DECRETO N. 16.419 – DE 19 DE MARÇO DE 1924
Estabelece providencias sobre a carestia de generos destinados á alimentação
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com as autorizações constantes do decreto legislativo n. 4.034, de 12 de janeiro de 1920, do decreto regulamentar n. 14.027, de 21 de janeiro do mesmo, do art. 872. § 3º, de decreto n. 16.300, de 31 de dezembro de 1923, e mais disposições legaes em vigor, considerando que, sem ferir a liberdade de commercio, tornam-se imprescindiveis medidas transitorias que diminuam os males da carestia da vida nesta Capital e em outros pontos do paiz, até que possam produzir resultados de caracter permanente as providencias adoptadas pelo Governo,
DECRETA:
Art. 1º Fica dispensada, até nova resolução, a passagem do leite importado para abastecimento da Capital da Republica pelos actuaes entrepostos particulares.
§ 1º A fiscalização desse leite será feita, nos pontos de chegada e de consumo, pelo Departamento Nacional de Saude Publica, de accôrdo com as providencias adoptadas pelo respectivo director geral, com prévia approvação do ministro da Justiça e Negocios Interiores.
§ 2º Fica o director geral do Departamento Nacional de Saude Publica autorizado a installar pela fórma que fôr mais conveniente, o entreposto official do leite, para sua fiscalização e entrega ao consumo, que será prohibido, desde então, ao leite que não fôr por essa fórma inspeccionado, nos termos do regulamento em vigor.
§ 3º A installação do entreposto será approvada pelo ministro da Justiça e Negocios Interiores, assim como as respectivas tabellas.
Art. 2º Fica o ministro da Marinha autorizado a installar, de accôrdo com a Prefeitura Municipal, o entreposto frigorifico do peixe, em local apropriado, e a expedir as necessarias instrucções para o seu funccionamento, fazendo-se a venda do pescado de accôrdo com a Superintendencia do Abastecimento, do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 3º O gado destinado a açougues de emergencia terá preferencia de transporte nas estradas de ferro.
Art. 4º Fica a Superintendencia do Abastecimento autorizada a estabelecer armazens de emergencia e a ampliar a acção das feiras livres, com prepostos seus, para a venda, por preços reduzidos, de generos alimenticios de primeira necessidade, taes como feijão, arroz, farinha, batatas, banha, toucinho, xarque, assucar, café, manteiga, etc.
§ 1º Nessas feiras será permittida a venda do leite e da carne verde, com a fiscalização da Prefeitura Municipal e do Departamento Nacional de Saude Publica, mediante prévio entendimento.
§ 2º De accôrdo com a Prefeitura Municipal serão immediatamente augmentadas as feiras livres, quer quanto aos locaes, quer quanto aos dias de seu funccionamento.
§ 3º Fica o Ministro da Agricultura autorizado a empregar, para os fins deste decreto, por intermedio da Superintendencia do Abastecimento, os recursos já postos á sua disposição.
Art. 5º Fica o Ministerio da Agricultura autorizado a requisitar e desapropriar, ou a adquirir no exterior, na fórma das leis vigentes, os generos alimenticios a que se refere este decreto, para o que serão abertos os creditos necessarios, nos termos do art. 2º do decreto legislativo n. 4.034, de 12 de janeiro de 1920, desde que taes providencias se tornem indispensaveis.
Art. 6º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a reduzir, desde já, os impostos de importação sobre o trigo, em farinha e em grão, até 40 %, podendo o Governo ampliar ou restringir o prazo de reducção, que for fixado.
Paragrapho unico. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir instrucções e a determinar providencias que restrinjam o prazo de guarda e conservação dos generos alimenticios nos armazens e trapiches officiaes ou officializados.
Art. 7º O Ministro da Viação e Obras Publicas fica autorizado a tomar as providencias que lhes competirem para execução deste decreto, inclusive as que facilitem por qualquer modo o transporte dos generos alimenticios.
Art. 8º Este decreto entrará em execução desde já.
Rio de Janeiro, 19 de março de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
R. A. Sampaio Vidal.
João Luiz Alves.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Alexandrino Faria de Alencar.
Francisco Sá.