decreto nº 16.540, de 8 de setembro de 1944.

Autoriza o cidadão brasileiro Marcos Antônio Monteiro de Barros a lavrar jazida de caulim e associados no município de Itapecerica da Serra, do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Marcos Antônio Monteiro de Barros a lavrar jazida de caulim e associados em terrenos situados no lugar denominado Guilherme, no município de Itapecerica da Serra, do Estado de São Paulo, numa área de quatorze hectares sessenta e dois ares e cinqüenta centiares (14.6250 ha), definida por um retângulo que tem um vértice situado à distância de quinhentos e doze metros (512 m), com orientação magnética quatro graus sudeste (4º SE) da ponte situada no cruzamento da estrada de rodagem Santo Amaro e do ribeirão Itararé e cujos lados divergentes dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quatrocentos e cinqüenta metros (450 m), dez graus sudoeste (10º SW); trezentos e vinte e cinco metros (325 m), oitenta graus noroeste (80º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além dos seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas a servidões de solo e subsolo para fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento  da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.

getúlio vargas

Apolonio Salles