DECRETO Nº 16.827, DE 13 DE OUTUBRO DE 1944.
Outorga concessão a Carlos Grandi, para aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio Taquara, no distrito de Estrela, município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Água (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º É outorgada concessão a Carlos Grandi para aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no curso de água denominado ribeirão Taquara, no distrito de Estrela, município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, com uma altura média de queda de quarenta e dois (42) metros e uma descarga de derivação de duzentos e vinte (220) litros por segundo.
Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica na zona do concessionário.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, fica o concessionário obrigado a:
I – Registrá-lo na Divisão de Águas – Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que fôr publicado a aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.
III – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Água, para os fins fr registro, até sessenta (60) dias depois de registro no Tribunal de Contas.
IV – Apresentar, em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data de publicação do presente Decreto:
a) estudo hidrológico da região – curva de descarga do rio, obtida mediante medições direitas e correspondentes, pelo menos, a um (1) ano de observação;
b) planta, em escala razoável, do trecho do curso de água a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais pelo remanso da barragem;
c) estudo da acumulação e cubação da bacia;
d) perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construída a barragem;
e) projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;
f) cálculos e desenhos detalhados, em escalas razoáveis, dos vertedouros, adufas, comportas, tomada de água, canal de adução e castelo de água;
g) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias, em escalas razoáveis;
h) cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;
i) cálculo do martelo de água e cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;
j) justificação do tipo de turbina adotado, rendimento, sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotaç~eos por minuto; velocidade características e velocidade de embalagem oi disparo; reguladores e aparelhos de medição; regulação da velocidade com 25,50 e 100 por cento de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;
l) projeto do canal de fug; sua cpacidade de vasão;
m) justificação do tipo de gerador adotado, sentido de rotação; tensão, freqüência e potência calculada com COS Ø que não exceda 0,7; rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até plena cargo, respectivamente, com COS Ø – 0,7; COS Ø – 0,8 e COS Ø – 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores, queda de tensão de curto circuito; características e detalhes fornecidos pelos pelos fabricantes; tipo, potência tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; GD2 no grupo motor gerador;
n) esquema geral das ligações;
o) para os transformadores, elevadores e abaixadores de tensão, as mesma exigências feitas para os geradores;
p) desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a serem nêles montados;
q) desenhos detalhados (planta e elevação), das celas de baixa e alta tensão, com indicação de todos os aparelhos a serem nelas montadas, bem como das entradas e saídas dos cobndutores, e suas ligações às barras gerais.
r) desenhos indicado e saída da linha de alta tensão de transmissão; pararaios, bobinas de choque e ligações contra supertensões;
s) projeto da linha de transmissão, planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico com COS Ø = 0,8; perda de potência; tensão na partida e na chegada, distância entre os condutores;
t) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabelidade e discriminação dos materiais empregados;
u) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.
V – Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica de terminadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Parágrafo único. Os prazos, a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados, se para isso houver justa causa, por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a referida Divisão de Águas.
Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e a manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e quando fôr determinado pela divisão de Águas, as instalações necessárias para observação linimétricas e medições de descarga do curso de água utilizado, e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessãop será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º O prazo da presente concessão é trinta (30) anos, contados a partir da data do registro de que trata o item I do art. 2º.
Art. 6º O capital a ser renumerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio de concessão, em função da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica.
Art. 7º As tabelas de preços de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 8º Para manuntenção da integridade do patrimônio, a que se refere o art. 6º do presente Decreto, será criada uma reserva, que proverá às renovações por depreciação determinadas pela usura ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dessa rserva, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas sob forma de pecentagem. Essas cotas serão determinadas, tendo-se em vista e duração média do material a cuja renovação a dita rserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta constotuído na forma do art. 6º, reverterá para o Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas, sendo concessionário indenizado, do seu investimento ainda não amosrtizado, na base do custo histórico, deduzida a “reserva de renovação”, a qual se refere o parágrafo único do art. 8º dêste decreto.
§ 1º Se o Estado do Rio de jJaneiro não fizer uso do seu direito a essa reversão, o concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado do Rio de Janeiro e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 10. O concessionário gozará, desde a data do registro de que trata o item I do art. 2º do presente decreto, e enquanto vigorar esta concessão dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 11. Êste decreto entra em vigor na data da sua aplicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
getulio vargas
Apolônio Salles.