DECRETO Nº 16.366, DE 15 de agôsto DE 1944.
Outorga a Carneiro & Homrich, Ltda, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira Salto Reponte, situada no rio dos Pardos, distrito de Matos Costa, município de Pôrto União, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada concessão a Carneiro & Homrich, Ltda., com sede em Calmon, Estado de Santa Catarina, para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira Salto Reponte, situada no rio dos Pardos, no município de Pôrto União, Estado de Santa Catarina até a potência de cento e sessenta e seis (166) kw, correspondente à altura de queda de vinte metros (20) e à descarga de oitocentos e quarenta e oito (848) litros por segundos.
Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à utilização de energia mecânica para uso exclusivo dos concessionários.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão, os concessionários obrigam-se a:
I - Registrar êste título na Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.
II - Apresentar, em três (3) vias,d entro do prazo de um (1) ano, contado da data do registro dêste Decreto na Divisão de Águas:
a) dados sobre o regime do curso de água a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à cheia,bem como à variação do nível de água a montante e a jusante da fonte de energia a ser utilizada;
b) planta, em escala razoável onde se fará o aproveitamento abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem,e perfil do rio a montante e a jusante do local dêsse aproveitamento;
c) método de cálculo de barragem, projeto e justificação do tipo adotado, dados geológicos relativos ao terreno em que será construida a barragem, cálculo e dimensionamento das comportas, adufas, tomada de água e canla de derivação seções longitudinais e transversais, orçamento disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes;
d) conduto forçado; cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil,com tadas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200); para os perfis, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical , um por cem (1/100), cálculo e desenho do assentamento e fixação de ancoragem, orçamentos;
e) edificio de usina: cálculo, projeto e orçamento, turbina, justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em multiplos de ¼ ou 1/8 até plena carga, indicação da velocidade característica de ambalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação da velocidade com 25, 50 e 100 por cento de carga; característica do seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina e dscriminação de tempo de fechamento, canal de fuga, etc., orçamento respectivos;
f) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de tôdas as partes do projeto;
III - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determindas pela Divisão de Águas.
IV - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministério da Agricultura.
V - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os finsde registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo. poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º Os concessionários ficam obrigados a construir e a manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pelo referdia Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso de água que vái utilizar, e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º Findo o prazo da concessão. tôda a propriedade dos concessionários, que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da utilização da energia mecânica referente ao aproveitamento concedido, reverterá para o Municipio e Põrto União, mediante indenização do custo histórico, isto é, da capital efetivamente invertido, menos a depreciação.
§ 1º Se o município de Pôrto União não fizer uso do seu direito a essa reversão, os concessionários poderão, pela forma que, no contrato, já deverá estar estipulada, requerer seja a presente concessão renovada, salvo se preferirem repor, por sua conta, o curso das águas no seu estado anterior ao aproveitamento concedido.
§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, ficam os concessionários obrigados a dar conhecimento ao Governo Federal de decisão do Município de Pôrto União, e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão, ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 7º Os concessionários gozarão, desde a data do registro a que se refere o art. 5º e enquanto vigorar esta concessão dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 8º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
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Apolonio Salles