DECRETO Nº 16.662, DE 27 de setembro de 1944.
Autoriza os cidadãos brasileiros Jader Silva de Medeiros e Norberto Baracuí a lavrar jazida de ouro no município de Piancó, no Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros Jader Silva de Medeiros e Norberto Baracuí a lavrar jazida de ouro em terrenos situados no distrito de Caatingueira, município de Piancó, no Estado da Paraíba, numa área de cento e quarenta e cinco hectares setenta e sete ares e cinqüenta centiares (145.7750 ha), definida por um trapézio retangular que tem o primeiro vértice situado à distância de quatrocentos e vinte e cinco metros (425 m), com orientação magnética sessenta graus trinta minutos nordeste (60º 30’ NE); da confluência dos riachos do Roçado e da Caiera e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm sucessivamente os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil setecentos metros (1.700 m), trinta e nove graus e trinta minutos noroeste (39° 30’ NW); setecentos metros (700 m), cinqüenta graus trinta minutos sudoeste (50° 30’ SW); mil setecentos e vinte e cinco metros (1.725 m), vinte e nove graus sudeste (29° SE); mil e quinze metros (1.015 m), cinqüenta graus trinta minutos nordeste (50° 30’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil novecentos e vinte cruzeiros (Cr$ 2.920,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles