se reconheça ter qualquer defeito.

Pintura – A pintura consistirá em tres mãos de tinta com oleo de linhaça, sendo a primeira de zarcão inglez n. 1 e as outras duas de alvaiade de chumbo. A camada de zarcão será dada antes da cravação da ponte.

Não se dará uma mão de tinta antes que a anterior esteja completamente secca. A tinta será estendida com todo o cuidado e de modo que cubra completa e uniformemente a camada anterior.

A montagem das superstructuras e pilares metallicos das pontes e viadutos será paga pelos preços ns. 139 a 143 da tabella.

A montagem e assentamento de caixas de agua e de gyradores serão pagos pelos preços ns. 128, 129 e 130, segundo o que occorrer. Nesses preços estão comprehendidos os rebites e as madeiras para os andaimes, etc.

Art. 58. Linha telegraphica – A linha telegraphica será de ferro zincado e de quatro millimetros de espessura, e os postes serão de madeira de lei, de ferro fundido ou de trilhos velhos.

O preço n. 138 da tabella refere-se á installação de uma estação telegraphica simples, estando nelle comprehendidos a mão de obra e o material, excepto o apparelho telegraphico Morse, que será pago na forma prescripta no § 4º da clausula 46 do contracto.

O assentamento da linha e demais serviços serão pagos pelos preços ns. 135 a 137 da tabella.

Art. 59. Cercas – As cercas com arame torcido ou farpado, com postes de madeira, para cercar a linha ou pateo da estação, serão pagas pelo preço n. 132 da tabella.

As cercas serão feitas com moirões de madeira de lei, distanciados no maximo de 3m,50 e tendo de altura fóra da terra 1m,60.

A cerca terá cinco fios.

Art. 60. Material rodante – O material rodante será fornecido de accôrdo com os typos mais aperfeiçoados, a juizo do Governo.

Art. 61. Esgoto com manilhas – Quando for conveniente e o engenheiro fiscal ordenar, serão assentados esgotos de canos de barro vidrado, que serão pagos pelos preços ns. 67, 68 e 69 da tabella, conforme o diametro das manilhas.

Nesses preços estão incluidas todas as despezas de abertura e enchimento de valas, fornecimento, assentamento e transporte das manilhas até ao logar do emprego. As juntas serão tomadas a estopa e argamassa n. 3, ou simplesmente juxtapostas, conforme for determinado.

Art. 62. Apiloramento de terra – Quando for determinado na execução de certas obras, como contra fortes ou massiços de terra para consolidação de taludes, enchimento de valas com canos de esgoto, etc., a terra será bem soccada em camadas de 15 a 20 centimetros de espessura, devendo ser levemente humedecida na occasião do seu emprego.

Por este trabalho pagar-se-ha o preço n. 70 da tabella, no qual estão incluidas todas as despezas.

Art. 63. Para a construcção das obras de arte e no caso de faltar agua corrente ou em depositos ou em poços abertos pela companhia, até a profundidade de 15 metros, o seu transporte será pago pelos preços ns. 52 e 54 da tabella.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1923. – Thomaz Freire de Carvalho. – Edmundo Brandão Pirajá. – Arlindo Luz.

Inspectoria Federal das Estradas. Visto. Em 5 de fevereiro de 1924. – Arlindo Luz, pelo inspector.

Directoria Geral de Expediente da Secretaria de Estado do Ministerio da Viação e Obras Publicas, em 23 de janeiro de 1924. – Gustavo A. da Silveira, director geral.

CONDIÇÕES GERAES, APPROVADAS PELO DECRETO N. 16.328, DESTA DATA

EXECUÇÃO DAS OBRAS

PESSOAL DE EMPREITADA

Execução das obras contractadas

Art. 1º A companhia contractante, devendo ter conhecimento das obras que contractou e das circumstancias locaes, fica obrigada a dar-lhes inteira e cabal execução, a contento da Inspectoria Federal das Estradas e de accôrdo com o contracto, com as presentes condições e com as especificações que o acompanham.

Representantes locaes

Art. 2º A companhia assistirá, por seus representantes (clausula 1, §§ 5º e 8º), á execução das obras com a frequencia que for necessaria, a bem do serviço, e acompanhará os engenheiros encarregados da fiscalização em suas inspecções, sempre que estes o requisitarem.

A companhia deverá ter representantes residindo nos locaes dos trabalhos, podendo estes, de conformidade com as clausulas do contracto, ser substituidos por procurador idoneo, a juizo do Governo, legalmente constituido, com poderes plenos e especiaes para resolver definitivamente sobre a execução, classificação, avaliação das obras, e fazer pagamentos aos trabalhadores.

Falta de assistencia e não cumprimento das ordens de serviço

Art. 3º Si a companhia deixar de cumprir o disposto no artigo anterior, após aviso prévio de tres dias, ou si os seus representantes não executarem as ordens de serviço que receberem da fiscalização, sem que aprensentem os motivos no mesmo prazo, proceder-se-ha á revelia da companhia, que nenhuma reclamação poderá levantar contra o que se fizer ou contra o resultado do que se fizer ou for approvado pela fiscalização.

Escolha do pessoal

Art. 4º A companhia terá particular cuidado na escolha do seu pessoal, não admittindo para administradores, feitores, mestres de obras e operarios, sinão pessoas que se recommendem pela sua probidade e aptidão, ficando a mesma companhia responsavel pelos damnos causados, de accôrdo com a legislação brasileira, salvo quando taes prejuizos provierem inevitavelmente de execução de ordens de serviço expedidas pela fiscalização.

Faltas commettidas pelos encarregados e sub-empreteiros

Art. 5º Os empregados da companhia que commetterem actos de insubordinação, improbidade ou outros que tornem inconveniente a sua permanencia no serviço, serão removidos ou despedidos, conforme o exigir o chefe da fiscalização ou do districto.

Nesta ultima disposição comprehendem-se tambem os sub-empreiteiros.

Recurso

Em qualquer hypothese poderá haver recurso para o inspector federal das estradas.

Numero de operarios e vehiculos em serviço

Art. 6º O numero de operarios de differentes classes e vehiculos a empregar diariamente nas obras será sempre proprocional á quantidade de trabalho e ao tempo em que este tiver de ser executado.

Fornecimento da relação do numero de operarios

Afim de que possa a fiscalização verificar si as obras marcham com o conveniente impulso, a companhia lhe fornecerá periodicamente e nas épocas por esta fixadas, a relação do pessoal e do material de serviço empregado nos differentes trabalhos, com a declaração da profissão do pessoal.

A fiscalização poderá verificar a exactidão dessa relação e a companhia, por sua parte, deverá facilitar-lhe os meios que forem necessarios para esse fim.

Pagamento dos operarios

Art. 7º A companhia é obrigada a ter os operarios de suas empreitadas pagos em épocas regulares, ficando sujeita, caso não o faça, ás penas do contracto.

ORDENS DE SERVIÇO

O que se entende por fiscalização

Art. 8º Sempre que nestas condições geraes ou nas especificações annexas se fallar em fiscalização, entende-se o inspector, o chefe da fiscalização ou do districto, ou o engenheiro fiscal que, por parte do Governo, tenha a seu cargo a direcção, cIassificação, medição e fiscalização das obras, conforme o disposto no Regulamento da Inspectoria Federal das Estradas e outras disposições Iegaes (clausula 1, § 5º (2º).

Ordens de serviço – Observações e reclamações da companhia

Art. 9º Todas as ordens de serviço serão dadas pela fiscalização, por escripto, e serão numeradas e entregues á companhia, que dellas passará recibo. De eguaI modo se procederá em relação ás observações ou reclamações que a companhia haja de apresentar motivadas por estas ordens, devendo ser apresentadas taes observações ou reclamações dentro de tres dias uteis, contados do dia em que forem entregues as referidas ordens á companhia, salvo motivo de força maior.

Cumprimento das ordens de serviço – Prazo para as reclamações

Art. 10. As ordens de serviço deverão ser immediatamente cumpridas pela companhia; si, porém, esta entender que da sua execução resultam prejuizos, fará sustar a obra em questão, e se entenderá com a fiscalização dentro do prazo de tres dias uteis, a que se refere a condição anterior; correndo por conta e risco da companhia o que ella executar sem observancia da presente condição, não tendo direito a indemnização pelos prejuizos consequentes.

Intimação para cumprimento das ordens de serviço

Art. 11. Si a fiscalização, não acceitando as razões apresentadas pela companhia, lhe reiterar as ordens de serviço e ella se não conformar com estas, a fiscalização poderá intimal-a a cumpril-as dentro de um prazo determinado. Esse prazo, salvo em casos urgentes, não será inferior a dez dias a contar do da intimação. Expirado esse prazo, si a companhia não tiver executado as disposições prescriptas, tendo, porém, apresentado recurso para a autoridade superior, por intermedio da fiscalização local, que deverá communicar o occorrido ao inspector federal das estradas, este, si não der provimento ao referido recurso, poderá ordenar que sejam as obras executadas administrativamente, correndo as despesas por conta da companhia.

Recursos

Dessa resolução poderá a companhia recorrer para o ministro da Viação, que resolverá em ultima instancia.

Para pagamento das despezas e ajuste de contas com a companhia será observado o que dispõe a respeito o artigo 38.

Reclamações baseadas em ordens de serviços verbaes

Art. 12. Nenhuma reclamação será acceita quando baseada em ordens verbaes.

 

DESAPROPRIAÇÕES – INICIO DE OBRAS

Entrega dos terrenos para as construcções e extracção de pedras

Art. 13. Os terrenos que tiverem de ser occupados pela estrada e suas dependencias e aquelles em que se houver de extrahir, por decisão da fiscalização, pedra para as obras, serão desapropriados ou entregues á companhia de conformidade com o disposto na clausula 1ª, § 9º, e clausula 47ª, § 2º.

Salvo o disposto no artigo seguinte, a companhia poderá utilizar-se desses terrenos tão somente para os fins designados, devendo obter á sua custa os terrenos que tenha necessidade de occupar para outros quaesquer fins.

Ranchos para operarios e materiaes

Art. 14. Na faixa de terreno destinada ao estabelecimento da estrada em construcção, será permittido á companhia levantar ranchos para abrigo dos operarios, depositos, armazens e outros mistéres da empreitada.

Em tal caso essas construcções passarão ao dominio da estrada sem indemnização alguma, logo que, por qualquer causa, cessem os trabalhos da construcção no trecho correspondente, ficando os empreiteiros obrigados a desoccupal-as ou mesmo a removel-as si assim o exigir a fiscalização, tudo no prazo de tempo que esta lhes determinar.

Locação no terreno

Art. 15. Antes de se encetarem os trabalhos de cada trecho, a companhia fará a locação do mesmo trecho, com estacas que indiquem os accidentes do terreno, entrada dos córtes, etc., e submeterá á approvação da fiscalização, em duas vias, o perfil longitudinal, secções transversaes, cadernetas de residencia e mais documentos a que se refere este contracto, ficando sob a responsabilidade da mesma companhia a conservação das estacas, bem como as despesas que se hajam de fazer com a remoção e substituição das mesmas.

Execução das obras de arte – Desenhos

Art. 16. Para a execução de cada uma das obras de arte que fizerem parte da empreitada e á medida que fôr necessaria, serão fornecidas á companhia cópias authenticas dos desenhos, bem como as notas relativas á respectiva locação no terreno, para o que a companhia fornecerá á fiscalização os elementos que se tornarem precisos.

Modificação das obras de arte – Approvação

Quando a companhia julgar de conveniencia alguma modificação nas obras previstas no projecto definitivo ou a construcção de alguma obra não prevista neste projecto, poderá por sua vez submetter á approvação do Governo os respectivos projectos, que serão considerados approvados, caso o Governo não se manifeste a respeito, dentro de 90 dias a contar da sua entrega ao chefe de districto respectivo. Neste caso a companhia fica obrigada a convidar préviamente, por escripto, a fiscalização a acompanhar as respectivas alterações no campo e no escriptorio, sem o que deixa de prevalecer o disposto sobre a approvação tacita.

Os originaes desses projectos e notas, rubricados pela fiscalização e pela companhia, ficarão archivados no escriptorio da fiscalização.

ALTERAÇÕES

Execução dos trabalhos

Art. 17. Na execução dos trabalhos, a companhia seguirá fielmente as presentes condições e especificações, as indicações e desenhos que lhe forem fornecidos pela fiscalização ou por esta approvados, e as ordens de serviço que por esta lhe forem dadas, e não poderá fazer alteração alguma, sob pena de demolir a obra feita e reconstruil-a á sua custa, de perfeito accôrdo com as referidas condições geraes, especificações, desenhos e ordens de serviços, salvo o caso previsto no art. 10. Si a companhia se recusar a cumprir esta disposição, será a obra demolida e reconstruida ou reparada e modificada pelo Governo, correndo por conta da companhia, as despesas, que serão deduzidas do primeiro pagamento que se lhe haja de fazer, ou pagas com os recursos offerecidos pela caução e seus reforços (clausula 34). O inspector federal das Estradas poderá dispensar a companhia dessa demolição ou reparação quando entender que, apezar da alteração feita sem ordem competente, a obra se acha em condições de ser acceita. Neste caso, porém, será a companhia paga unicamente do valor da obra realmente execcutada, si fôr este inferior ao da obra projectada e, si fôr superior, não lhe será pago o excesso. A disposição deste artigo abrange todas as obras da empreitada: córtes, aterros, obras de arte, edificios, etc.

Alteração da direcção da estrada – Recurso

Art. 18. Si o inspector entender conveniente alterar parcialmente a direcção da estrada ou os projectos das obras que nella se hajam mandado executar, fará expedir as necessarias ordens de serviço á companhia, que as cumprirá logo que as receber, salvo o direito de recorrer para o Ministerio da Viação e Obras Publicas.

Abandono de obras – Pagamentos

Art. 19. Si das alterações a que se refere a condição anterior, resultar abandono de obras feitas ou encetadas, serão estas medidas definitivamente e o seu valor creditado á companhia, sem que tenha esta direito algum a qualquer indemnização por motivo de augmento ou diminuição do trabalho proveniente de taes alterações.

Alterações nos projectos das obras – Duvidas ou contestações

Art. 20. As alterações que porventura tiverem de soffrer as obras, depois de entregues os respectivos desenhos, approvados, á companhia, deverão ser indicadas nestes e em ordem de serviço assignada pelo chefe da fiscalização ou do districto, sem o que não deverá a companhia executal-as, sob pena de incorrer no que dispõe o art. 17.

As mesmas alterações deverão ser mencionadas nos originaes a que se refere o art. 16 e serão rubricadas pela companhia e pelo chefe da fiscalização ou do districto.

Quando, porventura, venha a apparecer qualquer duvida ou contestação entre a companhia e os engenheiros incumbidos da fiscalização da estrada, proveniente do desenho das obras, decidirá o chefe da fiscalização ou do districto, tendo em consideração sómente o que constar dos referidos originaes e das ordens de serviço.

ANDAMENTO DAS OBRAS

Prazo para inicio dos trabalhos

Art. 21. A fiscalização poderá, tendo em vista os prazos contractuaes estipulados para a conclusão de parte ou de todos os trabalhos de construcção e a conveniente marcha dos serviços, determinar um prazo, nunca inferior a 90 dias, a contar da data da entrega á companhia dos documentos relativos á respectiva locação no terreno, devidamente authenticados, dentro do qual a companhia deverá dar effectivo inicio aos trabalhos de construcção de determinado trecho. Si o inicio effectivo dos trabalhos não se der no prazo marcado, ou si, uma vez iniciados, forem os referidos trabalhos interrompidos por mais de 45 dias successivos, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, poderão ser impostas á companhia as penalidades estabelecidas na clausula 37.

Inicio e conclusão de obras

Paragrapho unico. Caso a fiscalização julgue necessario, para o bom andamento dos trabalhos de cada trecho, poderá marcar prazo para o inicio e conclusão de qualquer obra, ficando a companhia sujeita ás penalidades estabelecidas na clausula 37, pelo excesso deste prazo, salvo caso de força maior, a juizo do Governo.

Suspensão da execução de obras iniciadas – Indemnizações

Art. 22. O inspector federal das estradas poderá mandar sustar o andamento de qualquer obra cujo ataque já tenha sido ordenado, mas, neste caso, será a companhia indemnizada dos prejuizos effectivos decorrentes do abandono ou remoção de instalIações e de material de construcção, consequente de tal ordem, salvo o caso de prévio accôrdo.

Arbitramento

Paragrapho unico. Na falta de accôrdo directo quanto ao valor da indemnização, será este fixado por arbitramento, na fórma indicada na clausula 1ª, § 2º.

Meio de execução – Augmento de pessoal e material – Prazos

Art. 23. Si, por insufficiencia de meios de execução, a construcção de qualquer trecho ou de qualquer obra isolada não fôr executada no prazo marcado, ou não proseguir com o necessario impulso para que fique concluida dentro do prazo fixado, a juizo da fiscalização, ordenará esta o preciso augmento de pessoal e material, que a companhia deverá realizar dentro do prazo que lhe fôr marcado pela mesma fiscalização; si, expirado este prazo, não tiver a companhia cumprido a ordem e não apresentar motivos justificativos que a inhibam de cumpril-a, será multada de conformidade com o disposto na clausula 37.

Si forem acceitas as razões apresentadas pela companhia, a fiscalização poderá prorogar o prazo por tempo determinado, findo o qual, si não estiver cumprida a ordem, qualquer que seja o motivo, proceder-se-ha como está determinado na primeira parte deste artigo.

Suspensão geral das obras ou abandono

Art. 24. Quando se dê, por parte da companhia e por mais de 90 dias, o caso de suspensão geral das obras atacadas ou da maior parte destas, proceder-se-ha de accôrdo com a clausula 43, paragrapho unico.

Considerar-se-ha suspensão não só a completa falta de operarios em serviço nas obras, como tambem a do emprego de operarios em numero tão insufficiente que demonstre por parte da companhia desidia ou proposito de fugir á execução dessas obras.

Prorrogação de prazo

Salvam-se os casos extraordinarios, independentes da vontade da companhia, reconhecidos pelo Governo, nos quaes ella terá direito á concessão de um prazo equitativo para dar execução aos trabalhos; nunca, porém, se poderá esquivar a essa execução.

MODO DE EXECUÇÃO

Ordens escriptas para a execução dos trabalhos

Art. 25. Nenhum trabalho será executado pela companhia sem que preceda ordem escripta do engenheiro fiscal, a quem compete determinar o trabalho a executar e a occasião em que deverá ser este feito.

Correrão por conta e risco da companhia todas as obras que executar sem aquella ordem ou de encontro ás já recebidas, ficando ella sujeita a demolil-as á sua custa, si assim o entender conveniente o chefe da fiscalização ou do districto (art. 17).

Perfeição e solidez das obras

Art. 26. As obras serão executadas segundo as regras de arte, com perfeição e solidez, a contento da fiscalização e de accôrdo com o contracto.

Qualidade do material

Art. 27. A companhia empregará materiaes de superior qualidade, a juizo da fiscalização, devendo remover á sua propria custa os que forem recusados. A remoção será feita pelo Governo, si a companhia recusar fazel-a, correndo por conta da mesma todas as despesas, nos termos do art. 11.

A approvação de qualquer material a empregar em obra exime a companhia de responsabilidade pela qualidade e emprego do mesmo material.

Demolição de obras

Art. 28. Quando a companhia tenha de demolir obras da estrada, procederá a esse trabalho de tal modo e com tal cautela que os materiaes provenientes da demolição possam ser devidamente utilizados.

Vicios de construcção

Art. 29. Si, no periodo de construcção de qualquer obra ou no prazo estatuido para o seu recebimento definitivo, reconhecer a fiscalização ou presumir que ha vicios de execução, ordenará a demolição e reconstrucção da mesma, á custa da companhia, si se verificar a existencia de taes vicios, e á custa do Governo no caso contrario.

Execução de trabalhos não previstos – Arbitramento

Art. 30. As especies de trabalhos não previstos no contracto e tabella de preços serão executados pela companhia mediante ajuste prévio com o chefe da fiscalização ou do districto ou com o inspector federal das Estradas. Em caso de desaccôrdo de preço, proceder-se-ha ao arbitramento, nos termos da clausula 1ª, § 2º.

Trabalhos por conta da companhia

Art. 31. Além do mais que se designar nas especificações ou no contracto, correrão por conta da companhia: contrucção de ranchos, barracões e abrigos para operarios e materiaes destinados ás obras, caminhos de serviço e descobrimento e abertura de pedreiras, o fornecimento de apparelhos, ferramentas, utensilios, andaimes, cimbres, illuminação e as demais despesas accessorias ou eventuaes que forem necessarias para a execução das obras, por se considerar que todas são comprehendidas nos preços destas.

Indemnizações

Art. 32. Nenhuma indemnização caberá á companhia por pejuizos, perdas e damnos provenientes de tempo desfavoravel, máo estado ou falta de caminhos e bem assim pelo que resultar da negligencia, imprevidencia, falta de recurso e erros ou má administração da mesma companhia ou do seu pessoal.

Exceptuam-se os casos de força maior a juizo do Governo.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Utilização do material extrahido

Art. 33. Todo o material que se extrahir de excavações ou da demolição de obras pertencentes á estrada é propriedade do Governo e poderá ser empregado na formação de aterros ou depositos nos pontos que forem indicados pela fiscalização.

O material depositado ficará sob a guarda e responsabilidade da companhia, que delle poderá utilizar-se tão sómente nas obras da estrada e quando para isso tiver ordem expressa da fiscalização, fazendo-se, no valor da obra, o desconto proporcional ao valor do mesmo material.

Mineraes e outros objectos encontrados na excavação

Art. 34. Serão considerados propriedade do Estado os mineraes, fosseis e em geral todos os objectos de curiosidade, valor artistico ou scientifico, que forem encontrados nas excavações que se fizerem para construir a estrada.

Taes objectos deverão ser extrahidos com cuidado e a companhia os entregará á fiscalização.

Transporte de material e pessoal pela estrada em trafego

Art. 35. Todo o material, ferramentas, apparelhos e o pessoal que a companhia houver de empregar nas obras, quando tenham de ser transportados para estas pela estrada em trafego, o serão de conformidade com o que estipula a clausula 10, devendo previamente a companhia apresentar ao chefe da fiscalização ou do districto as respectivas guias de materiaes e a requisição de passe, em duas vias.

OCCURRENCIAS DIVERSAS

Duvidas ou divergencias – Sua decisão ou recurso

Art. 36. Salvo os casos de arbitramento e do recurso para o ministro da viação e Obras Publicas, previstos no contracto ou nestas condições geraes, todas as duvidas ou divergencias que se derem, entre os engenheiros-fiscaes e a companhia, serão decididas, em ultima instancia, pelo inspector federal das Estradas.

Cessação de trabalhos – Medição final dos mesmos

Art. 37. Dado o caso de rescisão do contracto, ou de retirada de qualquer obra ou trecho da empreitada, ou qualquer outro em que se dê a cessação dos trabalhos a cargo da companhia, no todo ou em parte, proceder-se-ha á medição final dos trabalhos executados correspondentes, observando-se a respeito as disposições relativas ás medições finaes de obras concluidas.

Esse serviço será feito com a necessaria promptidão, afim de que não fique retardada a applicação de novas providencias que o Governo tenha de tomar para a continuação das obras; e, si a companhia, por si ou por seus representantes, faltar a qualquer dos actos da medição final, correrão estes á revelia da mesma companhia, de conformidade com o art. 3º e após aviso com o prazo de cinco dias.

Quando as obras retiradas tiverem de ser continuadas administrativamente por conta da companhia, poderá o chefe da fiscalização ou do districto adiar a respectiva medição final até á sua conclusão, prescindindo neste caso o Governo do beneficio possivel de que trata o final do art. 38.

Execução de obras por conta e risco da companhia

Art. 38. Nos casos de execução de obras por conta e risco da companhia, quer se proceda ao serviço por directa administração do Estado, quer por meio de adjudicação o excesso de despesa que disso resultar correrá por conta da companhia, e será pago por meio das sommas que se lhe deverem e das que tiver em caução, sem prejuizo dos direitos do Governo a haver completo pagamento, quando aquellas quantias não sejam sufficientes.

O excesso da despesa será calculado tomando-se a differença entre o maior custo da obra e a importancia da mesma, calculada segundo os preços do contracto com a companhia.

Si, porém, a differença redundar em economia, pertencerá esta ao Estado, e a companhia não poderá pretender participação alguma nella.

Fallencia da companhia

Art. 39. No caso de fallencia da companhia, proceder-se-ha de accôrdo com o disposto no art. 180, da lei n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908.

Rescisão do contracto – Reclamações

Art. 40. Dado o caso de rescisão do contracto, por qualquer causa dependente da companhia e nos termos do contracto, não poderá esta reclamar indemnização alguma por lucros cessantes, damnos emergentes, etc.

II

MEDIÇÃO E PAGAMENTOS DAS OBRAS

Preço das obras e material

Art. 41. Nos preços da tabella de que trata a clausula 46 do contracto, estão comprehendidos não só a mão de obra e fornecimento de materiaes, como tambem todas as despesas accessorias ou eventuaes necessarias para a execução das obras e bem assim os lucros da companhia.

Prazo das medições – Assistencia da companhia

Art. 42. Até o dia 10 do mez seguinte a cada bimestre proceder-se-ha a medição provisoria dos trabalhos e obras feitos no bimestre anterior, para realizar-se o pagamento de accôrdo com o contracto (clausula 47). Nenhuma medição provisoria será feita sem que a fiscalização haja dado á companhia, por escripto, aviso com tres dias de antecedencia, para que possa a mesma companhia fazer-se nella representar.

Si, dado o aviso, não comparecer o representante da companhia, proceder-se-ha á sua revelia. Neste caso perderá a companhia o direito de reclamação e verificação de que trata o artigo seguinte.

Acceitação das medições pela companhia.

Art. 43. A classificação e quantidade de serviço resultantes das medições provisorias serão lançadas em livro especial pelos engenheiros que fizerem as medições.

A companhia tomará conhecimento dessas notas no escriptorio da fiscalização, dentro do prazo de cinco dias, contados da data em que para isso receber o convite em ordem de serviço, e deverá em seguida authenticar a folha ou folhas do referido livro, em que estiverem lançadas os notas, declarando, si for caso disso, qual o motivo da impugnação de qualquer parte da medição.

A expedição da folha de medição poderá ser retardada a juizo da fiscalização, emquanto a companhia não tiver authenticado o respectivo registro das medições.

A assignatura do representante da companhia no referido livro, importa, por parte da mesma companhia, acceitação das medições como boas, salvo as correcções que mais tarde resultarem das medições finaes, resalvados os protestos feitos no livro competente, e as decisões das autoridades superiores: chefe da fiscalização ou do districto, inspector das Estradas e ministro da Viação e Obras Publicas. No caso de impugnação, por parte da companhia, procederá o chefe da fiscalização ou do districto a nova medição e, si for caso disso, sujeitará a impugnação á decisão da autoridade superior, competentemente informada.

Fica entendido que a verificação ou nova medição será feita sem prejuizo do serviço normal.

Prazo para o pagamento das medições provisorias – Caução

Art. 44. As obras e trabalhos medidos provisoriamente em cada bimestre serão pagos, de conformidade com o disposto na clausula 47, deduzida a importancia correspondente á caução, conforme preceitúa a clausula 34.

Destes pagamentos serão deduzidos, tambem, quaesquer quantias que a companhia estiver devendo em virtude do contracto.

Reclamações relativas ás contas finaes

Art. 45. Os resultados das medições provisorias e respectivos pagamentos, em nenhum caso, darão direito a reclamações relativas ás contas finaes.

Processo das medições finaes

Art. 46. Depois de concluida cada uma das obras da empreitada proceder-se-ha á sua medição final, e, terminada esta, serão organizados os desenhos respectivos, com as necessarias declarações relativas á classificação dos terrenos e das obras, distancia de transporte, quantidade e especie de materiaes, e tudo o mais que for preciso para avaliar-se o serviço feito.

 Depois de assignados esses desenhos pelo engenheiro fiscal, a companhia será convidada, em ordem de serviço, para examinal-os e assignal-os, si com elles concordar.

Si a companhia tiver duvidas ou reclamações a fazer, deverá apresental-as por escripto e devidamente fundamentadas ao engenheiro fiscal, dentro do prazo de 15 dias, contados da data em que tiver recebido o convite: podendo tambem requerer, dentro desse prazo, nova medição final, que lhe será concedida, ou submettida a decisão arbitral (clausula 1ª, § 2º).

Expirado o prazo de que trata essa condição, perderá a companhia o direito a qualquer reclamação, bem como a nova medição ou verificação da primeira, que será considerada definitiva, salvo o caso previsto no artigo seguinte.

Antes de começar-se a medição final, será a companhia convidada com tres dias de antecedencia para assistil-a, procedendo-se á sua revelia si não comparecer.

Approvação dos desenhos para a medição final

Art. 47. Os desenhos de que trata a condição anterior, não obstante assignados pelo engenheiro fiscal e pela companhia, só poderão ter valor e servir de base á organização da medição final do trecho correspondente, depois que forem approvados pelo chefe da fiscalização ou do districto, o qual poderá mandar proceder pelos mesmos ou por outros engenheiros a nova medição de todas ou de parte das obras.

Para assistir a essa nova medição será convidada a companhia, nos termos da condição anterior.

Avaliação das obras para a medição final

Art. 48. Depois de approvados pelo chefe da fiscalização ou do districto os desenhos da medição final de cada obra, serão feitos no escriptorio da fiscalização os necessarios calculos para determinar o seu valor, sendo archivados os desenhos e calculos para servirem de base á organização da medição final do trecho correspondente, a qual se effectuará depois de concluidas, medidas e avaliadas provisoriamente todas as obras respectivas.

A companhia será convidada para examinar e authenticar com a sua assignatura a folha de medição final.

Si tiver reclamação a fazer deverá apresental-a, por escripto e devidamente fundamentada, ao chefe da fiscalização ou do districto, dentro do prazo do 20 dias, contados da data em que tiver recebido convite para effectuar o exame.

Esgotado esse prazo, nenhuma reclamação da companhia será acceita.

Reclamações e recursos – Prazo

Art. 49. Si não fôr attendida a reclamação da companhia nos casos de que tratam os artigos precedentes, fica-lhe livre o recurso para o inspector federal das Estradas e para o ministro da Viação e Obras Publicas: decidindo este em ultima instancia e ficando a companhia obrigada a sujeitar-se a essa decisão.

O recurso só será recebido dentro de 30 dias, contados da data da respectiva decisão do chefe da fiscalização ou do districto, a qual será enviada em protocollo á companhia.

Todos os recursos serão remettidos ao Ministerio da Viação e Obras Publicas por intermedio do chefe da fiscalização ou do districto e inspector federal das estradas, para que subam logo com a respectiva informação.

Pagamento do saldo

Art. 50. O saldo demonstrado na conta final, deduzidas as multas e despesas devidas pela companhia, ser-Ihe-ha pago logo que cesse a responsabilidade da mesma, pela solidez e conservação das obras, e sejam essas recebidas definitivamente pelo Governo.

III

CONSERVAÇÃO DAS OBRAS

Responsabilidade pela solidez e conservação das obras – Prazos

Art. 51. A companhia é, como constructora, a unica responsavel pela solidez e boa conservação das obras que executar, quer durante a construcção, quer depois, durante seis mezes para as de terra e um anno para as de arte (clausula 53).

Conservação e reparação das obras durante o prazo de responsabilidade

Art. 52. Durante o prazo de sua responsabilidade pela solidez e conservação das obras que executar, fica a companhia obrigada a reparar á sua custa os damnos que soffrerem as mesmas obras, provenientes de vicios de construcção ou de emprego de materiaes de má qualidade. E, si se recusar a fazel-o ou si o não fizer no prazo que for determinado, pela fiscalização, providenciará esta para que sejam as mesmas reparações feitas pelo modo que lhe parecer mais acertado, sendo debitados á companhia as despesas que dahi provierem.

Termo de recebimento

Art. 53. Expirado cada um dos prazos de responsabilidade da companhia, serão as respectivas obras examinadas pela fiscalização acompanhada do representante da companhia, e definitivamente acceitas por aquella, si se acharem com as indispensaveis condições de solidez e em perfeito estado de conservação, lavrando-se então o termo de recebimento, que será assignado pelo chefe do districto ou de fiscalização e pelo representante da companhia, ficando desde então a conservação de taes obras sujeitas ao regimem estabelecido nas clausulas 6ª e 53, § 2º.

IV

REVISÃO DA TABELLA DE PREÇOS

Revisão da tabella de preços para a construcção das linhas do segundo periodo

Art. 54. Para as linhas de que trata o § 3º da clausula 39 do contracto, cujo inicio de construcção depende de fixação ulterior do Governo, e caso intervenham condições especiaes, a juizo deste, poderá ser revista a tabella de preços por accôrdo entre as duas partes ou por uma commissão constituida nos termos do § 2º da clausula 1ª.

Idem, idem, do primeiro periodo

Quando motivos de ordem financeira ou economica do paiz o justificarem, a juizo do Governo, poderá este autorizar, pelo mesmo processo acima, a conveniente modificação da tabella de preços, no que concerne ás obras para cujo pagamento o contracto estabelece emissão de apolices.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1923. – Thomaz Freire de Carvalho. – Edmundo Brandão Pirajá. – Arlindo Luz. – Inspectoria Federal das Estradas. Visto. Em 5 de fevereiro de 1924. – Arlindo Luz, pelo inspector.

Directoria Geral de Expediente da Secretaria de Estado do Ministerio da Viação e Obrs Publicas, 23 de janeiro de 1924. – Gustavo A. da Silveira, director geral.