DECRETO N. 16.402 – DE 12 DE MARÇO DE 1924
Autoriza a celebração do contracto com a Empreza Lloyd Maranhense, para o serviço de navegação dos rios Itapicurú, Mearim, Pindaré e Munin, no Estado do Maranhão
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Empreza Lloyd Maranhense e usando da autorização constante do art. 201, n. IV, da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924, que fixa a despeza para o corrente exercicio,
DECRETA:
Artigo unico. Fica autorizada a celebração do contracto, com a Empreza Lloyd Maranhense, para o serviço de navegação dos rios Itapicurú, Mearim, Pindaré e Munim, no Estado do Maranhão, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 12 de março de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 16.402, DESTA DATA
I
A Empreza Lloyd Maranhense, com séde na cidade de São Luiz do Maranhão, onde tem seu domicilio legal, obriga-se a executar, de accôrdo com as presentes clausulas, o serviço de navegação, a seguir mencionado:
1ª – Linha do rio Itapicurú, com duas viagens redondas mensaes, de S. Luiz a Caxias;
2ª – Linha do rio Mearim, com uma viagem redonda mensal, de S. Luiz a Pedreiras;
3ª – Linha do rio Pindaré, com uma viagem redonda mensal, de S. Luiz a Engenho Central;
4ª – Linha do rio Munim, com uma viagem redonda mensal, de S. Luiz a Morros.
Além dessas viagens obrigatorias, poderá a Empreza realizar outras em caracter extraordinario, sem prejuizo das primeiras e sem direito a subvenção alguma.
A empreza obriga-se a empregar na execução desse serviço os seus actuaes vapores: S. Antonio, S. Paulo, S. Pedro e S. José e as barcas: Amazonense, Paraense, Piauyense, Maranhense, Codoense, Cearense, Caxiense, Rosariense, Rio Grandense e Fluminense, desde já acceitos para o serviço, que poderá ser feito por vapores, trazendo a reboque barcas com cargas.
Em todas as linhas deverão ser escalados os portos dos diversos rios, obrigando-se a empreza a, dentro de 30 dias, da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, apresentar á Inspectoria Federal de Navegação a discriminação de todas essas escalas e respectivas distancias, estabelecido, porém, desde já, que a extensão da linha Itapicurú é de 276 milhas, a da linha Mearim, de 277 milhas; a do Pindaré, 80 milhas; a do rio Munim, 70 milhas.
II
A empreza obriga-se:
1º, a prover os seus navios dos melhores elementos de conforto para os passageiros, no que concerne á ventilação e illuminação, apparelhos de filtração de agua e geladeiras de capacidade sufficiente ao serviço de bordo, sendo compulsorios a illuminação electrica ou a gaz acetyleno, o apparelhamento de filtração de agua e a installação das geladeiras, no prazo maximo de seis mezes, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas;
2º, a iniciar o serviço de navegação contractado dentro do prazo maximo de 60 dias, contados da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, e, não o fazendo, reputar-se-ha o contracto rescindido de pleno direito, mediante decreto do Governo, independente de interpellação judicial ou extra-judicial, com perda da caução, de que trata a clausula X, em favor do Governo Federal;
3º, a, dentro de 30 dias da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, apresentar a tabella dos dias e horas de sahida dos vapores e demora minima de escala, para a devida approvação pelo Governo Federal. A hora de sahida será fixada de accôrdo com as marés, ficando desde já estabelecida a realização das viagens para Pedreiras, Engenho Central e Morros na primeira quinzena de cada mez e as para Caxias, uma na primeira quinzena, outra na segunda;
4º, a não commerciar por sua conta, ou por conta de outrem, nos mercados comprehendidos nas linhas de navegação e a não permittir tambem que a tripulação de seus vapores commercie nesses mercados;
5º, a distribuir equitativamente a praça de seus vapores por todos que della se queiram utilizar, rateando-a no caso de accumulo de carga;
6º, a, uma vez fixada a lotação de seus vapores, obedecer a essa lotação, providenciando para que a tripulação de seus vapores se mantenha sempre decentemente fardada com uniforme especial;
7º, a conservar á sua custa os leitos dos rios Itapicurú e Munim, desde S. Luiz a Caxias e a Morros, respectivamente, completamente desembaraçados de troncos de arvore, matto, madeiras ou outro qualquer empecilho de facil remoção, cumprindo immediatamente qualquer intimação que nesse sentido lhe seja feita pela Inspectoria Federal de Navegação;
8º, a respeitar e fazer respeitar pelos seus subordinados os regulamentos vigentes sobre navegação e os que posteriormente forem estabelecidos pelo Governo;
9º, a promover o estabelecimento do trafego mutuo com as emprezas de navegação ou de viação ferrea, que venham ter a portos de suas linhas de navegação;
10, a não alienar, nem fretar por prazo maior de seis mezes, embarcação alguma de sua fróta (vapor, barca ou lancha), sem prévia autorização do Governo Federal, sob pena de rescisão do contracto, de pleno direito, por decreto do Governo, independente de interpellação judicial ou extra-judicial, com perda da caução a que se refere a clausula X.
III
Os planos dos vapores que a empreza adquirir ou mandar construir para o serviço de navegação contractado deverão ser préviamente submettidos á approvação do Ministerio da Viação e Obras Publicas.
Os vapores, que deverão possuir o numero de pessoal marcado pelos regulamentos de marinha em vigor, terão a bordo os sobresalentes, apetrechos e material necessario para o serviço de atracação, carga e descarga e para accidentes de navegação, além de perfeita apparelhagem para extincção de incendio, objectos de serviço dos passageiros e da tripulação.
IV
Os vapores gosarão dos privilegios e isenções de paquetes, ficando, porém, sujeitos aos regulamentos da Inspectoria Federal de Navegação, de Policia, Saude, Alfandega e Capitanias de Portos.
V
Durante o tempo do contracto, poderá o Governo comprar ou tomar a frete compulsoriamente os vapores da empreza, mediante prévio accôrdo, calculado o fretamento pela média da renda liquida do vapor, levada em conta a depreciação que houver soffrido por effeito do uso.
Nos casos de força maior, o Governo poderá lançar mão dos vapores independente de qualquer accôrdo prévio, regulada posteriormente a indemnização, nas bases acima.
VI
A empreza obriga-se a transportar gratuitamente em seus vapores:
a) o inspector federal e os funccionarios fiscaes da Inspectoria Federal de Navegação, quando viajarem em serviço;
b) um empregado, por viagem, do correio, da alfandega e do fisco estadual, quando em serviço do vapor;
c) as malas do correio, conduzindo-as gratuitamente de terra para bordo e vice-versa e obrigando-se a recebel-as uma hora antes da sahida do vapor e a entregal-as uma hora depois, no maximo, do navio fundeado;
d) os dinheiros publicos federaes ou estaduaes; os objectos remettidos ao Museu Nacional, á Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas e estabelecimentos scientificos custeados ou auxiliados pelo Governo Federal;
e) as sementes e mudas de plantas destinadas a jardins ou estabelecimentos publicos ou a agricultores, quando remettidas pelo Governo Federal ou por quaesquer sociedades ou syndicatos agricolas por aquelle favorecidos;
f) animaes reproductores de raça pura, á requisição do Governo Federal ou estadual, não excedendo de dous por viagem;
g) machinas agricolas e adubos chimicos, á requisição do Governo Federal ou estadual, até duas toneladas de peso por viagem;
h) os que por lei tiverem direito a passagem gratuita nos serviços de transporte subvencionados pela União.
VII
A empreza apresentará á Inspectoria Federal de Navegação, segundo os modelos que lhe forem indicados, a estatistica do movimento de cargas, receita e despeza dos vapores, discriminadamente, quer para as viagens obrigatorias, quer para as viagens extraordinarias; e obriga-se a ministrar com brevidade á, Inspectoria as informações e dados que lhe forem requisitados para qualquer fim, ficando responsavel pela exactidão e authenticidade dos dados fornecidos; bem assim, apresentará, até 15 de março de cada anno, uma cópia do balanço ao anno anterior, inclusive a conta de lucros e perdas, para que se possa conhecer de modo claro e preciso a renda liquida ou deficit e a despeza discriminada do custeio do serviço effectuado.
VIII
Para as despezas de fiscalização, entrará, a empreza para a Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado do Maranhão com a quantia de 2:400$ annuaes, pagos por semestres adeantados, dentro do primeiro mez de cada semestre, e entregará os respectivos recibos, á Inspectoria Federal de Navegação.
IX
Pela inobservancia de clausulas do contracto, salvo caso de força maior, a empreza ficará sujeita ás seguintes multas:
1º, de 50 % da importancia que teria de receber, se deixar de fazer alguma das viagens contractuaes;
2º, de 200$ a 300$, si a viagem começada não for concluida, perdendo, além disso, a respectiva subvenção; si a viagem, porém, for interrompida por motivo de força maior, não lhe será imposta multa, nem deixará de receber a subvenção correspondente ao numero de milhas navegadas, calculado pela derrota entre o ponto inicial da viagem e o logar em que se tiver dado o impedimento;
3º – De 50$ a 200$, por prazo de 12 horas, que exceder da hora fixada para a sahida do vapor dos portos iniciaes.
Não se contará esse prazo, se a demora for menor de tres horas. Si essa demora for maior de 48 horas, sem prévia licença do Governo Federal, considerar-se-ha como não effectuada a viagem, applicando-se a multa do n. 1;
4º – De 100$ a 200$, pela demora na entrega das malas postaes ou pelo máo acondicionamente dellas; de 500$, no caso de extravio, além da responsabilidade pelos valores porventura nellas contidos;
5º – De 100$ a 500$, pela infracção ou inobservancia de qualquer das clausulas deste contracto para a qual não haja multa especial.
As multas serão impostas pela Inspectoria Federal de Navegação, por proposta do fiscal junto á empreza, com recurso ao Ministerio da Viação e Obras Publicas e deverão ser pagas na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado do Maranhão, dentro do prazo de 10 dias, a contar da data da imposição, ou descontadas da quota de subvenção que a empreza tenha de recebe, devendo os documentos comprobatorios do seu pagamento ser entregues á Inspectoria Federal de Navegação.
X
Para garantia da execução do contracto, a empreza depositará no Thesouro Nacional a quantia de 10:000$, em moeda corrente ou em apolices da divida publica federal pelo seu valor nominal, respondendo essa caução por quaesque encargos da contractante com o Governo Federal, seja por multas ou qualquer outro motivo eventual.
XI
O contracto, celebrado de accôrdo com a autorização constante do n. IV, art. 201, da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924, vigorará pelo prazo de cinco annos, contados da data em que for registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo por indemnização alguma aquelle instituto lhe denegar registro.
XII
Em caso de desintelligencia de clausula contractual entre o Governo e a empreza será a questão submettida a arbitramento, segundo as formulas legaes.
Não se comprehendem nestas clausulas as questões previstas ou resolvidas no contracto, como as de multas, rescisão e outras.
XIII
Em retribuição dos serviços especificados, receberá a empreza 4$250 por milha navegada ou seja uma subvenção annual de 99:858$, paga em prestações mensaes, pela Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional em S. Luiz, mediante requerimento instruido com certificado da Inspectoria Federal de Navegação. Além dessa subvenção e demais favores concedidos pelo Governo Federal, poderá a empreza receber quasquer outros do Governo do Estado do Maranhão.
XIV
A empreza obriga-se a apresentar á approvação do Ministerio da Viação, dentro do prazo de 30 dias, as suas tabellas de fretes e passagens para as diversas linhas. Approvadas essas tabellas, serão publicadas no Diario Official, á custa da contractante, dentro de 10 dias da data de sua approvação.
Tanto o Governo Federal como o do Estado do Maranhão gosarão do abatimento de 30 % sobro os preços dos transportes que requisitarem, não comprehendidos naquelles a que se refere a clausula VI.
As tabellas só poderão ser alteradas de mutuo accôrdo entre o Governo e a empreza, decorrido o prazo de dous annos da sua vigencia e observancia, assim nas viagens contractuaes, como nas extraordinarias.
XV
A subvenção será paga no presente exercicio pelo credito da consignação respectiva da verba 4ª – Subvenções – do orçamento da despeza do Ministerio da Viação e Obras Publicas e nos exercicios subsequentes pelas que forem votadas pelo Congresso Nacional para o mesmo fim.
XVI
Além dos casos de rescisão constantes das presentes clausulas, caberá a comminação dessa pena, por decreto do Governo, independente de interpellação judicial ou extrajudicial, sempre com perda para a contractante da caução a que se refere a clausula X:
1º, no caso de infracções repetidas da mesma clausula do contracto;
2º, no caso de, desfalcada a caução por qualquer dos descontos previstos nas presentes clausulas, não ser integrada, dentro do prazo maximo de 30 dias, contados da data em que a contractante for intimada a fazel-o.
Rio de Janeiro, 12 de março de 1924. – Francisco Sá.