DECRETO Nº 16.793, DE 11 de outubro de 1944.
Autoriza a Emprêsa de Terras e Minérios Ltda., a lavrar jazida de minérios de ferro no município de Santana do Parnaíba, do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1.º Fica autorizada a Emprêsa de Terras e Minérios Ltda., a lavrar jazida de minérios de ferro em terrenos situados no imóvel Mimi no distrito de Pirapora do Bom Jesus do município de Santana do Parnaíba, do Estado de São Paulo, numa área de dezesseis hectares trinta e seis ares e setenta e seis centiares (16,3676 ha), definida por um polígono que tem o primeiro vértice situado à distância de seiscentos metros (600 m), com orientação magnética sessenta e seis graus quarenta e cinco minutos sudeste (66º 45’ SE) do centro da ponte sôbre o córrego da Barrinha, na estrada de Araçariguama e cujos lados a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: trezentos e setenta e quatro metros e vinte e sete centímetros (374,27 m), vinte e seis graus e um minuto sudeste (26º 01’ SE); cento e noventa e nove metros e sessenta centímetros (199,60m), vinte e três graus dezessete minutos sudoeste (23º 17’ SW); trezentos e quarenta e nove metros e cinqüenta centímetros (349,50m), setenta e oito graus trinta e sete minutos noroeste (78º 37’ NW); duzentos e setenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (274,50m), três graus vinte e nove minutos nordeste (3º 29’ NE); cento e sessenta e nove metros e oitenta centímetros (169,80m), doze graus cinqüenta e oito minutos nordeste (12º 58’ NE); duzentos e um metros e sessenta centímetros (201,60m), oitenta e oito graus quatro minutos nordeste (88º 04’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Código.
Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de sólo e sub-sólo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles