DECRETO Nº 16.636, DE 21 DE setembro DE 1944.
Autoriza a emprêsa Companhia Mineração Picuí S.A. a pesquisar quartzo, berilo, columbita, minérios de bismuto, de estanho e associados, no município de Picuí do Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa Companhia Mineração Picuí S.A. a pesquisar quartzo, berilo, columbita, minérios de bismuto, de estanho e associados em duas (2) diferentes áreas, perfazendo um total de onze hectares, sessenta ares e noventa centiares (11,6090 ha) situadas nos lugares denominados Trocata e Onça, no distrito de Pedra Lavrada, município de Picuí do Estado da Paraíba, assim definidas: a primeira (1.ª), com seis hectares e cinqüenta ares (6,50 ha), é delimitada por um retângulo que tem um vértice a cento e noventa e sete metros e setenta e quatro centímetros (194,74 m), no rumo dezesseis graus e dois minutos sudeste (16º 2’ SE) da confluência dos riachos da Onça e da Trocata e os lados que convergem no vértice considerado têm, a partir dêle, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200 m), cinco graus sudoeste (5º SW); trezentos e vinte e cinco metros (325 m), oitenta e cinco graus noroeste (85º NW); a segunda (2.ª), com cinco hectares, dez ares e noventa centiares (5,1090 ha), é delimitada por um retângulo que tem um dos seus vértices a duzentos e trinta metros (230 m), no rumo verdadeiro vinte e oito graus e quarenta e cinco minutos nordeste (28º 45’ NE) da confluência dos riachos da Onça e da Trocata e os lados que convergem no vértice considerado têm, a partir dêle, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos metros (300 m), oitenta e oito graus e trinta minutos sudeste (88º 30’ SE); cento e setenta metros e trinta centímetros (170,30 m), um grau e trinta minutos nordeste (1º 30’ NE).
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas
Art. 3º O título da autorização de pesquisa que será um avia autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1944, 123° da Independência e 56° da República.
getúlio vargas
Apolonio Salles