DECRETo Nº 16.469, DE 30 DE AGÔSTO DE 1944.
Autoriza o cidadão brasileiro José Firmino Guedes a lavrar quartzo no município de Bocaiuva, do Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1.° Fica autorizado o cidadão brasileiro José Firmino Guedes a lavrar quartzo em terreno devoluto no lugar denominado Pedregulho, no distrito de Terra Branca município de Bocaiuva, do Estado de Minas Gerais, numa área de cento e trinta e seis hectares trinta ares e setenta e um centiares (136,3071 Ha) definida por um polígono que tem o primeiro vértice situado à distância de oitocentos e setenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (875,50 m), com orientação magnética quarenta e cinco graus e doze minutos nordeste (45° 12’ NE) da confluência dos córregos Pedregulho e Manda Saia e cujos lados a partir dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: trezentos e vinte e cinco metros (325 m) cinqüenta e seis graus nordeste (56° NE), quatrocentos e noventa e seis metros (496 m) quarenta e cinco graus nordeste (45° NE), oitocentos e dois metros (802 m), setenta graus nordeste (70° NE), mil metros (1.000 m) trinta e seis graus noroeste (36° NW), mil quinhentos e oitenta e cinco metros (1.585 m) cinqüenta e quatro graus sudoeste (54° SW), oitocentos e quarenta e seis metros (846 m) trinta e sei graus sudeste (36° SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos á União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de sol e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil setecentos e quarenta cruzeiros (Cr$2.740,00).
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de agôsto de 1944, 123.° da Independência e 56.° da República.
getulio vargas
Apolonio Salles