DECRETO Nº 16.829, DE 13 DE outubro de 1944.
Outorga à Companhia Usina Vassununga S.A. concessão para aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no ribeirão Vassununga, distrito de Luís Antônio, município de São Simão, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto n.° 24.643, de 10 de julho de 1934,
Decreta:
Art. 1.º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada concessão à Companhia Usina Vassununga S. A. para aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no ribeirão Vassununga, distrito de Luís Antônio, município de São Simão, Estado de São Paulo, com a potência de trezentos e quarenta e oito quilowatts (348 kw), correspondente a um desnível de trinta e cinco metros e cinqüenta centímetros (35,50 m) e uma descarga de derivação de mil litros por segundo (1.000 1.p.s.).
§ 1° O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária.
§ 2° Êsse aproveitamento, que já se acha realizado, fica legalizado pelo presente decreto.
I – Registrar o presente título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral – Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
II – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e a manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descarga do curso de água utilizado, e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5.º O prazo da presente concessão é de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro de que trata o item I do art. 2.°.
Art. 6.º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade da concessionária, que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção de energia referente ao aproveitamento concedido, reverterá para o Município de São Simão, em conformidade com o art. 165 do Código de Águas, mediante indenização na base do custo histórico, isto é do capital efetivamente invertido, menos e depreciação.
§ 1° Se o Município de São Simão não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
§ 2° Para os efeitos do parágrafo anterior, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Município de São Simão e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até 6 (seis) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 7º A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o item I do art. 2.° do presente decreto, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 8º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
getúlio vargas
Apolonio Salles