DECRETO N. 16.439 – DE 2 DE ABRIL DE 1924
Autoriza a celebração, com a „Société de Construction du Port de Bahia“ e com a Companhia Nacional de Construcções Civis e Hydraulicas, do contracto para a, construcção do prolongamento do cáes do porto desta Capital, em substituição aos celebrados em virtude dos decretos ns. 15.151, de 1 de dezembro de 1921, e 15.450, de 25 de abril de 1922
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 201, n. XX, da lei numero 4.793, de 7 de janeiro de 1924 (1),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a celebração, com a „Société de Construction du Port de Bahia" e com a Companhia Nacional de Construcções Civis e Hydraulicas, do contracto para a construcção do prolongamento do cáes do porto desta Capital, em substituição aos celebrados em virtude dos decretos ns. 15.151, de 1 de dezembro de 1921 e 15.450, de 25 de abril de 1922 e de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Art. 2º ficará sem effeito este decreto si, dentro de 30 dias contados da data, de sua publicação no Diario Official, não for assignado o respectivo contracto.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.
R. A. Sampaio Vidal.
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Sr. Presidente da Republica – Dos projectos iniciaes de melhoramentos do porto do Rio de Janeiro, approvados pelos decretos ns. 4.969, de 18 de setembro de 1903, e 6.786, de 19 de dezembro de 1907, a parte em trafego, desde 1910, constituida pelo cáes de 3.298 metros, com as obras e installações complementares, está muito longe de corresponder ao desenvolvimento comercial desta grande cidade e ás previsões seguras do autor daquelles planos, o grande engenheiro Francisco Bicalho.
A extensão linear do cáes acostavel construindo, fòra calculada para um movimento de mercadorias importadas e exportadas, que pela média deduzida dos annos de 1900, 1901 e 1902, não se elevava a mais de 1.600.000 toneladas. Esse movimento, pela média registrada nos ultimos annos, sóbe mais de 2.500.00 toneladas. Representa esta quantidade, dividida pela extensão do cáes, uma utilização por metro e por anno superior a 750 toneladas, quando o projecto do prolongamento do porto se fundava em um aproveitamento fixado em 400 toneladas. Dahi resulta que, qaurenta por cem dos navios que procuram o Rio de Janeiro deixam de atracar ao cáes.
Evidente, portanto, se tem feito sentir a necessidade de estender as obras executadas e de realizar o plano integral de que são ellas parte.
Entendeu de dar-lhe satisfação o Governo, em 1921, não com proseguir o cáes existente, sim construindo a parte que deve constituir o trecho terminal deste, na Ponta do Cajú, e fazendo outro porto separado, destinado a formar uma zona franca, na ilha do Governador. Para a execução dessas obras, foram approvados os respectivos orçamentos e abertos os seguintes creditos: para a primeira, formando parte da ampliação das obras de porto, 18.200:000$, pelo decreto numero 14.198, de 2 de junho de 1920; para a segunda, formando o primeiro trecho de 900 metros do cáes de tres kilometros e construir na ilha do Governador, 29.969:840$, pelo decreto n. 15. 039, de6 de outubro de 1921. Elevava-se o total da despesa autorizada a 48.169:840$000.
Das obras approvadas foram contractadas a construcção de 600 metros de muralha do cáes para 10 metros de profundidade e de dous enrocamentos com cerca de 78.587 metros cubicos, no porto do Cajú, cujo custo seria de 9.142:304$070; a construcção de 600 metros de muralha de cáes e de cerca de 53.710 metros cubicos de enrocamentos na ilha do Governador, cujo custo seria de 8.256:646$500. As obras que teriam de ser feitas simultaneamente com aquellas e que com estas forarn iniciadas, de dragagem e aterro, pelo regimen de administração contractada e sub-contractada, imnportariam em 10.000:000$, elevando-se a despesa dos trabalhos encetados a 36.398:950$570.
Para a execução desses contractos foram decretadas as seguintes emissões de apolices: pelo decreto n. 10.697, de 27 de setembro de 1922, 15.000 apolices destinadas ao custeio das despesas com a ampliação do porto do Rio de Janeiro (Ponta do Cajú); pelo decreto n. 15.793, de 9 de novembro de 1922, apolices até a importancia necessaria para pagamento em moeda corrente, estipulada na clausula XXXV do contracto com a Companhia Nacional de Construcções Civis e hydraulicas (ilha do Governador). As do primeiro decreto foram emittidas e depositado o seu valor ou 12.500:000$, no Crédit Foncier du Brésil et de l’Amérique du Sud; das do segundo se fez a emissão que produziu 8.256:646$500. Tendo sido essa ultima emissão feita por conta do credito de 29.969:840$, já aberto para as obras da zona franca, resta ainda o saldo desse credito, revigorado pela vigente lei da despesa.
Aquelles actos do Governo obedeciam a um pensamento patriotico: dar organização conveniente, ao serviço de carga e descarga do carvão e dos minerios, para o que se afigurou necessario separal-os dos outros serviços do cáes; crear um grande entreposto de commercio sul-americano no porto franco do Rio de Janeiro.
Conseguil-o-hia, porém, dispersando em tres fragmentos separados, quaes tres portos distinctos, o porto da Capital da Republica.
Mas a realização do duplo proposito a que me referia, não resolvia o problema què desde agora se está impondo, de habilitario cáes do Rio de Janeiro a satisfazer as necessidades crescentes do commercio desta grande Capital. A estas já a magnifica obra realizada está bem longe de bastar.
De facto, nos ultimos quatro annos, foi o seguinte o movimento ascendente das entradas em nosso porto: em 1920, 1.455 navios; em 1921 1.457; em 1922, 1.887; em 123, 2. 105 navios.
Grande numero desses vapores, na falta de cáes para atracação de todos elles, descarregam ao largo, de onde as mercadorias são levadas para os trapiches ainda existentes ao longo do littoral, do Canal do Mangue á Ponta do Cajú, no Retiro Saudoso e no cáes antigo da Alfandega.
De sorte que, mesmo executando as obras contractadas do porto de minerios e da zona franca, não desappareceria a necessidade de mais cedo, ou mais tarde, e seguramente em simultaneidade com ellas, realizar o prolongamento do cáes actual.
Ora, feito sómente este, tão depressa aquellas outras não serão necessarias, pois os seus fins serão por aquelle alcançados. Umas não dispensarão o outro; ao passo que este as dispensará ou adiará por longo tempo.
A extensão do cáes, portanto, evitará, uma despesa dupla e attenderá a necessidades imprescindiveis, que de outro modo ficariam subsistindo imperiosas.
Foi por isto que, no anno passado, entendeu o Governo acertado solicitar ao Congresso Nacional a autorização, que lhe foi dada, no art. 201, n. XX, da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924, para rever os contractos, a que se referem os decretos n. 15.151, de 1 de dezembro de 1921, e n. 15.450, de 25 de abril de 1922, podendo reunil-os em um só, celebrado com as mesmas emprezas com que o foram aquelles, ou com outras que a estas substituam, e deslocar as obras, que delles são objecto, para constituirem o prolongamento da patre actualmente em trafego do cáes do porto do Rio de Janeiro.
E, desde logo, no intuito de substituir as obras contractadas pelo prolongamento do cáes, nomeou este ministerio uma commissão de technicos de incontestavel competencia, os Srs. engenheiros Tobias Moscoso, José de Aguiar, Toledo Lisboa, Lucas Bicalho e o consultor juridico bacharel Eugenio deLucena, assistidos pelo funccionario de Fazenda, Sancho de A. Botto de Barros, á qual incumbiu de entrar em entendimentos com as companhias contractantes das obras em execução.
Resultaram desse entendimento as clausulas que ora, submetto á deliberação de V. ex.
As obras a contractar estão arçadas em 35.812:950$000.
As obras anteriores, só na parte cuja execução estava iniciada, montariam em 36.398:950$570. A extensão de cáes dos dous contractos anteriores era de 1.200 metros; a do novo contracto será de 1.391 metros. Assim, alcancar-se-ha com despesa menor maior utilidade. Demais, os terrenos adquiridos em consequencia das obras a realizar, com cerca de 400.000 metros quadrados de área, vendidos ao preço minimo de 80$ o metro quadrado, produzirão 32.000:000$, importancia approximada do custo total dos trabalhos.
Dos creditos abertos sommando 48.109:840$, dos quaes 18.200:000$ para ampliação do porto (decreto n. 14.198, de 2 de junho de 1920) e 29.969:840$ para a zona franca (decreto n. 15.039, de 6 de outubro de 1921). resta o saldo de 43.859:351$007, mais do que sufficiente para attender á despesa do novo contracto.
Segundo está projectada, a construcção do prolongamento do cáes permittirá sua immediata exploração e, pois, entrará logo a dar renda; effectuada de conformidade com os contractantes anteriores, quando estivesse concluida, ficar-lhe-hiam a fallar obras complementares, inclispensaveis e despendiosas; exigiria, antes de produzir qualquer fructo, novos e grandes sacrificios, entre os quaes a ligação dos trechos construidos ás vias de communicação existentes e ao centro commercial.
Além disso, as obras a realizar para o prolongamento agora projectado, sanearão grande parte do littoral desta cidade, com supprimir a vasta zona de aguas mortas, que se estende do Canal do Mangue ao novo Arsenal de Guerra, na praia de S. Christovão.
Assim, sem augmento, antes com diminuição da despesa que se tinha de fazer, o contracto cujas clausulas ora submetto á approvação de V. Ex., Sr. Presidente, dará satisfação immediata e mais completa ás necessidades commerciaes do Rio de Janeiro e da extensa região servida por este porto, e proseguirá a execução systematica do grande projecto do porto do Rio de Janeiro, organizado pela notavel competencia de Francisco Bicalho.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 1924. – Francisco Sá.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 16.439, DESTA DATA
CLAUSULA I
A Companhia Nacional de Construcções Civis e Hydraulicas, com séde nesta cidade do Rio de Janeirfo, á avenida Rodrigues Alves n. 303, e a Société de Construction du Port de Bahia, com séde em França, na cidade de Paris, Boulevard Haussmann n. 98 bis, e com representação nesta Capital, á avenida Rio Branco n. 46, 1º andar, dora em diante denominadas « Contractantes » em conjuncto e solidarias, activa e passivamente, para os fins do contracto, tendo conhecimento pleno, não só das obras que contractam, como das circumstancias locaes, obrigam-se a executar com a maior perfeição e solidez, a contento do Governo e de accôrdo com os desenhos que ficam fazendo parte integrante do contracto e com as estipulações nelle contidas, as seguintes obras:
1º A construcção de 1.391m,00 (mil tresentos e noventa e um metros) de muralha de cáes, sendo 351m,00 (tresentos e cicoenta e um metros) para 7m,50 de profundidade abaixo do nivel da maré minima do porto e 1.040m,00 (mil e quarenta metros) para a profundidade de 10m,00 abaixo do mesmo nivel.
2º A dragagem de cerca de 2.600.000 (dous milhões e seiscentos mil) metros cubicos de terreno, para a abertura. do canal necessario a construcção da muralha e, ao estabelecimento de uma faixa dragada de 250m,00 de largura em frente á muralha, para o ancoradouro e manobra dos navios que se utilizarem do cáes.
3º A execução do aterro destinado a encher até o nivel do capeamento da muralha, a área comprehendida entre a mesma muralha e o littoral fronteiro, com um volume approximado de 3.000.000 (tres milhões) de metros cubicos.
4.º A construcção de um enrocamento de protecção desse aterro, partindo da extremidade N. NO. da muralha até o littoral, com um cubo avaliado ern 2.500 metros cubicos.
CLAUSULA II
1ª – Muralha de cáes – A muralha de cáes será constituida por uma série de 107 arcadas de 7m,00 de vão, ligando entre si 107 pilares de 6m,00 de comprimento, sendo a primeira arcada apoiada de um lado na extremidade da actual muralha do cáes do porto, além do Canal do Mangue, e por um enrocamento corrido por traz dos pilares e arcadas.
a) – Fundações para a muralha de 7m,50 – estas fundações terão da cóta – 7m,50, até a cóta – 9m,50 uma largura de 8m,50 e um comprimento de 7m,00 e serão uniformemente respaldadas na cóta – 7m,50;
b) – Fundações para a muralha de 10m,00 – Estas fundações terão da cóta – 10m,00 á cóta – 12m 00, uma largura de 8m,50 e um comprimento de 7m,00, devendo a largura augmentar de accôrdo com a profundidade em que fôr encontrado o terreno solido, de modo a manter as necessarias condições de estabilidade e serão uniformemente respaldadas na cóta – 10m,00. Ambas as fundações serão de concreto na proporção de 1.250 kilos de cimento para 2m3,500 de areia e 4m3,000 de pedra britada, serão executadas a secco com o auxilio do ar comprimido em caixões amoviveis e serão enraizadas em terreno solido;
c) – Pilares para a muralha de 7m,50 – Os pilares serão de 6m,00 de comprimento e assentados directamente sobre as fundações na cóta – 7m,50, tendo ahi 7m,4376 de largura; os seus paramentos lateraes e posterior serão verticaes eo anterior terá um fructo de 1:40;
d) – Pilares para a muralha de 10m,00 – Os pilares serão igualmente de 6m,00 de comprimento, mas assentados sobre as fundações na cóta – 10m,00, tendo nesse nivel a largura de 7m,50; os seus paramentos lateraes e posterior serão tambem verticaes e o anterior terá o mesmo fructo de 1:40. Ambos os typos de pilares serão formados de concreto na proporção de 1.300 kilos de cimento, 3m3,000 de areia e 6m3,000 de pedra britada e matacões de pedra embutidos no mesmo, de modo que fiquem esses matacões bem envolvidos pelo concreto, e serão construidos a secco a céo aberto, dentro de ensecadeiras collocadas sobre as respectivas fundações, até a cóta – 1m,50, onde terão uma largura de 7m,25. Nesta cóta serão feitas de um lado e de outro dos pilares, as bases do assentamento, das vigas que terão de cobrir os vãos entre dous pilares consecutivos;
e) – Arcadas – As arcadas serão formadas por vigas de concreto de 9m,00 de comprimento, 1m,90 de altura e 1m,50 de largura, tendo a parte inferior em feitio de abobada de 6m,65 de raio, 7m,00 de corda no nivel dos apoios e 1m,00 de flexa. O fecho dessa pseudo-abobada fica 0m,50 abaixo do nivel das marés minimas.
Essas vigas serão feitas de concreto na proporção de 1.430 kilos de cimento, 2m3,000 de areia, e 4m3,000 de pedra britada reforçadas de aço perfilado com uma secçã total de 264 centimetros quadrados para cada arcada, serão construidas a céo aberto em logar apropriado e collocadas sobre os pilares por meio de um guindaste fluctuante;
f) – Muralha continua – A muralha acima do nivel das marés minimas terá as seguintes dimensões: 3m,00 no niveldo capeamento e 3m,18 no nivel das marés minimas.
Essa muralha correrá por cima dos pilares e das arcadas, será feita de concreto e matacões, tendo a face anterior revestida de cantaria apicoada, em 9 fiadas, sendo a ultima constituida pela pedra de capeamento com 0m,60 de altura e 1m,00 de largura, e será construida livre e inteiramente a céo aberto;
g) – Enrocamento – O enrocamento será, respaldado na cota 0,00 onde terá 3m,00 de largura.
O talude posterior desse enrocamento será 1/1 (talude normal das pedras jogadas) e o talude anterior tomará uma declividade menor, não devendo de modo algum passar fóra do paramento exterior dos pilares na cóta – 10m,00.
2º – Dragagem – A faixa a ser occupada pela muralha de cáes, assim como a faixa contigua, com a largura de 250m,00, contados a partir da face da muralha, e destinada ao ancoradouro e manobra dos navios que se utilizarem do cáes, serão dragadas, sendo a primeira até a cóta – 7m,50 em uma extensão de 351m,00 a partir do actual extremidade do cáes do porto ao lado do Canal do Mangue e a – 11m,00 no restante da sua extensão 1.040 (mil e quarenta) metros. A segunda será dragada toda ella até a cóta – 8m,80. O material dragado que se prestar ao aterro, avaliado em cerca de 50% do volume total da dragagem, será utilizado para esse fim e depositado dentro da área a ser aterrada. O material que não se prestar a aterro será transportado para fora da bahia em batelões apropriados e despejado além da ilha Rasa, a cerca de 12 milhas da cidade.
3º – Aterro – O aterramento da área comprehendida entre a muralha do cáes e o litoral será feito como acima ficou dito com a parte do material dragado que se prestar a esse fim e com o producto da excavação de terreno ou terrenos que o Governo indicar, os quaes deverão offerecer condições naturaes de facil excavação, isto é, volume e extensão de ataque convenientes, e devendo o Governo para esse fim entregar ás contractantes os ditos terreno ou terrenos, inteiramente livres e desembaraçados dentro do prazo de 3 (tres) mezes a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas.
Si o cubo de terras dragadas e excavadas nãol fôr sufficiente, para completar o total aterramento da área, a ser aterrada até o nivel do capeamento da muralha, as contractantes dragarão no interior da bahia, onde fôr mais conveniente, material adequado e o utilizarão para completar o aterro.
4º – Enrocamento de protecção do aterro – Esse enrocamento será feito com pedras irregulares de todo o tamanho, atiradas livremente na agua e arrumadas acima do nivel da agua até a cóta da muralha do cáes, tendo nessa cóta uma largura conveniente e os taludes lateraes de 1:1.
CLAUSULA III
As contractantes poderão adoptar na direcção administrativa das obras o regimen que mais lhes convier e na execução dellas, processos que não alterem, a juizo da, Fiscalização ,os typos constantes do projecto approvado que será obserdo fielmente.
CLAUSULA IV
Fica reservado ao Governo o direito de introduzir nos planos approvados as modificações que entender necessarias e alterar, em parte ou no todo o projecto approvado, fazendo-o, porém, com à precisa antecedencia. Si das modificações resultarem prejuizos ás contractantes, serão ellas indemnizadas da respectiva importancia, na falta de accôrdo, por arbitramento, pelo processo estabelecido na clausula XXXVIII.
CLAUSULA V
As cauções de 120:000$000 (cento e vinte contos de réis), feitas pelas contractantes individualmente no Thesouro Federal, de accôrdo com os contractos lavrados ex-vi dos decretos ns. 15.450, de 26 de abril de 1922; e 15.151, de 1 de dezembro de 1921, os quaes são substituidos pelo contracto a ser assignado, ficarão reunidas servindo de garantia ao mesmo. A nova caução de 240:000$000 (duzentos e quarenta contos de réis), assim constituida, será reforçada mensalmente com uma quota igual a 5% da importancia de cada conta mensal das obras realizadas, até perfazer a importancia de 800:000$000 (oitocentos contos de réis). que será o valor total da caução. Essa caução, prestada em moeda nacional sem juros, ou em titulos da divida publica brasileira, será mantida integralmente durante, todo o prazo de responsabilidades das contractantes. Estas ficam, alem disso, responsaveis, por si, seus teres e haveres, por todas as obrigações que lhes impõe o contracto.
CLAUSULA VI
As contratantes farão logo que seja registrado o contracto pelo Tribunal de Contas, as encommendas para todos os materiaes e installações e tomarão as demais providencias necessarias para que os trabalhos estejam iniciados dentro do praso de 4 (quatro) mezes a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas e fiquem terminadas todas as obras dentro de 36 mezes a contar da data do inicio das abras com excepção dos trabalhos e aterro que deverão estar concluidos denitro de 6 (seis) mezes após a terminação da muralha.
Paragrapho unico. O Governo reserva-se o direito de accelebrar, ou modelar a execução das obras e, consequentemente o prazo fixado para estas, á medida dos recursos financeiros que julgar opportuno applicar-lhes.
CLAUSULA VII
Si por qualquer motivo o Governo não entregar inteiramente livres e desembaraçados o local onde devem ser realizadas as obras ou os terrenos indicados no § 3º da clausula II dentro de tres mezes a contar do registro do contracto pelo Tribunal de Contas ou ordenar o retardamento do inicio das obras ou a suspensão das mesmas depois de começadas por mais de oito dias, terão as contractantes direito a uma prorogação dos prazos marcaos na clausula VI, na proporção do dobro da duração do retardamento ou da interrupção ordenados e além da referida prorogação, ao pagamento de uma indemnização correspondente a 10% (dez por cento) ao anno sobre o valor das installações que ficarem inactivas ou sem applicação e ás despesas devidamente comprovadas de conservação e guarda de taes installações durante o periodo de aditamento ou da interrupção real do serviço.
CLAUSULA VIII
O Governo cederá ás contractantes, fóra da zona que tem de ser occupadas pelo cáes e onde o tiver, á beira-mar, um espaço e terreno livre e desembaraçado de qualquer onus, com area sufficiente para depositos, carreiras para embarcações officinas para reparações e outros mistéres necessarios ás contractantes, não podendo as mesmas utilizar-se desses terrenos senão para os fins do contracto, e delles terão ellas uso e goso, emquanto durarem as obras.
CLAUSULA IX
Todas as obras e serviços que fazem objecto do contracto, serão consideradas obras e serviços federaes e por tal sujeitos aos mesmos onus e obrigações e no goso das mesmas isenções, vantagens e regalias que cabem ás obras e serviços da União,( de accôrdo com a legislação vigente durante o prazo do contracto.
CLAUSULA X
As contractantes ficam sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros, de accôrdo com o que foi estabelecido pelo artigo 31 da lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, para todo o material e apparelhamento que importarem para a execução das obras cntractadas. Poderão ser entretanto utilizadas nessas obras a parte do apparelhamento que a Société de Construcção du Port de Bahia, puder retirar das obras em execução no porto da Bahia, sem prejuizo das mesmas obras e bem assim o apparelhamento de dragagem que a Companhia Nacional de Construcções Civis e Hydraulicas possuir, ou vier a adquirir nos portos de Recife e Rio Grande do Sul, retirados de obras publicas analogas ás contractadas.
CLAUSULA XI
A fiscalização de todas as obras e trabalhos contractados ficará, á cargo da Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes, no contracto sob a denominação „Fiscalização“, com a qual as contractantes enteder-se-hão directamente sobre todos os assumpos concernentes á execução de contracto, facilitando-lhes todos os meios para o competente desempenho de sua missão.
CLAUSULA XII
Todas as ordens, instrucções ou em geral qualquer especie de relações em objecto de serviço entre as contractantes e o Governo serão sempre por escripto, não podendo nenhuma das partes contractantes allegar, em caso algum e para qualquer fim ordens ou declarações verbaes que nenhum valor terão para os effeitos do contracto.
CLAUSULA XIII
As contractantes terão um só representante commum junto ao Governo munido de planos e illimitados poderes para tratar e resolver definitivamente perante o administrativo ou judiciario brasileiro, quaesquer questões que reciprocamente se suscitarem, cabendo ao dito representante ser demandado ou receber citação inicial e outras, e especialmente tratar e resolver todos os assumptos veferentes ao contracto e a quem será dirigida a correspondencia, sendo esta entregue, de parte a parte, mediante recibo, e no caso de recusa de recebimento, publicada, para os devidos effeitos, no Diario Official.
CLAUSULA XIV
Quando as contractantes tiverem reclamações ou objecções a fazer contra qualquer ordem da fiscalização, deverão apresental-as por escripto dentro de 18 horas nos dias uteis, a contar da ultima hora do dia em que fôr datado o recibo da ordem ou da publicação da mesma pelo Diario Official.
CLAUSULA XV
A fiscalização terá direito de exigir das contractantes a dispensa e retirada do serviço de qualquer empregado ou operario das mesmas contractantes que embarace a fiscalização dos trabalhos.
CLAUSULA XVI
Todo o material empregado nas obras será sempre de primeira qualidade e nenhum poderá ser utilizado sem exame prévio e approvação da fiscalização; o que fôr por ella recusado será immediatamente retirado o local as obras.
CLAUSULA XVII
O representante da fiscalização que acompanhar cada obra, dará immediato aviso no encerregado da sua execução por parte das contractantes de qualquer irregularidade, imperfeição ou defeito que notar, quer na construcção, quer no material. Si não for altendida a sua reclamação, o engenheiro chefe da fiscalização a reproduzirá por escripto, para que as contractantes corrijam o defeito notado e emquanto não o fizerem, a obra correspondente deixará de ser recebida para os effeitos das clausulas XXIV e XXIII, isto é, não será incluidas nas medições, nem paga emquanto não se achar a contento da fiscalização.
CLAUSULA XVIII
Para o pagamento das obras ajustadas, vigorarão normalmente os seguintes preços de unidade:
a) 32:230$, para o metro linear de muralha de 10m,00;
b) 11:000$, para o metro linear de muralha de 7m,50;
c) 4$650, para o metro cubico de material dragado;
d) 3$550 para o metro cubico de aterro feito com as terras excavadas nos morros indicados pelo Governo;
e) 17$100, para o metro cubico de enrocamento de protecção do aterro.
Estes preços normaes de unidade ficam entretanto sujeitos ás alterações previstas nas clausulas XIX e XXV.
CLAUSULA XIX
De accôrdo com os orçamentos reproduzidos no final do contracto e que delle ficam fazendo parte integrante, serão modificados os preços constantes da clausula anterior sempre que os preços de unidade que os compõem, quer os referentes aos salarios dos operarios, quer os referentes ao custo dos materiaes, venham a soffrer alteração comprovada maior de 10% para mais ou para menos. Nesses casos e por iniciativa da parte interessada, uma vez verificado que a variação de preço é real e não provacada directamente pelas contractantes, o referido orçamento será recomposto nos mesmos moldes do actual com os novos preços de unidade comprovados e as mesmas porcentagens, ficando assim composta novo preço total, que vigorará dahi em diante até nova composição pela mesma causa.
Fica bem entendido que semelhante concessão refere-se apenas aos mesmos preços de unidade, quer para a diaria do pessoal, quer para o material, nada tendo que ver o Governo com a maior ou menor quantidade de pessoal, material ou apparelhos que as contractantes tenham de empregar para dar plena execução ás obras segundo as especificações de construcção constantes dos mencionados orçamentos e dos desenhos do projecto, rubricados por ambas as partes contractantes e que tambem ficam fazendo parte integrantr do contracto.
CLAUSULA XX
Caberá ás contractantes prover-se, á sua custa, de pedreiras, meios e transpore, machinismos e installações diversas, materiaes de qualquer natureza e tudo o mais que possa precisar para a execução dos trabalhos, já estando tudo incluidos nos preços da clausula XVIII, os quaes comprehendem não só todas as despezas de material e mão de obra, como tambem as eventuaes, a administração e o lucro das contractantes, não havendo, portanto, porcentagem mais alguma a addicionar áqueles preços. Além do apparelhamento de aterro e dragagem a ser fornecido pela inspectoria, de accôrdo com os orçamentos respectivos, fica reservado ao Governo o direito de augmentar as installações com outras apparelhagens de sua propriedade, em boas condições de funccionamento, afim de obter maior producção de serviço com reducção do respectivo prazo, ficando a cargo das contractantes a conservação e o seguro desse apparelhamento, sendo que o seguro será feito em nome do Governo e obrigando-se as mesmas a restituir ao Governo o dito apparelhamento, após a conclusão dos trabalhos, nas mesmas condições, resalvando o uso natural devido ao trabalho executado.
CLAUSULA XXI
Para os demais trabalhos complementares não previstos no contracto, taes como: a execução do calçamento da faixa do caes a installação de grades e portões, a construcção de edificios, armazens e depositos, a installação electrica de força e luz, o abastecimento de agua, o fornecimento de guindastes para o cáes, quer fixos, quer moveis e das pontes rolantes para os armazens e depositos, serão feitos ajustes especiaes com as contractantes. Si, porém, não for possivel haver accôrdo nesse sentido, entre o Governo e as contractantes para todos ou algum dos mencionados trabalhos ou fornecimentos, serão os respectivos serviços executados directamente pelo Governo. No caso da execução desses trabalhos directamente pelo Governo, as contractantes entregarão livres e desimpedidos os locaes e terrenos onde tenham de ser executados taes trabalhos que deverão ser effectuados de forma que não provenham delles embaraços ou prejuizos ás contractantes.
CLAUSULA XXII
A fiscalização poderá ordenar por escripto ás contractantes o assentamento das fundações em terreno que a seu juizo pareça estar nas condições convenientes; si as contractantes não concordarem com este juizo, farão por escripto a sua reclamação fundamentada, dentro de 24 horas. Si o Governo não concordar com a reclamação e mantiver a sua ordem escripta, ficarão as contractantes exoneradas da responsabilidade que lhes caberia pela clausula XXIX no trecho impugnado.
CLAUSULA XXIII
O Governo pagará, cada mez, em moeda nacional papel, as obras executadas até o ultimo dia do mez anterior, segundo a folha das medições feitas de accôrdo com o disposto na clausula XXIV.
CLAUSULA XXIV
Com os elementos dessa folha de medições será organizada pela repartição competente, até o dia 6 de cada mez, a conta mensal de pagamento, que depois de examinada e conferida pelas contractantes será lançada em um livro especial e por ellas devidamente assignada. A ordem de pagamento dessa conta mensal será expedida pelo ministro da Viação dentro de quinze dias a contar da data em que a mesma conta fôr organizada. O pagamento dessa conta será feito pelo Governo até o dia 25 de cada mez, sem que de qualquer demora exigidas pelas necessidades de exame, verificação e fiscalização das contas resulte responsabilidade alguma para o Governo.
Para maior conveniencia das contractantes o preço do metro corrente de muralha de caes será pago em tres (3) prestações, sendo a primeira de 85%, quando respaldadas as fundações, afim de poderem receber os pilares; a segunda de 50%, quando ligados os pilares e corrida a muralha até a oitava fiada de cantaria inclusive, sobre a qual carrerá o capeamento, e a terceira de 15%, restantes, quando a muralha estiver inteiramente concluida incluindo o enrocamento.
CLAUSULA XXIV
As medições serão feitas do seguinte modo:
1º – Muralha – a) para o pagamento da primeira prestação, as fundações serão consideradas como tendo 13m,00 de comprimento, isto é, incluindo o vão de uma arcada; b) para o pagamento da segunda prestação, a medição será, feita directamente ao longo da muralha sobre uma linha, média distante 3m,00 da face do capeamento; c) para o pagamento do terceira prestação, será feita a meição no longo a mesma linha na parte em que tiver por traz o respectivo enrocamento completo e respaldado até a cóta 0,00. Essas medições serão feitas, nos tres primeiros dias uteis de cada mez, com a assistencia de um representante das contractantes e registradas em um livro especial que o dito representante rubricará, podendo nessa occasião fazer qualquer declaração ou reclamação a respeito.
2º – Dragagem – A medição ou cubação do material dragado será feita nos batelões de transporte ao largarem da draga e sem deducção alguma no volume do mesmo material e as respectivas notas depois de conferidas por ambas as partes, serão immediatamente lançadas em livro de registro, em duplicata, rubricando os representantes do Governo e das contractantes o exemplar que ficar em poder da outra parte.
Prehenchida essa formalidade essencial, a medição de cada batelão será considerada definitiva e bôa para o preparo da conta mensal de pagamento. Si houver divergencia em qualquer medição e consequente recusa de qualquer dos representantes em prestar a sua assignatura no livro de registro, o batelão impugnado ficará retido até que seja a questão resolvida por outros representantes de ambas as partes.
3º – Aterro – A medição do aterro será feita nos vehiculos de transporte ao largarem do ponto onde forem carregados, sem deducção alguma no volume do mesmo material e será immediatamente lançado em livro especial de registro, em duplicata e rubricado diariamente pelos encarregados das contractantes e do Governo o exemplar que ficar em poder da outra parte.
No caso em que o aterro seja feito com o material dragado, será a mediação feita como acima ficou dito para a dragagem.
4º – Enrocamento – A medição do enrocamento será igualmente feita nos vehiculos de transporte e lançada a medição do mesmo modo que o aterro.
CLAUSULA XXV
1º – Muralha – Os preços dos metros lineares de muralha, estabelecidos na clausula XVIII, se referem ás muralhas com as dimensões caracterizadas pelos desenhos annexos ao contracto. Si as fundações dos pilares forem lançadas em cótas mais elevadas ou mais profundas que as cótas normaes dos dous typos de muralha, será feito um abatimento ou um augmento no preço do metro linear da muralha correspondente a esses pilares.
O abatimento será equivalente: a) ao valor de volume do concreto e ao da mão de obra, decrescidos nas fundações; e b) ao valor do volume do enrocamento e no da mão de obra correspondente, poupados, sendo sempre considerada a cóta da base do enrocamento um metro mais elevada que a cóta da fundação, nã podendo, entretanto, a referida cóta da base do enrocamento ser nunca inferior á da cota de limite da dragagem do canal aberto para a construcção da muralha.
O augmento será equivalente: a) ao valor do volume do concreto e ao da mão de obra accrescidos nas fundações, augmentado de 15% para o primeiro metro ou fração de metro, de 30% pelo segundo metro ou fracção de metro e assim por deante em progressão arithmetica; e b) ao valor do volume de enrocamento e ao da correspondente mão de obra empregados a mais, sendo considerada a cóta da base do enrocamento como sendo sempre um metro mais elevada que a cóta da fundação correspondente. Sempre que na excavação a ser feita dentro da camara de ar comprimido para o embasamento das fundações dos pilares fôr encontrada rocha que tenha de ser extrahida, ou se torne necessario um trabalho de consolidação por debaixo da faca da camara de ar comprimindo, a fiscalização arbitrará uma compensação pela difficuldade e excesso de despeza acarretados por esses serviços e a rocha excavada si fôr de bôa qualidade, poderá ser utilizada, sendo empregada no meio do concreto das fundações.
2º – Dragagem – O preço do metro cubico de material dragado, estabelecido na clausula XVIII, comprehende a extracção e remoção de todo o material que não seja pedra, e que possa ser excavado por draga de alcatruzes ou de sucçao. Si a natureza do material a ser excavado fôr tal que reduza de mais de 35% a producção ordinaria das dragas verificadas em areia, e prolongue a duração da viagem dos batelões e a correspondente descarga mais de 35% do tempo normal exigido para o transporte e descarga, da areia, será pela fiscalização arbitrada igualmente uma indemnização que compense a difficuldade do trabalho. Si após a dragagem do cubo total de 2.600.000 metros cubicos, o Governo resolver ampliar a faixa a ser dragada e confiar esse serviço ás contractantes, será organizado novo preço de dragagem, tomando em consideração a parte do capital empregado no apparelhamento e já amortizada pelo presente serviço.
3º – Aterro – O preço do metro cubico de aterro fixado pela clausula XVIII comprehende a excavação das terras nos pontos indicados pelo Governo, o transporte e a descarga das mesmas na zona a ser aterrada. No calculo desse preço foi admittida uma distancia média de 900 metros para o transporte dessas terras do ponto de excevação até o ponto de descarga.
Por decametro de accrescimo nessa distancia, será o preço accrescido de sete réis por metro cubico; do mesmo modo sempre que a natureza do terreno offerecer á excavação uma difficuldade acima da normal correspondentge á argilla, como a pedra decomposta ou material equivalente, será, arbitrada pela fiscalização um augmento de preço que compense essa difficuldade, não podendo, porém, em qualquer dos casos, esses augmento exceder de 50% do preço do metro cubico de aterro.
No caso em que seja utilizado como aterro o material dragado no ancoradouro fronteiro ao cáes, fica o preço do aterro incluido no da dragagem, sem augmento de especie alguma no preço da dragagem. Tambem si se tornar necessario para ultimar o aterro, – etfectuar a dragagem de areia em qualquer ponto da bahia, será esse serviço feito pelo preço da dragagem, sem augmento algum e nelle incluido o transporte e descarga do material dragado.
4º – Enrocamento – O preço de metro cubico de enrocamento de protecção estabelecido na clausula XVIII, comprehende o desmonte, e a descarga das pedras.
CLAUSULA XXVI
As despezas decorrentes do contracto serão levadas á conta dos saldos dos creditos especiaes abertos pelos decretos numeros 15.039, de 6 de dezembro de 1921 e 14.198, de 2 de junho de 1920, revigorados pelo n. XX, art. 201, da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924, cujas importancias foram devidamente empenhadas para execução do serviço contractado.
CLAUSULA XXVII
As contractantes submetterão á fiscalização uma lista do material fluctuante, machinismos e mais objectos destinados as installações para a realização das obras contractadas, não só os que já possuirem, ms tambem os que forem adquirindo, á proporção que os mesmos forem sendo empregados no serviço. Esta lista virá acompanharda dos documentos que permittam ao Governo determinar o custo ou o valor do mencionado apparelhamento. Terminadas as obras, ou rescindindo o contracto em qualquer tempo, o Governo terá o direito de adquirir todo ou parte do material, á sua vontade. Si fizer a acquisição da totalidade, pagará o custo determinado por occasião da entrada em serviço de cada unidade do apparelhamento, com um abatimento correspondente a 10% (dez por cento) por anno de uso da dita unidade. Si fizer a acquisição de parte apenas do apparelhamento, pagará o custo determinado como acima, com um abatimento correspondente a 6% (seis por cento) par anno de uso.
Qualquer, porém, que seja o numero de annos de uso do apparelhamento, o abatimento nunca ultrapassará 50% (cincoenta por cento) para o caso de compra ttal e 30% (trinta po cento) para o caso da acquisição parcial.
CLAUSULA XXVIII
As contractantes teem inteiro conhecimento e responsabilidade technica e profissional do projecto e deverão reclamar sempre que, na construcção, qualquer circumstancia ou condição lhes pareça prejudicial á solidez e estabilidade de qualquer parte das obras.
CLAUSULA XXIX
As contractantes assumem inteira responsabilidade, pela conservação e estabiIidade das muralhas do cáes, não só durante a sua execução, como pelo prazo de dous annos, contados da data da conclusão e do recebimento, devendo fazer as obras de reparação e conservação que só se tornarem necessarias, mesmo que a sua importancia exceda a caução que fica retirada para esse fim. No caso em que se tornem necessarias obras de reparação, serão as contratantes intimadas a realizal-as e si não cumprirem a intimação dentro do prazo razoavel que lhes for marcado, o Governo executará as Obras por conta das contratantes e descontará o valor respectivo da caução; e, sendo esta insufficiente, as contractantes pagarão o que exeder.
Ficam excluidos desta clausula as avarias e accidentes motivados por força maior ou que não provenham de defeitos, quer de projecto, quer de construcção.
CLAUSULA XXX
O Governo depois de terminadas as obras, resolverá dentro do prazo de 60 dias, sobre a acquisição do material das installações nos termos da clausula XXVII. Si occorrer a hypothese figurada no penultimo periodo da clausula anterior, o valor do material que o Governo desejar adquirir será ajuntado á caução, o si a somma dessas duas quantias não bastar para o pagamento do custo dos concertos realizados, as contratantes entrarão, para o Thesouro Federal com o que faltar.
CLAUSULA XXXI
Findo o prazo da responsabilidade, marcado na clausula XXIX, a muralha será examinada pela fiscalização, acompanhada pelo representante das contratantes e definivamente acceita, si fôr encontrada em perfeita estado de conservação e solidez, lavrando-se então o termo de recebimento definitivo, o qual será assignado pelas mesmas, ficando, desde então, as contractantes exoneradas de toda a responsabilidade por essas obras.
CLAUSULA XXXII
Pela inobservancia das clausulas do contracto, pela falta de cumprimento das obras ou instrucções sobre serviço, devidamente expedidas pela fiscalização, que não contrariem disposições do contracto, ficam as contractantes sujeitas a multa do 200$ até 5:00ù$000. Tambem, si as contractantes ultrapassarem por culpa ou negligencia suas os prazos fixados na clausula VI para a terminação das obras, estarão sujeitas a uma multa de 6:000$ por mez ou fracção de mez que exceder aquelle prazo. Essas multas serão impostas como for estabelecido pelo ministro da Viação e Obras Publicas, para o qual terão sempre as contractantes direito de recurso. Confirmadas as multas, serão os seus valores descontados do primeiro pagamento que tiver de ser feito ás contractantes ou da caução.
CLAUSULA XXXIII
A rescisão do contracto dar-se-ha do pleno direito, independentemente de acção ou interpellação judicial ou extrajudicial e por decreto do Governo, em cada um dos seguintes casos:
1º, si findo o prazo marcado na clausula VI para o inicio das obras, não houveram as contractantes dado cumprimento ás obrigações constantes da mesma clausula;
2º, pela irregularidade e falta de actividade na marcha dos trabalhos, de que resulte sua interrupção por mais de dous mezes;
3º, no caso em que as contractantes depois de lhes ter sido imposta por mais de uma vez a multa maxima de 5:000$, sem relevação, deixarem de cumprir as condições do contracto;
4º, pela transferencia do contracto sem consentimento do Governo;
5, pela fallencia, dissolução ou liquidação de ambas as contractantes.
CLAUSULA XXXIV
Occorrido qualquer dos cinco casos mencionados na clausula anterior, dada a rescisão ipso facto, e decorridos, a contar da data da rescisão, os dous annos de responsabilidade das contractantes pelas obras executadas, será organizada dentro do um mez, uma conta final de liquidação, a qual incluirá: a) o valor de todas as obras executadas; b) o valor de todo o material existente em stock; e necessario á continuação ou conclusão dos trabalhos; c) o valor do apparelhamento que o Governo pretender adquirir; e d) a importancia da caução ou do saldo da caução depositada no Thesouro.
Do montante dessa conta serão descontadas: a) a importancia das sommas gastas pelo Governo para a conservação das obras executadas durante o prazo de responsabilidade das contractantes; b ) a importancia das reparações que porventura se tenham tornado necessarias; e c) as importancias effectivamente pagas pelo Governo ás contractantes, até a data da rescinsão.
O saldo resultante será pago ás contractantes dentro de um mez a contar da data da organização da conta.
Dentro de um mez apos a rescisão, o Governo declarará, qual o apparelhamento o material que deseja adquirir no fim dos dous annos de responsabilidade das contractantes, e estas poderão dispor immediatamente do apparelhamento e materiaes restantes.
CLAUSULA XXXV
As contractantes obrigam-se a preferir nos trabalhos quer para a parte technica e administrativa, quer para a operaria, o pessoal nacional e, salvo motivos acceitos pelo Governo, não poderão empregar nos seus serviços menos de dous terços desse pessoal.
CLAUSULA XXXVI
O Governo reserva-se o direito de, sem prejuizo dos serviços das contractantes, lançar na área que tem de ser aterrada as pedras e mais materiaes de entulho e excavação, provenientes das obras realizadas pela administração federal.
CLAUSULA XXXVII
Serão considerados propriedades da União os mineraes, fosseis e quaesquer outros objectos de valor artisticos, scientifico ou intrinseco que forem encontrados nas excavações.
CLAUSULA XXXVIII
As questões entre o Governo e as contractantes relativas ao serviço destas e as que disserem respeito á intelligencia de clausulas do contracto serão devidamente encaminhadas ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, que as resolverá com a possivel promptidão.
Si as contractantes não se conformarem com a resolução do Governo, seguir-se-ha em ultima instancia o arbitramento, escolhendo cada parte contractante um arbitro, dentro do prazo de tres (3) dias, não chegando estes a accôrdo, decorridos dez dias, cada uma das partes contractantes apresentara dous outros arbitros, e, dentre os quatro, a sorte designará o desempatador, que resolverá a questão no prazo de dez dias.
Fica entendido que as questões previstas ou resolvidas em clausulas do contracto, como as de multas, rescisão ou outras, não ficam sujeitas ao disposto na presente clausula.
Quaesquer outras questões que porventura se possam suscitar na execução do contracto, quer sejam administrativas, quer judiciarias, serão decididas pelos tribunaes brasileiros de conformidade com as leis da Republica.
As contractantes desistem expressamente de qualquer indemnização ao a que porventura julguem ter direito com fundamento nos contractos anteriores.
CLAUSULA XXXIX
Fica expressamente entendido que todos os prazos e obrigações estabelecidos no contrario ficarão interrompidos por qualquer motivo de força maior, no qual se comprehende a gréve dos operarios.
CLAUSULA XL
Pelo contracto celebrado de accôrdo com estas clausulas, ficam rescindidos e substituidos os celebrados com a Société de Construction du Port de Bahia para, a construcção de obras novas do porto do Rio de Janeiro, a 19 de dezembro de 1921, e com a Companhia Nacional de Constencções Civis e Hydraulicas, para as obras da zona Franca da Ilha do Governador, a 12 de maio de 1922. Renunciam, portanto, as referidas companhias a toda e qualquer reclamação relativa á execução dos dous mencionados contractos.
CLAUSULA XLI
O sello proporcional do contracto será cobrado nas contas mensaes das contractantes, a que se refere a clausula XXV do contracto.
CLAUSULA XLII
O contracto celebrado de accôrdo com o art. 201, n. XX, da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924, só entrará em vigor depois de registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo por indemnização alguma si aquelle instituto lhe denegar registro.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 1924. – Francisco Sá.
ORÇAMENTO
l – MURALHA –TYPO PARA 10M,00 DE AGUAS LIVRES
1º Fundação de – 11.00 a – 12.00:
Cimento, 12.991,667 kilogramas a $268 ................................ | 5:481$767 |
|
Areia, 25.983 metros cubicos, a 15$000.................................. | 389$745 |
|
Pedra britada, 41,573 metros cubicos a 16$000 ..................... | 665$168 |
|
Operarios (ar livre), 37,67 dia, a 5$000.................................... | 188$350 |
|
Pedreiro (ar comprimido, 120 dias, a 9$000 ............................ | 1:080$000 |
|
Mestre (ar comprimido), 8 dias, a 13$000................................ | 104$000 |
|
Guindasteiros, 8 dias, a 7$000................................................. | 56$000 |
|
| 5.965$030 |
|
Eventuae, ferramentas e perdas, 5% ...................................... | 298$250 |
|
Para fundação de um pilar ....................................................... | 6:263$280 |
|
Para fundação de 80 pilares ou 1,040 metros lineares de muralha..................................................................................... | 501:062$400 |
|
Ou por metro linear .................................................................. | ......................... | 481$790 |
2º Fundação de – 10.00 – 11.00
Cimento 12.500 kilogrammas, a $268...................................... | 3:350$000 |
|
Areia 25 metros cubicos a 15$................................................. | 375$000 |
|
Pedra britada, 40 m cubicos, a 16$000................................... | 640$000 |
|
Operario (ar livre), 37 dias 5$000............................................. | 185$000 |
|
Pedreiro (ar comprimido), 120 dias a 9$000............................ | 1:080$000 |
|
Mestre (ar comprimido), 8 dias, a 13$000................................ | 104$000 |
|
Guindasteiro. 8 dias, a 7$000 .................................................. | 56$000 |
|
| 5:790$000 |
|
Eventuaes, ferramentas e pedra, 5%....................................... | 289$500 |
|
Para fundação de um pilar ....................................................... | 6:079$500 |
|
Para fundação de 80 pilares ou 1.040 metros lineares de muralha.................................................................................... |
486:360$000 |
|
Ou por metro linear .................................................................. | ........................... | 467$654 |
3º Pilares (acima da cóta –10 metros):
Cimento 46,826 kilogrammas, a $268...................................... | 12:549$368 |
|
Areia, 108,060 metros cubicos, a 15$000................................ | 1:620$900 |
|
Pedra britada, 216,12 metros cubicos a 16$000...................... | 3:457$920 |
|
Matações 144,0825 m. cubicos, a 17$000............................... | 2:449$402 |
|
Pedreiros, 43 dias, a 7$000...................................................... | 301$000 |
|
Operarios, 240 dias, a 5$000................................................... | 1:200$000 |
|
Mestre, 18 dias, a 12$000........................................................ | 216$000 |
|
| 21:794$590 |
|
Eventuaes, ferramentas etc. 10% ............................................ | 2:179$460 |
|
Para um pilar ........................................................................... | 23:974$050 |
|
Para 80 pilares ou 1.040 metros lineares de muralha.................................................................................... |
1.917:924$000 |
|
Ou por metro linear 4º Arcadas:............................................... | ............................ | 1:844$157 |
Cimento, 16.802,5 kilogrammas, a $268.................................. | 4:503$070 |
|
Areia, 29:375 metros cubicos, a 15$000.................................. | 440$625 |
|
Pedra britada, 47 metros cubicos, a 16$000............................ | 752$000 |
|
Aço para reforço, 2.160 kilogrammas, a 1$00.......................... | 2:160$000 |
|
Pedreiros, 10 dias a 7$000....................................................... | 70$000 |
|
Mestre, 1 dia, a 11$000............................................................ | 11$000 |
|
Carpinteiros, 10 dias a 9$000................................................... | 90$000 |
|
Operarios, 110 dias, a 5$000................................................... | 550$000 |
|
Aluguel de cabrea, 1 dia, a réis 3:000$000.............................. | 3:000$000 |
|
| 11:576$695 |
|
Eventuaes, ferramentas, etc. 5%.............................................. | 578$835 |
|
Total para uma arcada.............................................................. | 12:155$530 |
|
Total para 80 arcadas............................................................... | 972:442$400 |
|
Madeiras para moldes destinados a moldar as 80 arcadas 42 metros cubicos, a 250$ ......................................................... |
10:500$000 |
|
Eventuaes, etc. 5%................................................................... | 525$000 |
|
Total para 80 arcadas ou 1.040 metros lineares de muralha .. | 983:467$400 |
|
Ou por metro linear ................................................................. | ............................ | 945$641 |
5º muralha continua:
Cimento, 676.000 kilogrammas, a $268................................... | 181:168$000 |
|
Areia, 1.560 metros cubicos a 15$000..................................... | 23:400$00 |
|
Pedra britada, 3.120 m. cubicos a 16$000............................... | 49:920$00 |
|
Postes de amarração, 40, a réis 2:000$00............................... | 80:000$000 |
|
Escadas de marinheiro, 20, a 1:000$000................................. | 20:000$000 |
|
Agarreis, 86 a 30$000.............................................................. | 2:580$00 |
|
Cantaria apicoada, 1.691,040 metros cubicos, a 250$000...... | 422:760$00 |
|
Idem de capeamento, 520 metros cubicos, á 260$000............ | 135:200$000 135:200$000 |
|
Matações 2.080 metros cubicos. A 17$000.............................. | 35:360$000 |
|
Pedreiros, 8.665 dias, a 7$000................................................. | 60:655$000 |
|
Carteiros, 2.600, dias a 12$000................................................ | 31:200$000 |
|
Operarios, 21.666 dias, a 5$000.............................................. | 108:330$000 |
|
Mestres, 692 dias, a 12$000.................................................... | 8:304$000 |
|
| 1.158:877$000 |
|
Eventuaes, ferramentas, etc. 10%............................................ | 115:887$700 |
|
Total par 1.040 metros de muralha .......................................... | 1.274:764$700 |
|
Ou por metro linear................................................................... | ............................ | 1.225$735 |
6º Enrocamento entre pilares (até a cóta – 11m,00)
Pedra commum 227.439 metros cubicos a 18$000................. | 4:093$740 |
|
Eventuaes 5%.......................................................................... | 204$687 |
|
Para um vão entre pilares ........................................................ | 4:298$427 |
|
Para 80 vãos entre pilares ou 4.040 metros lineares de muralha .................................................................................... |
343.874$160 |
|
Ou por metro linear .................................................................. | ............................ | 330$648 |
7º Enforcamento, de alivio (até a cóta –11m,00):
Pedra commum, 91.502 metros cubicos, a 18$000................. | 1.647:036$000 |
|
Eventuaes 5%........................................................................... | 82:351$800 |
|
Pedra 1.040 metros lineares de muralha.................................. | 1.729:387$800 |
|
Ou por metro linear .................................................................. | ............................ | 1:662$872 |
8º Apparelhamento maritimo (incluindo custeio e conservação):
Rebocadores, 2X 1.040 dias, a 350$000................................. | 728:000$000 |
|
Lanchas, 2X 1.040 dias, a réis 250$000.................................. | 520:000$000 |
|
Chatas, 8X 1.040 dias, a 80$000............................................. | 665:600$000 |
|
Guindaste fluctuante, 2X 1.040 dias, a 200$000...................... | 416:000$000 |
|
Caixão amovivel e respectiva doca fluctuante, 1X 1.040 dias a 1:000$000.............................................................................. |
1.040:000$000 |
|
Enseccadeira e doca fluctuante, 1X 1.040, a 1:000$000................................................................................. |
1.040:000$000 |
|
| 4.409:600$000 |
|
Eventuaes, 5%.......................................................................... | 220:480$000 |
|
Total para 1.040 metros lineares de muralha........................... | 4.630:080$000 |
|
Ou por metro linear .................................................................. | ........................... | 4:452$000 |
|
| 11:410$497 |
Administração, beneficio – 7,184 %......................................... | ............................ | 819$817 |
Somma .................................................................................... | ............................ | 12:230$314 |
Preço do metro linear de muralha de 10m,00.......................... | ............................ | 12:230$000 |
II – MURALHA – TYPO PARA 7M,50 DE AGUAS LIVRE
1º Fundações:
Cimento 25.000 kilogrammas a $268....................................... | 6:700$000 |
|
Areia, 50 metros cubicos a 15$000.......................................... | 750$000 |
|
Pedra britada, 80 metros cubicos a 16$000............................. | 1:280$000 |
|
Operarios, (ar livre), 74 dias a 5$000....................................... | 370$000 |
|
Pedreiros, (ar comprimido), 240 dias a 9$000.......................... | 2:160$000 |
|
Mestre (ar comprimido), 16 dias a 13$000.............................. | 208$000 |
|
Guindasteiro, 16 dias a 7$000.................................................. | 112$000 |
|
| 11:580$000 |
|
Eventuaes, ferramentas e perdas, 5%..................................... | 579$000 |
|
Para fundação de um pilar ....................................................... | 12:159$000 |
|
Para fundação de 27 pilares ou 351 metros de muralha ......... | 328:293$000 |
|
Ou por metro linear .................................................................. | ............................ | 935$308 |
2º Pilares:
Cimento, 34.697 kilogrammas a $268...................................... | 9:298$790 |
|
Areia, 80,000 metros cubicos a 15$000................................... | 1:200$900 |
|
Pedra britada, 160.120 metros cubicos a 16$000.................... | 2:561$920 |
|
Matações. 106,750 metros cubicos a 17$000.......................... | 1:814$750 |
|
Pedreiros, 33 dias a 7$000....................................................... | 231$000 |
|
Operarios, 180 dias a 5$000.................................................... | 900$000 |
|
Mestres,14 dias a 12$000........................................................ | 168$000 |
|
| 16:175$366 |
|
Eventuaes, ferramentas, etc. 10%............................................ | 1.617$536 |
|
Para um pilar............................................................................ | 17:792$902 |
|
Para 27 pilares ou 351 metros lineares de muralha................. | 480:408$354 |
|
Ou por metro linear................................................................... | ............................ | 1:368$684 |
3º Arcadas:
(A mesma que para o cáes de 10m,00):
Por metro linear ...................................................................................................... | 945$641 |
4º Muralha continua:
(As mesmas que para o cáes de 10m,00):
Por metro linear...................................................................................................... | 1:225$735 |
5º Enrocamento entre pilares (até a cóta –8m,60):
Pedra commum, 115,150 metros cubicos a 18$000................ | 2:072$700 |
|
Eventuaes, 5%.......................................................................... | 103$635 |
|
Para um vão entre pilares ........................................................ | 2:176$335 |
|
Para 27 vãos entre pilares ou 351 metros lineares de muralha..................................................................................... |
58:761$045 |
|
Para um metro linear................................................................ | .............................. | 167$410 |
6º Enrocamento de allivio (até a cóta – 8m,50):
Pedra commum, 21.630,375 metros cubicos a 18$000........... | 389:346$750 |
|
Eventuaes, 5%.......................................................................... | 19:467$337 |
|
Para 351 metros lineares de muralha....................................... | 408:814$087 |
|
Para um metro linear................................................................ | .............................. | 1:164$712 |
7º Apparelhamento:
(O mesmo que para a muralha de 10m,00)
Para um metro linear ............................................................................................... | 4:452$000 |
| 10:259$490 |
Administração e beneficio, 7,184 %......................................................................... | 737$041 |
Somma .................................................................................................................... | 10:996$531 |
Preço do metro linear de muralha de 7 m ,50............................................................ | 11:000$000 |
III – ENROCAMENTO
1º Pedreira:
Arrendamento, por metro cubico extrahido............................................................... | 1$000 |
2º Extracção:
Mestre 0.007 diarias a 15$000................................... | $105 |
|
Cavouqueiros 0.25 diarias a 10$................................. | 2$500 |
|
Ajudante 0.25 diarias a 6$000..................................... | 1$500 |
|
Ferramenteiro 0.05 diarias a 3$................................... | $150 |
|
Dynamite. 0.200 kilos a 10$000................................... | 2$000 |
|
Estopim. 1 m,80 a $300................................................ | $540 |
|
| 6$795 |
|
Ferramentas e eventuaes 15%.................................... | 1$019 |
|
Para um metro cubico.................................................. | ............................ | 7$814 |
3º Carregamento:
Dous guadastes de tres toneladas a 15:000$................................................. |
30:000$ |
Amortização da metade ....................... | 15:000$ |
Servindo em 600 dias, ou por dia:
Instalação. 1/600de 15:000$....................................... | 25$000 |
|
Conservação 10% anuais. |
|
|
Da valorem em dous annos por dia ............................ | 10$000 |
|
Maquinistas dous a 12$000......................................... | 24$000 |
|
Ajudantes, dous a 6$000............................................. | 12$000 |
|
Operarios. 14 a 5$000................................................. | 70$000 |
|
Carvão 600 kilos a $170.............................................. | 102$000 |
|
Lubrificantes 10% de carvão........................................ | 10$200 |
|
| 253$200 |
|
Ferramentas, eventuaes 10%..................................... | 25$320 |
|
Para 140 metros cubicos diários ................................. | 278$520 |
|
Ou por metro cubico.................................................... | ................................... | 1$989 |
4º transporte:
3 | kilometros de linha férrea.......... | 75:000$000 |
2 | locomotivas a 30:000$............... | 60:000$000 |
15 | vagões de 10 toneladas, a 4:00$.......................................... |
60:000$00 |
| 195:000$000 | |
Amortização da metade .................... | 97:500$000 |
Servindo em 600 dias, ou por dia:
Instalação 1/600 de 97:500$000................................ | 162$500 |
|
Conservação. 10% annuaes. Ad valorem, em dous annos por dia .............................................................. |
65$000 |
|
Machinista dous, a 10$000.......................................... | 20$000 |
|
Foguistas dous, a 6$000............................................. | 12$000 |
|
Guarda-freios, dous, a 5$000...................................... | 10$000 |
|
Carvão 1.200 kilos a $170........................................... | 204$000 |
|
Lubrificantes, 10% de carvão....................................... | 20$400 |
|
| 493$900 |
|
Ferramentas e eventuaes. 10%.................................. | 49$390 |
|
Para 140metros cubicos diarios................................. | 543$290 |
|
Ou por metro cubico.................................................... | ............................... | 3$880 |
5º Descarga:
Feitor um a 10$000...................................................... | 10$000 |
|
Operarios, sede a 5$000............................................. | 35$000 |
|
Para 110 metros cubicos diarios ................................ | 45$000 |
|
Ou por metro cubico.................................................... | .............................. | $321 |
Somma ........................................................................ |
| 15$004 |
Administração e beneficio. 14%.................................. |
| 2$100 |
|
| 17$104 |
Preço do metro cubico de enrocamento ..................... |
| 17$100 |
IV – CALCULO DO PREÇO DO METRO CUBICO DE DRAGAGEM
Cubo total a ser dragado 2.600.00 metros cubicos.
Distancia a transportar o material dragado, 12 milhas.
Tampe em que deverá ser feito o serviço: 2 ½ annos e mais 6 mezes para a paralyzação do material, tres annos.
ORÇAMENTO
I – APPARELHAMENTO A SER FORNECIDO PELA GOVERNO
1 | draga de alcatruzes .................................................................................... | 2.000:000$00 |
2 | batelões....................................................................................................... | 1.600:000$000 |
|
| 3.600:000$000 |
II – APPARELHAMENTO A SER ADQUIRIDO
1 | draga de alcatruzes .................................................................................... | 2.000:000$000 |
5 | batelões de fundo movel.............................................................................. | 4.000:000$000 |
2 | batelões de fundo fixo.................................................................................. | 600:000$000 |
1 | bomba de sucção e recalque ...................................................................... | 800:000$000 |
1 | barca d’agua ( 50% do custo)...................................................................... | 200:000$000 |
1 | guindaste fluctuante de 27 t......................................................................... | 80:000$000 |
1 | rebocador..................................................................................................... | 200:000$000 |
| tubos de distribuição de material ................................................................ | 20:000$000 |
| Total ............................................................................................................ | 7.900:000$000 |
Esse material devendo ser amortizado totalmente em 10 annos, cabe ao actual serviço:
a) Amortização: 3/10 de 7.900:000$......................................... | 2.370::000$00 |
b) Juros:
1º anno, 10 % de 7.900:000$. | 790:000$000 |
|
2º anno, 9 % de 7.900:000$ | 711:000$000 |
|
3º anno, 8 % de 7.900:000$ | 632:000$000 |
|
c) Seguros do apparelhamento, inclusive o d/Governo, 3/40 de 11.500:000$......................................................................... |
862:500$000 |
|
Total para 2.600.00 metros cubicos ........................................ | 5.365:500$000 |
|
(1) para um metro cubico ......................................................... | ........................ | 2$064 |
III– CONSERVAÇÃO DO APPARELHAMENTO
a) Quóta de conservação do apparelhamento 3/20 de 7.900:000$............................................................................... |
1.185:000$000 |
|
b) idem para o apparelhamento do governo, 320, de 3.600:000$................................................................................ |
540:000$000 |
|
Total para 2.600,600 metros cubicos ...................................... | 1.725:000$000 |
|
(2) Para um metro cubico......................................................... | ......................... | $663 |
IV – MATERIAL DE CONSUMO E TRIPULAÇÃO
a) Combustivel:
2 | dragas ............................................................................. | 6 |
|
7 | batelões........................................................................... | 21 |
|
1 | rebocador......................................................................... | 2 |
|
| Varias embarcações........................................................ | 4 |
|
| Total por dia | 33 a 125$000 | 4:125$000 |
b) Agua:
m.
2 | dragas ............................................................................. | 12 |
|
7 | batelões........................................................................... | 42 |
|
1 | rebocador......................................................................... | 2 |
|
| Varias embarcações........................................................ | 4 |
|
| Total por dia..................................................................... | 60 a $600 | 36$ |
c) Lubrificantes:
2 | dragas ............................................................................. | 27$000 |
|
7 | batelões........................................................................... | 77$000 |
|
1 | rebocador......................................................................... | 7$000 |
|
| varias embarcações......................................................... | 25$000 |
|
| Total por dia .................................................................... | ............................ | 136$000 |
d) Tripulação:
2 | dragas ............................................................................. | 200$000 |
|
7 | batelões........................................................................... | 581$000 |
|
1 | rebocador......................................................................... | 50$000 |
|
| Total por dia .................................................................... | ............................ | 881$000 |
Total para as despezas diarias de dragagem e transporte de 4.000 metros cubicos........................................................ | 5:178$000 |
|
(3) para um metro cubico....................................................... | ............................ | 1$295 |
Total para um metro cubico................................................... | ............................ | 4$022 |
Eventuaes , 10% ( da componente (3).................................. | ............................ | $129 |
Administração, 5% (das componentes (2) e (3)..................... | ............................ | $098 |
Lucro, 10% (do total).............................................................. | ............................ | $402 |
Total para um metro cubico................................................... | ............................ | 4$651 |
Preço final do metro cubico................................................... | ............................ | 4$650 |
V – CALCULO DO PREÇO DO METRO CUBICO DE ATERRO
Cubo total do aterro, 2.000.00 metros cubicos.
Distancia média de transporte, 900 metros.
Tempo em que deverá ser feito o serviço, tres annos.
ORÇAMENTO
I – APPARELHAMENTO A SER FORNECIDO PELO GOVERNO
1 locomotiva........................................................................... | ..........................$ |
|
20 vagões............................................................................... | ..........................$ |
|
II – APPARELHAMENTO A SER ADQUIRIDO
2 locomotivas......................................................................... | 400:000$000 |
|
200 vagões ........................................................................... | 1.080:000$000 |
|
2 escavadeiras....................................................................... | 400:000$000 |
|
3 kilometros de linha, 150 toneladas..................................... | 90:000$000 |
|
8 desvios................................................................................ | 40:000$000 |
|
6.000 dormentes de............................................................... | 48:000$000 |
|
Assentamento de tres kilometros de linha............................. | 21:000$000 |
|
Total ...................................................................................... | 2.079:000$000 |
|
Esse material devendo ser amortizado totalmente em 10 annos, cabe ao actual serviço:
a) amortização, 3/10 de 2.079:000$000................................ | 623:700$000 |
|
b) juros: 1º anno, 10 % de 2.079:000$000............................ | 2.07:900$000 |
|
2º anno, 9 % de 2.079:000$000............................................ | 187:110$000 |
|
3º anno, 8 % de 2.079:000$000............................................ | 166:320$000 |
|
c) quóta de conservação do apparelhamento, 3/20 de réis 2.079:000$000....................................................................... |
312:000$000 |
|
Total para 2.000.000 metros cubicos..................................... | 1.497:030$000 |
|
(1) Para um metro cubico....................................................... | ............................ | $746 |
II – EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Excavação.............................................................................. | $500 |
|
Carregamento........................................................................ | $700 |
|
Transporte na distancia de 900 metros.................................. | $900 |
|
Descarga................................................................................ | $200 |
|
| 2$300 |
|
(2) Para um metro cubico....................................................... | ............................ | 2$300 |
Eventuaes, 10 % (da componente (2).................................... | ............................ | $230 |
Administração e lucro, 12 % (idem (2)................................... | ............................ | $276 |
Total para um metro cubico................................................... | ............................ | 3$554 |
Preço final do metro cubico.................................................... | ............................ | 3$550 |
Rio de Janeiro, 2 de abril de 1924. – Francisco Sá.