decreto nº 16.582, de 13 de setembro de 1944.

Autoriza a emprêsa de mineração Companhia Brasileira de Aços Finos S.A. a lavrar jazida de minério de ferro no município de Joinvile, do Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.o 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1.º Fica autorizada a emprêsa de mineração Companhia Brasileira de Aços Finos S.A. a lavrar jazida de minério de ferro em terrenos situados no imóvel denominado Domínio Dona Francisca, no distrito e município de Joinvile, do Estado de Santa Catarina, numa área de cento e vinte e três hectares e trinta e dois ares (123,32 ha) delimitada por um polígono que tem um vértice situado à distância de mil seiscentos e trinta e quatro metros e oitenta centímetros (1.734,80 m) com orientação sessenta e nove graus trinta e nove minutos noroeste (69°39’ NW) do marco quilométrico cinqüenta e seis (56) da linha de São Francisco, da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e orientações: duzentos  e quarenta metros (240 m), cinqüenta e cinco graus noroeste (55° NW); trezentos e sessenta metros (360 m), oitenta e um graus noroeste (81° NW); dois mil e quatorze metros e oitenta centímetros (2.014,80 m), nove graus trinta e três minutos sudoeste (9°33’ SW); seiscentos e quarenta metros e noventa centímetros (640,90 m), cinqüenta e quatro graus e quarenta minutos sudeste (54° 40’ SE); dois mil cento e noventa e quatro metros e quarenta centímetros (2.194,40 m), nove graus e trinta e três minutos nordeste (9° 33’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declara caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5.º  O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil quatrocentos e setenta cruzeiros (Cr$ 2.470,00).

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.

Getulio vargas

Apolonio Salles