DECRETO Nº 16.453, DE 26 DE agôsto DE 1944.
Cria as séries funcionais de Inspetor de Caça e Pesca e de Inspetor-auxiliar de Caça e Pesca e fixa os respectivos níveis de salário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1.º Ficam criadas as séries funcionais de Inspetor de Caça e Pesca e de Inspetor-auxiliar de Caça e Pesca, a primeira com os níveis mínimo e máximo de salário fixados, respectivamente, nas referências XIII e XVII, e a segunda com os níveis fixados, respectivamente, nas referências VII e XII.
Art. 2.º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de agôsto de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
gETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles