DECRETO Nº 16.738, DE 5 DE OUTUBRO de 1944.

Autoriza os cidadãos brasileiros Arnaldo de Camargo e Agenor de Camargo Filho a pesquisar jazidas de rochas betimunosas e piro-betuminosas - classe IX -, em terras de domínio privado, no município e comarca de Tietê, do Estado de São Paulo

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos dos Decretos-leis nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e 3.236, de 7 de maio de 1941,

Decreta:

Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros Arnaldo de Camargo e Agenor de Camargo Filho a pesquisar jazidas de rochas betimunosas e piro-betuminosas - classe IX - em terras de domínio privado, situada na comarca de Tietê, município de mesmo nome, Estado de São Paulo, e delimitada por um quadrado de 800 m (oitocentos metros) de lado, tendo o primeiro vértice a 650 m (seiscentos e cinqüenta metros) de distância no rumo 74º SE (setenta e quatro graus sudeste) a partir da confluência dos córregos Agenor de Camargo e Cuscuzeiro e os lados que partem dêste vértice tem os seguintes rumos: S (sul) e E (leste).

Art. 2º Esta autorização de pesquisa tem por título êste Decreto, é válida por 2 (dois) anos, a contar da publicação do mesmo, e conferida nas condições estabelecidas no art. 16 combinado com o art. 79 do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

Art. 3º A presente autorização, observado o disposto no art. 26 combinado com o art. 79, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), caducará de os concessionários infringirem o disposto no art. 24 do referido Decreto-lei e será anulado, nos têrmos do art. 25, se os concessionários infringirem o nº I do art. 16, ou não se submeterem às exigências de fiscalização previstas no Capítulo VI do dito Decreto-lei.

Art. 4º O título a que alude o art. 2º dêste decreto pagará a taxa de Cr$320,00 (trezentos e vinte cruzeiros), de acôrdo com o art. 17 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1944; 123º da Independência e 56º da República.

getúlio vargas

Alexandre Marcondes Filho