decreto nº 16.558, de 08 de setembro de 1944.
Autoriza a emprêsa de mineração Silva Regis & Cia. a lavrar jazida de quartzo no município de Sento Sé, do Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1.º Fica autorizada a emprêsa de mineração Silva Regis & Cia. a lavrar jazida de quartzo situada no lugar denominado Mimoso, no distrito de Ouro Branco, município de Sento Sé, do Estado da Bahia, numa área de sessenta hectares e cinqüenta ares (66,50 ha), definida por um polígono que tem o primeiro vértice no canto nordeste (NE) da casa de Claudemiro Jatobá e cujos lados a partir dêsse vértice têm os comprimentos e orientações magnéticas: mil e cem metros (1.100 m), trinta e sete graus, trinta minutos sudeste (37°30’ SE); mil e oitenta metros (1.080 m), setenta e seis graus vinte minutos nordeste (76°20’ NE); quatrocentos e quinze metros (415 m), treze graus, trinta minutos noroeste (13°30’ NW); quinhentos e dez metros (510 m), setenta e sete graus sudoeste (77° SW); quatrocentos e trinta metros (430 m), cinqüenta e sete graus sudoeste (57° SW); quinhentos e vinte metros (520 m), quarenta e quatro graus noroeste (44° NW); quatrocentos e quarenta metros (440 m), trinta e sete graus trinta minutos noroeste (37°30’ NW); duzentos e sete metros (207 m), quarenta e quatro graus sudoeste (44° SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil duzentos e vinte cruzeiros (Cr$ 1.220,00).
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
getulio vargas
Apolonio Salles