(*) DECRETO N

 

DECRETO N. 16.829 – DE 27 DE FEVEREIRO DE 1925

Estabelece as bases da reorganização do Pessoal Subalterno dos Serviços de Convéz da Marinha de Guerra e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13, do decreto numero 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorada pelo art. 11, do decreto n. 4.895, de 3 de dezembro de 1924, resolve:

Art. 1º Os Serviços Subalternos de Convéz na Marinha de Guerra serão desempenhados, mediante as condições deste decreto e dos regulamentos que o Governo opportunamente expedir:

a) pelos sub-officiaes;

b) pelos inferiores, praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes;

c) pelos marinheiros, praças do mesmo corpo.

Art. 2º O Pessoal Subalterno das Serviços de Convéz será grupado, dentro de seus corpos, do seguinte modo:

a) os sub-officiaes, nos quadros correspondentes ás respectivas funções, assim denominadas:

Serviço geral e manobras

1º Quadro de mestres.

2º Quadro de contra-mestres.

Serviços especiaes

3º Quadros de artilheiros, de 1ª e 2ª classe.

4º Quadros de torpedistas-mineiros, de 1ª e 2ª classe.

5º Quadros de telegraphistas, de 1ª e 2ª classe.

6º Quadros de signaleiros-timoneiros, de 1ª e 2ª classe.

7º Quadros de escreventes, de 1ª e 2ª classe.

8º Quadros de fieis, de 1ª e 2ª classe.

9º Quadros de enfermeiros, de 1ª e 2ª classe.

10. Quadros de artifices de convéz, de 1ª e 2ª classe.

b) no Corpo de Marinheiros Nacionaes, os inferiores, na secção de Auxiliares-Especialistas, nos seguintes quadros:

1º Auxiliar de contra-mestre, de 1ª, 2ª e 3ª classe.

2º Auxiliar especialista artilheiro, de 1ª, 2ª e 3ª classe.

3º Auxiliar especialista torpedista-mineiro, de 1ª, 2ª e 3ª classe.

4º Auxiliar especialista telegraphista, de 1ª, 2ª e 3ª classe.

5º Auxiliar especialista signaleiro-timoneiro, de 1ª 2ª e 3ª classe.

6º Auxiliar especialista escrevente, de 1ª, 2ª e 3ª classe.

7º Auxiliar especialista fiel, de 1ª, 2ª e 3ª classe.

8º Auxiliar especialista enfermeiro, de 1ª, 2ª e 3ª classe.

9º Auxiliar especialista submarinista, de 1ª, 2ª e 3ª classe.

10. Auxiliar especialista artifice de convéz, de 1ª, 2ª e 3ª classe.

c) no Corpo de Marinheiros Nacionaes, os marinheiros de classe e cabos, nas seguintes companhias:

1ª Praticante especialista artilheiro.

2ª Praticante especialista torpedista-mineiro.

3ª Praticante especialista telegraphista.

4ª Praticante especialista signaleiro-timoneiro.

5ª Praticante especialista escrevente.

6ª Praticante especialista submarinista.

7ª Praticante especialista artifice de convéz.

8ª Praticante especialista enfermeiro.

9ª Sem especialidade ou de serviços geraes.

Paragrapho unico. Os artifices de convéz terão os officios de carpinteiro-calafate, pintor e outros que o Governo julgue util estabelecer, sem que qualquer delles constitua um quadro á parte.

Art. 3º Os actuaes quadros de armeiros e as especialidades correspondentes no Corpo de Marinheiros Nacionaes serão extinctos, e os serviços a elles actualmente commettidos serão de futuro desempenhados pelo pessoal do ramo de artilharia, ou do ramo de torpedos e minas, conforme o caso, depois de devidamente habilitado.

§ 1º Essa disposição entrará em vigor depois da admissão dos novos armeiros, de accôrdo com o que fôr opportunamente estabelecido, ficando aggregado aos quadros dos ramos de artilharia e torpedos o respectivo pessoal.

§ 2º Esse pessoal terá accesso sómente nas vagas que entre elle occorrer, e dentro dos limites de sua composição, no momento em que fôr extincto, continuando a ser empregado unicamente nos seus officios.

Art. 4º Os actuaes quadros de mineiros-mergulhadores serão extinctos, e os serviços a elles actualmente commettidos, serão de futuro desempenhados pelos torpedistas-mineiros com o curso especial de escaphandria.

§ 1º Os mineiros-mergulhadores, actualmente existentes passarão para os quadros de torpedistas-mineiros, ficando aggregados, continuando, porém, a ser promovidos nas vagas que entre elles occorrerem e dentro dos limites de sua composição actual.

§ 2º Aos que o requererem será permittida matricula no curso de torpedos, afim de serem transferidos.

Art. 5º Os «sub-officiaes» constituem a categoria intermediaria entre os «officiaes» de patente e os «inferiores», praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes. São os principaes ajudantes dos officiaes, tanto no ramo de manobra e serviço geral, como na parte dos serviços especiaes.

§ 1º Para manobra e serviço geral, serão os officiaes directamente ajudados pelos «mestres» e «contra-mestres», e estes pelos «auxiliares de contra-mestre» e marinheiros em geral.

§ 2º Nos serviços especiaes, serão ajudantes directos dos officiaes, os especialistas dos varios quadros, consignados na lettra a do art. 2º, tendo sob suas ordens os «auxiliares-especialistas» e os «praticantes» das varias especialidades.

Art. 6º Os sub-officiaes terão a graduação militar de sargentos-ajudantes e constituirão um corpo com os quadros do art. 2º.

§ 1º Excepto os mestres e os contra-mestres, os sub-officiaes serão divididos em duas classes – 1ª, e 2ª – e serão denominados, em seus quadros:

Artilheiro (A).

Torpedista-mineiro (TM).

Telegraphista (TL).

Signaleiro-timoneiro (ST).

Escrevente (ES).

Fiel (FL).

Artifice de convéz (AR-CV).

Enfermeiro (EF).

§ 2º Os mestres e os contra-mestres são classifìcados na 1ª classe, constituindo dous quadros distinctos.

§ 3º Na hierarchia, os contra-mestres concorrem em antiguidade, honras e regalias com os demais sub-officiaes de 1ª classe, e os mestres teem sempre precedencia sobre os contra-mestres e demais sub-officiaes, em virtude da sua funcção caracteristica de mestrança geral do navio.

Art. 7º Os mestres serão nomeados por portaria do ministro, mediante concurso entre os demais sub-officiaes de 1ª classe, na fórma que o Governo estabelecer.

Art. 8º Os sub-officiaes serão nomeados por portaria do ministro, e provirão dos inferiores, na fórma que o Governo estabelecer.

Paragrapho unico. O accesso de classe dos sub-officiaes será, igualmente, feito por portaria do ministro.

Art. 9º Os auxiliares-especialistas provirão dos praticantes das diversas especialidades, conforme os quadros do artigo 2º, e serão mandados incluir na secção, segundo as condições regulamentares, por acto do D. G. P.

§ 1º Serão distribuidos em tres classes, cada uma correspondente á graduação de 1º sargento, 2º e 3º.

§ 2º Excepto os auxiliares especialistas enfermeiros, escreventes, telegraphistas e artifices, todos os demais serão empregados em serviço de quartos, como auxiliares de contra-mestres.

§ 3º A inclusão dos praticantes na secção, bem como as promoções dos inferiores, serão da alçada do D. G. P., na fórma que o Governo determinar.

Art. 10. Os sargentos «Auxiliares-especialistas», em suas diversas especialidades, passarão a «Especialistas», na categoria de sub-officiaes, segundo as condições regulamentares.

§ 1º Os de artilharia, torpedos e minas, signaes e timoneria poderão candidatar-se ao serviço geral, passando a contra-mestres, na fórma que o Governo estabelecer.

§ 2º Os auxiliares-especialistas sub-marinistas, para terem accesso a sub-officiaes, deverão habilitar-se para promoção a contra-mestre, passando para o serviço geral os que não cursarem em seguida a Escola de Submersiveis (curso de contra-mestres).

Art. 11. Os contra-mestres com o curso correspondente da Escola do Submersiveis serão empregados, de preferencia, nos submersiveis e navios-tender, mas permanecerão no quadro de contra-mestres, com a designação: (SB).

Art. 12. Os praticantes das diversas especialidades provirão:

a) os de telegraphia e de enfermeiros, das praças SE., depois do respectivo curso da Escola de Auxiliares-especialistas;

b) os de signaes e timoneria, artilharia, submarinos, torpedos e minas e de escreventes, das praças de 2ª classe e grumetes SE, após o estagio de seis mezes na especialidade, e approvação em um exame pratico, conforme o que o Governo estabelecer, sendo os grumetes promovidos immediatamente á 2ª classe, depois de approvados.

Art. 13. Nos differentes cursos da Escola de Auxiliares-especialistas só serão matriculados os cabos e, em sua falta, marinheiros de 1ª classe.

§ 1º Os cabos, uma vez approvados, serão incluidos na secção de auxiliares-especialistas como terceiros sargentos, quando houver vaga.

§ 2º Os marinheiros de 1ª classe ao terminarem o curso serão immediatamente promovidos a cabos, e aguardarão vaga para terceiros sargentos, sem outras exigencias de exame technico a preencher.

§ 3º Antes da promoção a 3º sargento, mesmo depois de approvadas, as praças das companhias de praticantes continuarão a pertencer a ellas, e as sem especialidade serão incluidas na companhia que corresponder á especialidade em que tiverem sido approvadas.

§ 4º As praças que não forem approvadas nesses cursos não poderão ser promovidas a 3º sargento, tendo a sua carreira limitada á graduação de cabo.

Art. 14. Todos os actuaes sargentos passam a fazer parte da secção de auxiliares-especialistas, nos quadros estabelecidos pelo art. 2º deste decreto.

§ 1º Por acto do D. G. P., os actuaes inferiores das companhias de especialidade serão incluidos na secção de auxiliares-especialistas, de accôrdo com as suas antiguidades e especialidades, em cada graduação.

Art. 15. Os actuaes segundas classes das diversas companhias de especialidade actuaes serão immediatamente promovidos á 1ª classe.

Art. 16. Os actuaes marinheiros das graduações de cabos, 1ª e 2ª classes com o curso das escolas profissionaes, não farão o curso da Escola de Auxiliares-Especialistas e serão promovidos até sub-officiaes de accôrdo com as exigencias dos regulamentos que o Governo expedir.

Art. 17. Os praticantes-submarinistas são obrigados ao curso de auxiliar de contra-mestre da Escola de Auxiliares-Especialistas, e, uma vez approvados, serão incluidos na secção de auxiliares-especialistas «SB», quando houver vaga de terceiro sargento na especialidade.

Art. 18. Os actuaes marinheiros das companhias de especialidade de: artilheiros, torpedistas-mineiros, telegraphistas, signaleiros-timoneiros e submarinistas que ficam extinctas, passam a constituir as correspondentes companhias de praticantes a que se refere o art. 2º.

Art. 19. As promoções de todo o pessoal subalterno do serviço de convéz serão feitas sómente por antiguidade de classe, dos que houverem satisfeito as condições de accesso estabelecidas nos respectivos regulamentos que o Governo expedir.

§ 1º Em caso de guerra externa ou commoção interna, o Ministro da Marinha poderá promover, excepcionalmente, fóra das condições regulamentares os marinheiros, inferiores e sub-officiaes da Marinha de Guerra que se recommendarem por serviços relevantes.

§ 2º Essas promoções serão effectuadas sempre nos proprios quadros ou especialidades.

Art. 20. Transitoriamente, poderão ser incluidas nas companhias de praticantes-especialistas de que trata o art. 12, lettra b), praças SE de 1ª classe, mediante as condições nesse artigo estabelecidas.

Paragrapho unico. No corrente anno, á proporção que essas praças, bem como as de que trata o referido art. 12, forem sendo classificadas nas companhias de especialistas, será diminuido, do numero correspondente, o effectivo da companhia SE.

Art. 21. Além do pessoal discriminado anteriormente, o Corpo de Marinheiros terá um brigada para o serviço do quartel, com a graduação de sargento-ajudante, escolhido entre os primeiros sargentos, uma companhia de musicos e outra de corneteiros e tambores.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.

ARTMUR DA SILVA BERNARDES.

Alexandrino Faria de Alencar.