DECRETO N. 16.407 – DE 12 DE MARÇO DE 1924

Estabelece a situação dos sargentos da Armada, em face do art. 6º do drecto n. 16.213, de 28 de novembro de 1923, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o que lhe expoz o ministro de Estado dos Negocios da Marinha, sobre a conveniencia de serem estabelecidas regras que definam a situação dos sargentos da Armada, e na fórma do art. 48, n. 1, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º O posto de 3º sargento, creado pelo art. 6º do decreto n. 16.213, de 28 de novembro de 1923, constitue um estagio de todos os quadros do pessoal subalterno da Armada, na categoria de „Inferiores“.

§ 1º Os segundos e terceiros sargentos terão rancho juntamente com a guarnição (praças), presidindo ás respectivas mesas os mais antigos, responsaveis pela manutenção da ordem e da disciplina que deverão ser ahi observadas.

§ 2º Alojarão nas cobertas destinadas ás guarnições dos navios, onde terão logares separados, não lhes sendo permittido occupar os alojamentos destinados aos sub-officiaes e primeiros sargentos.

§ 3º Gosarão de todas as vantagens inherentes aos „Inferiores“, pelas disposições em vigor, podendo pertencer tanto ás companhias de "Sem Especialidade", como a todas as „Especialidades“ da secção de „Auxiliares-Especialistas“ do Corpo de Marinheiros Nacionaes.

§ 4º Terão os terceiros sargentos os vencimentos na fórma estabelecida pelo art. 8 do decreto n. 16.339, de 30 de janeiro do corrente anno e art. 6º do decreto n. 16.213, de 28 de novembro de 1923, approvado pelo art. 56 da lei numero 4.793, de 7 de janeiro de 1924.

§ 5º Serão sempre empregados nos serviços e nos trabalhos proprios de suas especialidades, de accôrdo com o que dispuzerem os respectivos regulamentos.

Art. 2º A partir da data do presente decreto, nenhum cabo poderá ser promovido directamente a 2º sargento.

§ 1º Os cabos que até esta data já houverem satisfeito as condições exigidas para o accesso ao posto de 2º sargento, de accôrdo com o regulamento do Corpo de Marinheiros Nacionaes, serão, antes, promovidos a 3º sargento, e, sómente depois de dez mezes de estagio neste posto, poderão ser promovidos, sem mais outras exigencias technicas, a segundos sargentos, si houver vaga, e de accôrdo com o orçamento.

§ 2º No corrente anno só haverá promoção de 3º sargento para o pessoal do Serviço Geral de Machinas, a que se refere o decreto n. 16.213, de 28 de novembro de 1923 (artigo 45, n. IX, da lei da despeza) .

Art. 3º O Governo fixará, nos regulamentos que expedir, os effectivos dos sargentos, nas diversas especialidades existentes na Marinha, tendo em vista as organizações internas que forem approvadas para os navios, corpos e estabelecimentos navaes.

Art. 4º O posto de 3º sargento fica extensivo ao Batalhão Naval, nas mesmas condições prescriptas no presente decreto.

Art. 5º Os terceiros sargentos terão os mesmos uniformes usados pelos segundos e primeiros sargentos, e usarão tres divisas.

Art. 6º Os postos de 3º, 2º e 1º sargento constituem estagio indispensaveis ás praças para o accesso á categoria de sub-officiaes, cuja graduação, em qualquer quadro ou especialidade, fica sendo, exclusivamente, a de sargento-ajudante.

Paragrapho unico. Aos primeiros sargentos applica-se o disposto no art. 1º, § 3º, do presente decreto, e aos actuaes segundos sargentos não são applicaveis os §§ 1º e 2º do referido art. 1º

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 12 de março de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Alexandrino Faria de Alencar.