DECRETO Nº 16.570, DE 11 de setembro de 1944.
Modifica o Regimento do Departamento Nacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1.° Passa a ter a seguinte redação, o artigo 25 do Regimento do Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, aprovado pelo Decreto n.° 13.001, de 27 de julho de 1943:
“Art. 25. À D.H.S.T. compete:
I – executar, fiscalizar e sancionar as medidas legais relativas à higiene e segurança do trabalho e às condições de trabalho das mulheres e menores;
II – realizar inspeções de sanidade em candidatos ao registro para o exercício do magistério em estabelecimentos particulares de ensino”.
Art. 2.° O item IV do artigo 27 do Regimento acima citado fica redigido assim:
“IV – proceder no Distrito Federal, na forma da lei, aos exames clínicos dos trabalhadores e dos candidatos ao registro para o exercício do magistério em estabelecimentos particulares de ensino”.
Art. 3.° Fica acrescentado ao artigo 32, do referido Regimento, o seguinte parágrafo:
“Parágrafo único. Ao Diretor da D.H.S.T. incumbe ainda delegar à autoridade sanitária federal, estadual, municipal ou territorial, competência para realizar inspeção de sanidade em candidatos ao registro para o exercício do magistério em estabelecimentos particulares de ensino e fornecer o respectivo atestado”.
Art. 4.° Ao artigo 33 do Regimento já mencionado, fica acrescentado o seguinte parágrafo:
Parágrafo único. Ao Chefe do S.H.T. incumbe, ainda, fornecer aos candidatos ao registro para o exercício do magistério em estabelecimentos particulares de ensino, no Distrito Federal, atestados das inspeções de sandiade procedidas pela Seção”.
Art. 5.° O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
Getulio Vargas
Alexandre Marcondes Filho