DECRETO nº 16.616, DE 18 DE setembro DE 1944.
Outorga a José Gonçalves da Silva, concessão para aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no ribeirão do Onça, distrito de Coroací, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada concessão a José Gonçalves da Silva para aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no ribeirão do Onça, distrito de Coroací, município de Peçanha, Estado de Minas Gerais, com a potência de quarenta e nove (49 kw) quilowatts, correspondente a um desnível de trinta e três (33 m) metros e a uma descarga de derivação de cento e cinqüenta (150 l ps) litros por segundo.
§ 1º O aproveitamento destina-se a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica no distrito de Coroací, município de Peçanha, Estado de Minas Gerais.
§ 2º Êsse aproveitamento, que já se acha realizado, fica legalizado pelo presente Decreto.
Art. 2º Sob pena de multa de mil (Cr$1.000,00) cruzeiros, o concessionário obriga-se a:
I – Registrar o presente título na Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a partir da sua publicação.
II – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.
IV – Apresentar, em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de seis (6) meses, contado da data da publicação do presente Decreto:
a) planta, em escala razoável, do conjunto do aproveitamento;
b) esquema geral das ligações;
c) características do gerador;
d) orçamento detalhado das instalações.
Parágrafo único. Os prazos, a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e a manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descarga do curso de água utilizado, e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º O prazo da presente concessão é de trinta (30) anos, contado a partir da data do registro de que trata o número I do art. 2.º.
Art. 6º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 7º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Parágrafo único. As atuais tabelas de preço de energia fornecida pelo concessionário serão mantidas até que, pela Divisão de Águas, sejam fixadas as que deverão vigorar no primeiro período de tarifas.
Art. 8º Para a manutenção da integridade do patrimônio a que se refere o art. 6.º, do presente Decreto, será criada uma reserva, que proverá às renovações por depreciação determinadas por usura ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominara “reserva de renovação”, será realizada por quotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas sob forma de percentagem. Essas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender e poderão ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituído na forma do art. 6.º, reverterá para o Município de Peçanha, em conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas, sendo o concessionário indenizado do seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzida a “reserva de renovação”, a que se refere o parágrafo único do artigo precedente.
§ 1º Se o Município de Peçanha não fizer uso do seu direito a essa reversão, o concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Município de Peçanha e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 10. O concessionário gozará, desde a data do registro a que se refere o art. 5.º, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 11. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
getulio vargas
Apolonio Salles