DECRETO Nº 16.365, DE 15 DE agôsto DE 1944.

Outorga concessão a Raimundo Chiabai para continuar o aproveitamento de energia hidráulica, já realizado na cachoeira do Lagoa, no córrego do mesmo nome, situada no distrito de Serra Pelada, município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada concessão a Raimundo Chiabai, para continuar a exploração de um aproveitamento de energia hidráulica, já realizado na Cachoeira do Lagoa, no córrego do mesmo nome, situada no distrito de Serra Pelada, município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, com a potência de 22 quilowatts, resultante da altura de queda de 8,10 m. e da descarga de 280 litros por segundo.

§ 1º - O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, na vila de lagoa, sede do distrito de Serra Pelada, no município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

§ 2º - Esta concessão legaliza aproveitamento já realizado, que está sendo explorado pelo concessionário.

Art. 2º Sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), fica êste obrigado a:

I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias, a partir da sua publicação.

II - Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os prazos, a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e a manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descarga do curso de água utilizado, e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 5º O prazo da presente concessão é de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do Patrimônio da concessão em função da indústria, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 7º As tabelas de preço da energia serão fixadas pela Divisão de Águas no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Parágrafo único. As atuais tabelas de preço de energia fornecida pelo concessionário serão mantidas até que, pela Divisão de Águas, sejam fixadas as que deverão vigorar no primeiro período de tarifas.

Art. 8º Para a manutenção da integridade do Patrimônio a que se refere o art. 6º do presente Decreto, será criada uma reserva, que proverá às renovações por depreciação determinadas por usura ou impostas por acidente.

Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará “reserva de renovação” será realizada por quotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas sob forma de percentagem. Essas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender e poderão ser modificadas trienalmente na época da revisão das tarifas.

Art. 9º Findo o prazo da presente concessão, o patrimônio desta, constituído na forma do art.6º, reverterá para o Município de Afonso Cláudio, sendo o concessionário indenizado, do seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzida a reserva de renovação, a que se refere o parágrafo único do art. 8º.

§ 1º Se o Município de Afonso Cláudio não fizer uso do seu direito a essa reversão, o concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

§ 2º Para efeito do § 1º dêste artigo, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Município de Afonso Cláudio e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão, ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 10. O concessionário gozará, desde a data do registro a que se trata o art. 5º do presente Decreto, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 11. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

gETÚLIO VARGAS

Apolônio Salles