DECRETO Nº 16.456, DE 28 DE agôsto DE 1944.

Dá nova redação ao artigo 42 e seu parágrafo único do Regulamento para a Caixa de Construção de Casas para o pessoal do Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1.º O artigo 42 e seu parágrafo único do Regulamento para a Caixa de Construção de Casas para o pessoal do Ministério da Marinha, aprova pelo Decreto n.° 7.806, de 4 de setembro de 1941, passa a ter a redação seguinte:

Art. 42. A sua adquirida com os recursos da Caixa, enquanto não estiver integralmente paga, será considerada próprio nacional para todos os efeitos, menos para o registro ou inscrição do Domínio da união. Depois de paga, será transferida para o mutuário, mediante escritura definitiva de venda.

Art. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agôsto de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.

gETÚLIO VARGAS

Henrique A. Guilhem

A. de Souza Costa