DECRETO nº 16.521, DE 4 DE setembro DE 1944.

Outorga concessão à firma “Comércio e Indústria Saulle Pagnoncelli S.A.”, para aproveitamento de energia hidráulica do rio Leão, no município de Campos Novos, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada concessão à firma “Comércio e Indústria Saulle Pagnoncelli S.A.”, para aproveitamento de energia hidráulica da queda do rio Leão, no município de Campos Novos, Estado de Santa Catarina.

§ 1º A potência concedida será de 270 (duzentos e setenta) kw.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica pra uso exclusivo da concessionária.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão, a interessada obriga-se a:

I – Registrar êste título na Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.

II – Apresentar, em três (3) vias, dentro do prazo de vinte e quatro (24) meses, contados da data do registro dêste decreto na Divisão de Águas:

a) dados sôbre o regime do curso de água a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, bem como à variação do nível de água a montante e a jusante da fonte de energia a ser utilizada;

b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem e perfil do rio a montante e a jusante dos locais de aproveitamento;

c) método de cálculo da barragem, projeto, épura e justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem; cálculo e dimensionamento da tomada de água e do canal de derivação; seções longitudinais e transversais, orçamento, disposições que assegurem a livre circulação dos peixes, chaminé de equilíbrio, cálculo, projeto e orçamento;

d) condutos forçados: cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil, com tôdas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200), para os perfis, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical, um por cem (1/100), cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem, orçamento;

e) edifício da usina: cálculo, projeto,orçamento, turbina; justificação do tipo adotado, seu rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, indicação da velocidade característica da embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação de velocidade com 25, 50 e 100 por cento de carga; características do seu regulador, aparelhos de medição; desenho da turbina e descrição do tempo de fechamento, canal de fuga, orçamentos respectivos;

f) geradores: justificação do tipo adotado; potência, tensão, fator de potência, rendimentos em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS Ø = 0,7; COS Ø = 0,8 e COS Ø = 1; freqüencia de 50 ciclos, variação de tensão e sua regulação, queda de tensão de curto circuito, características e detalhes em escala fornecida pelos fabricantes, G-D2 do grupo motor gerador, esquema das ligações, orçamento;

g) excitatriz: tipo, tensão, rendimento, potência, acoplamento, características, orçamento;

h) indicação dos aparelhos montáveis fora dos painéis de alta tensão de transmissão, antes e depois das barras gerais; isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras de segurança, seus dispositivos entre si e as paredes;

i) transformadores: as mesmas exigências feitas para os geradores;

j) indicação da linha de alta tensão e de transmissão; para-raios, bobinas de choque, cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0,8; sua perda de potência, tensão na partida e na chegada, distância entre os condutores; postes; tipos e desenhos; perfil da linha de transmissão acompanhado do mapa em escala razoável e com detalhes; orçamento.

III – Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.

IV – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data em que fôr publicada a aprovação da minuta respectiva, pelo Ministro da Agricultura.

V – Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas, para os fins de registro de que trata o Decreto n.º 13, de 15 de janeiro de 1935, dentro dos (60) sessenta dias que se seguirem ao registro do mesmo, no Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral (Ministério da Agricultura).

Art. 3º Fica outorgada à firma “Comércio e Indústria Saulle Pagnoncelli S.A.” a autorização de estudos de que trata o art. 9.º do Decreto-lei n.º 852, de 11 de novembro de 1938.

Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 5º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso de água que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de vinte (20) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 7º Findo o prazo de concessão, tôda a propriedade da concessionária que, no momento, existir, em função exclusiva e permanente da utilização da energia referente ao aproveitamento concedido, reverterá para o Município de Campos Novos, no Estado de Santa Catarina, mediante indenização na base do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido, menos a depreciação.

§ 1º Se o Município de Campos Novos não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

§ 2º Para os efeitos do § 1.º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Município de Campos Novos e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 8º A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 5.º, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 9º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.

getulio vargas

Apolonio Sales