DECRETO Nº 16.551, DE 08 DE setembro de 1944.
Autoriza o cidadão brasileiro Manuel da Costa Muniz a lavrar jazida de mica e associados no município de de Governador Valadares, do Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manuel da Costa Muniz a lavrar de jazida de mica e associados em terrenos situados no lugar denominado Evangelista, no distrito de Brejaubinha do município de Governador Valadares, do Estado de Minas Gerais, numa área de cem hectares (100 ha) definida por um quadrado que tem um vértice situado à distância de quatrocentos e oitenta e três metros (483 m), com orientação cinqüenta e um graus quarenta e cinco minutos sudeste (51° 45’ SE) da barra do córrego do Padre Júlio no rio Suassui Pequeno e cujos lados divergentes dêsse vértice têm o comprimento de mil metros (1.000 m) e as orientações magnéticas respectivas de quarenta e três graus nordeste (43° NE) e quarenta e sete graus noroeste (47° NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32,33,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5° O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6° A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00).
Art. 7°Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
getúlio vargas
Apolonio Salles