DECRETO Nº 16.403, DE 23 de agôsto de 1944.
Altera o Regimento do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, aprovado pelo Decreto nº 14.432, de 31 de dezembro de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Passa a ser a seguinte a redação da Seção V do Regimento do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, aprovado pelo Decreto nº 14.432, de 31 de dezembro de 1943:
“seção v”
“Art. 30. Os D. F. compreendem:
- Seção de Fiscalização (S.F.)
- Turma de Administração (T.A.)
“Art. 31. Às S. F. compete:
I - proceder a observação sôbre o regime da costa, portos e vais dágua, apresentado, anualmente, as respectivas plantas e síntese das observações;
II - fazer observações regulares de marés, ventos, temperatura e pressão da atmosfera;
III - fazer observações regulares sôbre vagas, temperatura e salinidade da água do mar e teor das matérias sólidas em suspensão nas águas dos portos e das vias dágua;
IV - fazer observações regulares sôbre condições de visibilidade da atmosfera;
V - organizar e enviar aos órgãos competentes um mostruário de rochas, recifes, areias de dunas de bancos e outros materiais de constituição geográfica local;
VI - ampliar os estudos hidrográficos nos portos e vias dágua a seu cargo, apresentando, anualmente, trabalhos realizados de acôrdo com os recursos existentes;
VII - zelar pela conservação da aparelhagem e do instrumental técnico, pertencentes ao Departamento ou que estiverem a seu cargo, devolvendo-os à Região de Aparelhagem correspondente, desde que estejam sem aplicação;
VIII - zelar pela conservação da costa, dos portos e das vias dágua a seu cargo para que se mantenham em cindições de navegabilidade,
IX - zela pela fiel observância da legislação portuária, no que respeita às suas finalidades;
X - impedir o lançamento, nos portos e vias dágua sob sua jurisdição, de cinzas, óleos, entulhos ou quaisquer materiais que prejudiquem a fauna, a conservação ou o asseio, providenciando para que os responsáveis façam a necessária coleta e transporte para lugar conveniente;
XI - impedir depósitos em casi ou praias de desembarque, quando dificultarem o livre trânsito;
XII - fiscalizar ou executar a construção de quaisquer obras de melhoramento ou de ampliação dos portos e vias dágua;
XIII - embargar a execução de cais, pontes, rampas, aterros e outras quaisquer obras públicas ou particulares, nos portos ou vias dágua sob a sua jurisdição, quando prejudiciais;
XIV - zelar pela conservação de tôdas as obras, aparelhagem e instalações dos portos e vias dágua sob sua jurisdição;
XV - fiscalizar a exploração dos portos e vias dágua a seu cargo, acompanhando a execução dos serviços e a aplicação das tarifas estabelecidas;
XVI - remeter, mensalmente, à D.P.O. um relato resumido dos serviços a seu cargo e uma demonstração das despesas efetuadas fornecendo-lhe os elementos necessários para determinar os preços unitários, custo total dos serviços e conhecer o andamento das obras.
“Art. 32. Às T. A. compete:
- promover as medidas preliminares necessárias à administração do pessoal, material, orçamento e comunicações, a cargo do S. A do D.N.P.R.C. com o qual deverão funcionar perfeitamente articuladas, observando as normas e métodos de trabalho prescritos pelo mesmo.
Art. 2º Passa a ser a seguinte a redação da Seção VI do mesmo Regimento:
“seção vi”
“Art. 33. Às R. N. A. E R. S. A. compreendem:
- Seção de Aparelhagem (S.Ap.)
- Turma de Administração (T.A.)
“Art. 34. Às S. Ap. compete:
I - entende-se diretamente com as Divisões e Distritos de Fiscalização para o bom andamento dos serviços a seu cargo;
II - manter um fichário com o registro de todo o instrumental técnica e aparelhagem flutuante e terrestre a seu cargo, especificando: - natureza, local em que se encontram, eficiência, caracteristicos, estado de conservação, valor atual e todo sos demais elemtnos indispensáveis à sua perfeita idenitificação e situação;
III - fazer a arrecadação ou providenciar sôbre a distribuição de instrumental técnico e aparelhagem aos D.F. de acôrdo com as instruções que recebera da D.P.O.;
IV - propor a reparação, substituição, baixa ou aquisição do instrumental técnico e aparelhagem, organizando, no caso de reparação, as respectivas especificações o orçamento, e justificando minuciosamente as baixas;
V - promover a reparação de aparelhos e embarcações do D.N.P.R.C., quando devidamente autorizada;
VI - organizar, aparelhar e manter em funcionamento as oficinas de reparação;
VII - zelar pela conservação e guarda de todo o instrumental técnico e aparelhamento sob sua guarda ou jurisdição;
VIII - fiscalizar a conservação do instrumental técnico o aparelhamento entregues aos Distritos localizados na zona de sua jurisdição;
IX - apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, mapas discriminativos de tôdas as aquisições, baixas, substituições ou reparações feitas no instrumental técnico e aparelhagem durante o ano anterior, além do mapa constitutivo do inventário geral;
X - fiscalizar o estabelecimento e a exploração de estaleiros e oficinas de reparos e de construção naval, que gozem de favores do Govêrno.
“Art. 35. Às T. A. compete promover as medidas preliminares necessárias à administração do pessoal, material, orçamento e comunicações a cargo do S.A do D.N.P.R.C. com o qual deverão funcionar perfeitamente articuladas, observando as normas e métodos de trabalho prescritos pelo mesmo.
Art. 3º O atual artigo 34 do mesmo Regimento, que passa a ter o número 38, fica assim redigido:
“Art. 38. Aos chefes de Seção e de Turma incumbe:
I - dirigir, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos;
II - baixar instruções para a orientação dos trabalhos respectivos;
III - Inspecionar serviços e atividades oficiais e particulares relacionadas com a Seção, ou a Turma quando assim o determinar a autoridade superior;
IV - propor ao respectivo Diretor ou Chefe as providências administrativas, que forem necessárias à boa marcha dos serviços, e que não couberem na sua alçada, bem como as de ordem técnica que lhe pareçam convir à eficiência dos mesmos;
V - responder, por intermédio od chefe imediato, às consultas feitas sôbre assuntos que se relacionem com as atividades da Seção;
VI - exercer quaisquer atribuições determinadas pelo chefe imediato;
VII - contribuir para as publicações do D.N.P.R.C. com trabalhos que expressem os resultados de suas atividades;
VIII - elogiar e impor penas disciplinares, de advertência e repreensão ao pessoal que lhe fôr subordinado e representar ao Chefe imediato, quando a penalidade não fôr de sua alçada;
IX - organizar a escala de férias dos servidores de sua Seção, submetendo-a à aprovação de chefe imediato;
X - expedir boletins de merecimento;
XI - apresentar, mensalmente, ao chefe imediato um boletim e, anualmente, um relatório circunstanciado dos trabalhos realizados.
“Art. 4º Os atuais artigos, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45 do Regimento mencionado passarão a ter, respectivamente, os números 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 47, 48 e 49”.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas
João de Mendonça Lima